LEI
Nº 3.037, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL “FIQUE EM DIA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
previstas no art.
60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal, “FIQUE EM DIA”,
destinado a facilitar a regularização dos créditos tributários municipais
decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores oriundos da retenção de tributos, conforme o caso,
originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
IV - Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP;
V - Taxas diversas;
§ 1º Os débitos
não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste artigo restringem-se,
exclusivamente, aos créditos tributários oriundos de lançamento de ofício
por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente, independentemente
de já se encontrarem em fase de contencioso administrativo.
§ 2º Poderão
também ser incluídos no Programa criado por esta Lei os eventuais saldos de
parcelamentos judiciais ou extrajudiciais, desde que o devedor coloque em dia o
pagamento das prestações lá ajustadas, observando-se neste caso, os parágrafos
do art. 3º.
§ 3º Os débitos
que forem incluídos no Programa de que trata esta lei não poderão ser objeto de
novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Viana valendo-se de novo
Programa de Recuperação Fiscal.
§ 4º Somente
poderão ser parcelados com base nesta Lei os débitos cujos fatos geradores
tenham ocorrido até o fim do exercício de 2018.
§ 5º A adesão
ao parcelamento de que trata esta lei deverá observar o disposto no seu art.
3º.
Art. 2º A adesão
ao Fique Em Dia dar-se-á por opção do contribuinte em formulário de
requerimento próprio, sendo obrigatória a assinatura do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O
requerimento do ingresso no Programa deverá ser protocolado até 29 de novembro
de 2019.
§ 2º O Poder
Executivo poderá enviar ao sujeito passivo correspondência que contenha
demonstrativo dos débitos consolidados com as opções de parcelamento
previstas na Lei, ficando, também, autorizado a empreender campanha
publicitária para estimular a adesão ao Programa de que trata esta Lei, podendo
também firmar convênio com entidade protetora de crédito para tal finalidade.
§ 3º O Poder
Executivo poderá alterar o prazo limite para formalização da opção de
parcelamento ou reparcelamento de débitos, através de ato normativo,
devidamente justificado.
§ 4º Os
débitos existentes em nome do optante pelo FIQUE EM DIA serão consolidados
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no
Programa.
§ 5º A
consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário,
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização
monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, observadas as reduções previstas no artigo 3º
desta Lei e cujos fatos geradores tenham ocorrido até o fim do exercício de
2018.
Art. 3º Os
débitos incluídos no Fique em Dia terão redução de multa e juros moratórios, da
seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso de pagamento do débito à vista,
através de Documento Único de Arrecadação (DAM), no cartão de débito ou
crédito.
II - 70% (setenta por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até
12 (doze) parcelas no Cartão de Crédito.
III - 60% (sessenta por cento)
da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em
até 12 (doze) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM).
IV - 50% (cinquenta por cento)
da multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação
(DAM).
V - 40% (quarenta por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até
36 (trinta e seis) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM).
VI - 30% (trinta por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até
48 (quarenta e oito) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM).
VII - 20% (vinte por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, no caso parcelamento do débito, em até
60 (sessenta) parcelas, através de Documento Único de Arrecadação (DAM).
§ 1º As
reduções não incluem custas processuais judiciais, honorários fixados pelo
Judiciário, emolumentos cobrados pelo Cartório de Protesto e despesas
decorrentes da inscrição do devedor em Serviço de Proteção ao Crédito.
§ 2º As
reduções previstas no artigo 3º desta lei aplicam-se, também, aos débitos que
se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, desde que o
devedor apresente pedido de desistência formalizado.
§ 3º O débito
consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas
mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no mesmo
dia dos meses subsequentes.
§ 4º O
parcelamento por meio de Documento Único de Arrecadação – DAM não poderá
exceder a 60 (sessenta) prestações.
§ 5º O
parcelamento por meio de Cartão de Crédito não poderá exceder a 12 (doze)
parcelas.
§ 6º A
homologação do ingresso do contribuinte no Programa dar-se-á por ato do setor
próprio da SEMFI condicionado ao pagamento da primeira parcela do
parcelamento ou da cota única, no caso de pagamento à vista.
§ 7º A SEMFI
poderá rever o parcelamento em caso de não conformidade ou erro, até cinco (05)
anos contados da data da homologação do ingresso do contribuinte no
Programa de que trata esta Lei.
§ 8º Se o
contribuinte já estiver incluído em programa de parcelamento cujo saldo devedor
atual seja superior a R$ 100.000,00, e ou que tenha seu parcelamento estornado
por inadimplência nos últimos 12 (doze) meses, somente poderá migrar para o
FIQUE EM DIA de que trata esta Lei se efetuar o pagamento desse saldo à vista,
em parcela única, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 4º Nos
casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das
prestações não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para
pessoa física e/ou microempreendedor individual - MEI, e a R$ 200,00 (duzentos
reais), para pessoa jurídica.
§ 1º No momento da
consolidação dos débitos, ao montante da dívida a ser parcelada será acrescida
a correção monetária do período e os juros referentes à quantidade de
parcelas, calculados à taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 2º Ao valor de
cada parcela vencida e não paga na data do vencimento será acrescida multa
moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o
limite de 20% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês.
Art. 5º Ficam
excluídos do FIQUE EM DIA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do
Município;
II - Preços Públicos e Tarifas
Públicas;
III - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de
inscrição na Dívida Ativa não abrangida por esta Lei.
Art. 6º Somente
será incluído no FIQUE EM DIA o postulante que formular o pedido de adesão ao
Programa e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira parcela
ajustada, inclusive no caso de parcela única.
Art. 7º A adesão ao
FIQUE EM DIA sujeita o contribuinte a:
I - Aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Recuperação
Fiscal Municipal - FIQUE EM DIA, instituído por esta Lei;
II - Confissão extrajudicial
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não
nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada à assinatura do termo de
ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com
efeito de lhes conferir citação válida;
III - Pagamento regular das
parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao pagamento e recolhimento
dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a
partir da aceitação do pedido até o final do parcelamento;
IV - Renúncia expressa a
apresentar impugnações ou recursos administrativos e à desistência dos já
existentes relativos aos débitos tributários;
V - Renúncia expressa ao direito
que se fundam eventual e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de
conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da
Municipalidade; além da desistência de ação judicial e/ou de quaisquer recursos
judiciais, movidos pelo contribuinte em face da fazenda municipal, caso o
crédito tributário constitua objeto de processo judicial, fincando obrigado a
juntar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de parcelamento
a comprovação da desistência da ação judicial.
§ 1º
Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o inciso V do
caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo
de execução fiscal pelo prazo do parcelamento que se obrigou.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município
informará a quitação do débito ao juízo da execução fiscal e requererá sua
extinção, cabendo ao executado o pagamento dos honorários advocatícios que
tiverem sido fixados pelo juízo.
§ 3º Os depósitos
judiciais realizados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para
pagamento do débito.
Art. 8º A opção pelo
FIQUE EM DIA exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos, referidos no art. 1º, facultando-se ao
contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento
que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao FIQUE EM DIA para obtenção de
seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no
parcelamento anterior.
Art. 9º O contribuinte
beneficiado pelo FIQUE EM DIA será dele excluído pelo Secretário Municipal
de Finanças, sem qualquer notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas nesta lei;
II - Inadimplência no
recolhimento das parcelas, superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, e/ou
inadimplência relativa aos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer a
partir da adesão do contribuinte ao programa de recuperação fiscal.
III - Decretação de falência,
extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa
física.
IV - Não comprovação da
desistência prévia ou negativa da assinatura do termo de ciência de ações
judiciais pendentes de que trata o artigo 7º desta Lei.
§ 1º A
exclusão do contribuinte do FIQUE EM DIA implicará na perda de todos os
benefícios desta lei, acarretando, ainda, a imediata exigibilidade do saldo
devedor, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da
Certidão da Dívida Ativa para a execução fiscal, protesto, negativação do nome
do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito e a continuidade dos processos
de execução fiscal que se encontram suspensos em decorrência da adesão ao
programa.
§ 2º Por perda de
todos os benefícios deve ser entendido que o débito inserido no programa FIQUE
EM DIA retornará ao seu valor antes da adesão, com retorno da totalidade dos
juros e multas moratórios anteriormente excluídos e reduzidos, abatendo-se
desse valor as parcelas eventualmente pagas até o momento anterior à exclusão
do contribuinte do programa, sem implicar em prejuízo das penalidades impostas
por esta lei.
Art. 10 Em
nenhuma hipótese, o contribuinte poderá requerer os benefícios desta Lei para
aplicação aos acordos já liquidados em período anterior à vigência desta
Lei.
Art. 11 Fica
assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o
Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei,
sendo, contudo, facultada a migração para o FIQUE EM DIA do seu valor
remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data
da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos
anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por
falta de pagamento.
Parágrafo único. A
migração ou a adesão ao FIQUE EM DIA referidas no caput deste artigo deverá
observar os parágrafos do art. 3º e implicarão a renúncia do postulante ao
parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos
valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime
estabelecido nesta lei.
Art. 12 A adesão
ou migração para o FIQUE EM DIA dependerão de requerimento expresso.
Art. 13 Para os
efeitos desta Lei, considera-se Denúncia Espontânea o requerimento averbado
no Protocolo Geral com confissão do débito antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 14 Os
acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor suportarão deduções tão
somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da
respectiva dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos
que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.
Art. 15 Esta Lei
entra vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 05 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
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REQUERENTE
CONFERIDO POR (PREFEITURA):
NOME: _____________________________
VISTO:______________________________