LEI Nº 3.154, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E TRANSAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito Municipal, diretamente ou mediante delegação, poderá autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, judiciais e extrajudiciais, até o valor correspondente a 220.000 (duzentas e vinte mil) Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV) do Município de Viana.

 

Art. 2º A decisão de realização de acordos ou transações deverá ser precedida de análise da Procuradoria, a qual deverá observar os precedentes dos tribunais superiores sobre a matéria.

 

Art. 3º Para a realização de acordo ou transação, com vistas a recebimento imediato de seu crédito, deverá ser concedido desconto pelo credor.

 

Art. 4º Nos acordos de que resultar a satisfação de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, os valores devidos ao IPREVI deverão ser indicados no instrumento de acordo, devendo tais valores serem retidos e recolhidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Viana- IPREVI, competindo à Autarquia a destinação ao fundo respectivo.

 

Art. 5º Antes do pagamento dos acordos, o Município de Viana indicará os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do inciso I do art. 157 da Constituição Federal, os quais deverão ser retidos e recolhidos na forma da legislação tributário-fiscal.

 

Art. 6º No instrumento do acordo deverá constar cláusula de renúncia pelo interessado a outros direitos sobre o objeto, bem como sobre o direito no qual se funda ação judicial ou o recurso, eventualmente pendente, e o pagamento do valor reconhecido no acordo poderá ser realizado pelo Município diretamente na conta do credor, de forma parcelada ou não, conforme estabelecido no instrumento de acordo.

 

Art. 7º Poderão ser criadas Câmaras Especializadas de Conciliação, compostas por servidores públicos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações, nos termos da Lei Federal nº 13.140/2015.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.096/2020.

 

Viana/ES, 10 de junho de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.