LEI Nº 3.072, de 26 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO NATALINO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS ATIVOS DO QUADRO MUNICIPAL E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, prevista no artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido Abono Natalino, em parcela única no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), aos professores e pedagogos ativos do quadro efetivo e àqueles contratados por designação temporária, que estejam no exercício de suas atribuições funcionais no município de Viana.

 

§ 1º O Abono Natalino não será devido aos servidores cedidos, convênios de cooperação técnica e aos inativos.

 

§ 2º O beneficiado que acumule cargo, emprego ou função na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento de um único Abono Natalino.

 

§ 3º Aplica-se ao Abono Natalino o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Viana, de modo que, se o pagamento da parcela de R$1.000,00 (hum mil reais) vier a acarretar remuneração acima do teto, ela será reduzida para que este seja respeitado.

 

Art. 2º O Abono Natalino autorizado por esta Lei será concedido via folha de pagamento, em parcela única, no mês de dezembro de 2019 e:

 

I - não possui natureza salarial;

 

II - não se incorpora à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.

 

III – não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal de que trata a Lei nº 1.595/2001, sem prejuízo, entretanto, de aplicação da legislação federal que disciplina a matéria tributária e a previdenciária;

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Municipal nº 3.008, de 19 de dezembro de 2018, e em seus créditos adicionais, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 23/12/2019.

 

Viana/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.