O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades e os cargos em provimento em
comissão e as funções de direção e assessoramento e chefia da Administração
Municipal Direta e Indireta e a estrutura de seus órgãos e unidades
administrativas serão redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes
diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - otimização da estrutura organizacional
da Administração Direta do Município, de forma a potencializar a eficácia das
ações de governo e a ampliação dos benefícios gerados na implementação das
políticas públicas municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - racionalização da estrutura
administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades, com vistas à
eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas sociais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - ampliação e adequação das atividades
dos órgãos da administração, visando atender às novas demandas da sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - Equação dos recursos públicos na
politica de controle de gastos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - valorização dos recursos humanos que
compõe o quadro efetivo da municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 2º O Poder Executivo, na realização dos objetivos,
com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o
modelo de governança por resultados, na busca contínua da qualidade do gasto,
eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores institucionais,
administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades
estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º O Prefeito Municipal, por meio de Decreto,
poderá integrar, desde que não acarrete aumento de despesas, os órgãos e
entidades da Administração Pública de que trata esta Lei em sistemas setoriais,
os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e
da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério da finalidade
prioritária de cada sistema. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º Poderão as áreas temáticas básicas da
função administrativa ser divididas em subáreas, com a finalidade de
compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes do
planejamento municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 3º Os sistemas setoriais, compostos por
Secretarias Municipais, órgãos e unidades administrativas, observarão os
vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e
ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia
governamental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 3º São órgãos da Administração Direta: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - Secretaria Municipal de Governo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - Secretaria Municipal de Defesa
Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - Secretaria Municipal de Controle e
Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - Secretaria Municipal de Obras,
Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - Secretaria Municipal de Comunicação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - Ouvidoria Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção I
Da Secretaria Municipal De Governo
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de
Governo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - assistir direta e imediatamente ao
Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em
geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - assessorar e auxiliar e representar o
Prefeito Municipal em suas atribuições legais e atividades oficiais, assim como
em suas funções administrativas, políticas e sociais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - contribuir para a formulação do Plano
de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao
Gabinete do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - promover e supervisionar a coordenação
da implantação das políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do
Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - orientar e coordenar a elaboração e
formulação das diretrizes da política externa do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - estabelecer diretrizes para a atuação
do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII. - contribuir para o pleno exercício da
cidadania no Município de Viana, promovendo integração da População ao processo
de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o
Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle
dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e principalmente, à Câmara de
Vereadores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - prestar assistência aos Secretários
Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes, no âmbito do Senado Federal,
da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e
principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a
projetos de Leis, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre
outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover o acompanhamento e
atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder
Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos
correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - promover ações para a integração da
sociedade civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial
das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e
conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - acompanhar o planejamento e a
execução integrada das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - coordenar a estratégia e a
metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos prioritários do
Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - organizar o programa de participação
popular na elaboração do orçamento do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - coordenar todos os processos de
elaboração de projetos e programas voltados à captação e à alocação de recursos
governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - editar o conteúdo das publicações
oficiais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito comporá a estrutura da Secretaria Municipal de
Governo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 5º São atribuições da Procuradoria Geral do
Município: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - expedir atos jurídico-normativos, de
observância obrigatória por todas as demais secretarias e órgãos e entidades da
Administração Direta do Município, quando aprovados pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - exercer as atribuições de consultoria
e de assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - exercer a representação judicial do
Município, atuando também, em questões jurídicas, como seu representante na
esfera extrajudicial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - exercer o controle preventivo da
legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o
interesse municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - opinar em processos pertinentes a
direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração Direta e, quando
couber, da administração indireta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - exercer as atribuições definidas no art. 3º da Lei Municipal nº 2.459/2012. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção III
Secretaria Municipal De Controle E
Transparência
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de
Controle e Transparência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - exercer o controle interno de toda a
gestão municipal através de mecanismos que visem a garantir a aplicação dos
recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e
com a legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - apoiar os órgãos de controle externo
no exercício de sua missão institucional; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - examinar as demonstrações contábeis,
orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas
explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta e
indireta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - controlar os custos e preços dos
serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e indireta
objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - contribuir com todas as unidades
gestoras da Administração na busca de soluções de viabilidade técnica para a
implantação das ações e programas definidos pela administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - promover a transparência da gestão,
disponibilizando informações à sociedade via Portal da Transparência e outras
ferramentas, objetivando fornecer suporte ao controle social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - instaurar procedimento visando à
indenização ao erário por atos praticados por terceiros, inclusive por meio de
Tomadas de Contas Especial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - proceder à análise prévia dos
procedimentos licitatórios e contratações diretas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal, bem como aquelas definidas no art. 5º da Lei Municipal nº 2.422/2011. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção IV
Da Ouvidoria Municipal
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 7º São atribuições da Ouvidoria do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - receber as manifestações, denúncias,
reivindicações e pedidos de informações encaminhados pela comunidade,
dando-lhes o devido encaminhamento na esfera administrativa, mesmo aquelas sem
identificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - rejeitar e determinar o arquivamento
de manifestações improcedentes mediante despacho fundamentado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover as necessárias diligências
visando ao esclarecimento das questões em análise; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - atender sempre a população com
cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-
julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo
possível e com objetividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - agir com integridade, transparência,
imparcialidade e justiça; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - zelar pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - resguardar o sigilo das informações,
exceto o pedido do manifestante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - propor ao Prefeito Municipal ações
para aperfeiçoamento dos serviços
municipais e da política de transparência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção V
Da Secretaria Municipal De Administração
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de
Administração: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar, desenvolver e coordenar a
política geral de gestão de pessoas da administração direta e quando couber da
administração indireta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - desenvolver estudos e elaborar
projetos de modernização e eficiência administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - coordenar a aplicação da política de
carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - planejar, coordenar e executar os
sistemas de administração promovendo a racionalização do uso de bens e
equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - planejar, orientar e coordenar a
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente
e de consumo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - dirigir e executar a política e a
administração das compras, seus respectivos processos de licitações e controle
de contratos, termos e convênios do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - planejar e coordenar, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano, a
aquisição e execução de serviços e obras de engenharia; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - planejar e coordenar o tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - proceder, administrar, dirigir e
supervisionar todas as atividades e atos administrativos pertinentes ao
controle e desenvolvimento de compras e contratações administrativas, processos
licitatórios e demais procedimentos de dispensa e inexigibilidade de compras e contratações de interesse da Administração Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover a administração de compras e
as publicações de contratos municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - catalogar itens de compras e
contratações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - guardar, conservar e manter os
procedimentos licitatórios, as instalações e equipamentos para a estruturação
das compras e contratações em geral; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - gerenciar todos os contratos e
convênios no âmbito municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - coordenar e gerir todos os serviços e
atos administrativos de natureza licitatória; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - gerenciar recursos humanos e
materiais, arquivos e cadastros gerais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - realizar ações e programas de
desenvolvimento humano de todos os servidores e estagiários da administração
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - gerenciar os recursos humanos no
tocante a concursos, contratações, exonerações, aposentadorias, folha de
pagamento, registro e controle de ponto, atestados e acompanhamento de casos
especiais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - prestar assistência técnica ao
Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e
emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às
determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais
inerente aos encargos legais e atribuições pelas mesmas delegadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX - instaurar procedimento visando à
indenização ao erário por atos praticados por servidor público; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXI - instaurar e conduzir procedimentos
disciplinares para apuração da responsabilidade civil e administrativo-disciplinar
do servidor público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - auditar periodicamente a folha de
pagamentos e desempenhar outras atribuições determinadas em Decreto do Prefeito
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção VI
Da Secretaria Municipal De Finanças
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal de
Finanças: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - oferecer, através de seus órgãos específicos, orientação financeira,
orçamentária e contábil aos órgãos e entidades da Administração Direta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - prestar assistência técnica ao
Prefeito Municipal nas questões inerentes a sua área de atuação, examinando e
emitindo pareceres acerca das matérias e assuntos afetos, e dar execução às determinações
e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - prestar assessoramento técnico aos
demais órgãos e unidades da Administração Municipal na execução orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - executar o processamento e realizar a
receita e a despesa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - executar as atividades de fiscalização,
lançamento e arrecadação dos créditos tributários e não-tributários e a
aplicação da legislação fiscal municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - promover a realização das rendas e
ativos municipais, o cadastramento geral de contribuintes e responsáveis
tributários, o recebimento e pagamento de créditos e débitos e demais
obrigações financeiras; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - realizar a guarda e movimentação de
valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle e acompanhamento de
recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações do Município, o
controle, registro e escrituração contábil e financeira da Administração
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - promover auditorias nas contas e
contabilizações do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - prestar as contas do Município,
inclusive perante órgãos e tribunais de contas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - coordenar e executar as políticas e a administração
tributária, fiscal, econômica e financeira do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - assegurar o assessoramento técnico nas
elaborações orçamentárias e demais projetos e programas financeiros; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - elaborar os relatórios determinados
pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de fiscalização e controle; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - manter atualizado o cadastro
imobiliário e o georreferenciamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - fazer cumprir com os prazos fixados
pelo Tribunal de Contas para envio de dados e relatórios obrigatórios; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - analisar e avaliar permanentemente a
situação econômica e financeira do Município, prestando as informações exigidas
pelos órgãos de controle, inclusive com elaboração de relatórios; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - elaborar estudos e pesquisas para a
previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para obtenção
de recursos financeiros de origem tributária e outros; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - realizar a contabilidade geral do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - realizar a cobrança administrativa
dos créditos do Município e posteriormente, se não quitados, inscrever os
débitos em dívida ativa, com ulterior encaminhamento à Procuradoria Geral do
Município para as finalidades previstas na legislação e nas normas
administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX - oferecer orientação e definir o
relacionamento com os contribuintes; XXI.controlar os
investimentos públicos e a dívida pública municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - elaborar os projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual, promover o
controle e a execução do orçamento do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIII - realizar o controle físico e
contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIV - garantir o respeito às normas de
postura e serviços, inclusive aplicando multas, decretando embargos e suspensão
e cessação de atividades dos infratores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXV - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção VII
Da Secretaria Municipal De Saúde
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - estabelecer diretrizes e promover o
desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do
Plano Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - manter e melhorar as estruturas
físicas das unidades de saúde sob gestão municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - desenvolver ações inter-setoriais
de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - desenvolver o controle, a avaliação e
a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - garantir a eficiência do sistema de
saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - garantir à população o acesso aos
serviços de saúde e aos medicamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - garantir o exercício do controle
social pela população, de acordo com a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990 e resoluções do Conselho Nacional de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - promover a vigilância à saúde,
implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e
sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços, indústrias e
comércios de interesse à saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre
situações e ambientes de risco, inclusive suspendendo, embargando e fazendo
cessar atividades; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - promover ações de educação permanente
em saúde, objetivando a autonomia dos usuários, seus grupos familiares e
comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - estabelecer diretrizes para a sua atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção VIII
Da Secretaria Municipal De Obras,
Desenvolvimento Econômico E Urbano
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 11 São atribuições da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento
Econômico e Urbano: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar, coordenar, executar e avaliar
as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do
Município, e sua conservação e manutenção; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - planejamento, execução e manutenção de
obras de construção civil das edificações municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover a execução de obras públicas
e serviços de conservação e recuperação periódica nos imóveis municipais ou por
ele ocupados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - coordenar a elaboração e o cumprimento
do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais
Secretarias Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - acompanhar o andamento das obras
públicas realizadas por terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - colaborar com as Secretarias afins no
licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais,
industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso
do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - desenvolver e executar o Plano de
Obras Públicas do Município, construindo, ampliando e recuperando obras
públicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - disciplinar, fiscalizar e executar
todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua competência, promovendo
programas e planos de ações integradas enunciados em conformidade com as metas
administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - definir e implementar as políticas de
habitação no âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover a elaboração e execução de
projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias
de baixa renda do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - estabelecer parcerias com os demais
Municípios da Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o
estabelecimento de políticas habitacionais harmônicas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - definir políticas habitacionais e de
regularização fundiária para o Município, em consonância com as políticas de
uso e ocupação do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - promover a execução das políticas e
diretrizes da Administração Municipal na área de gestão urbana, desenvolvimento
econômico e de ciência e tecnologia; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - elaborar, controlar, desenvolver,
acompanhar, avaliar e propor a revisão
do Plano Diretor Municipal e de outros instrumentos que visem ordenar a
ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - coletar e sistematizar informações e
dados, e a montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão
urbana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - elaborar, normatizar e fiscalizar o
Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de
intervenções localizadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - elaborar, acompanhar e fiscalizar a
execução dos planos de urbanização do Município, inclusive dos loteamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII – promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - promover a atração e implantação de
novas empresas no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX - estimular a atualização tecnológica
das empresas existentes no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXI.promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de
Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - promover as potencialidades
econômicas do Município de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIII - coordenar o processo de concessões
de áreas públicas para investimentos de interesse do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIV - elaborar projetos voltados à
qualificação da infraestrutura urbana do município, à melhoria da qualidade de
vida da população e ao desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXV - garantir o respeito às normas que
regulamentam as edificações, inclusive aplicando multas, decretando embargos e
suspensão e cessação de atividades dos infratores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXVI – prover fomento à economia solidária
e ao empreendedor promovendo o acesso ao microcrédito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXVII - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXVIII. - desempenhar outras atribuições
afins determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 12 São atribuições da Secretaria Municipal de
Educação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - assegurar a organização eficaz do
ensino, do desporto e da aprendizagem; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - ofertar a educação infantil e o ensino
fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover o desenvolvimento da
tecnologia em educação, na Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - atender aos alunos da educação
infantil e do ensino fundamental, matriculados na Rede Municipal de Ensino, com
programas suplementares de alimentação e material didático-escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - ofertar outros níveis de ensino, desde
que atendidas plenamente às necessidades de sua área de competência; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - assegurar padrões de qualidade de
ensino; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - promover a formação continuada dos
professores da Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - Estimular iniciativas, experiências
e programas que promovam a melhoria do ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - promover políticas públicas de
democratização do acesso a educação básica e atendimento aos alunos com
deficiência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - desenvolver, elaborar e executar os
planos e projetos educacionais para o
atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de ensino no âmbito
municipal, mantendo intercâmbio e integração junto aos outros órgãos e
entidades nas áreas de educação locais, regionais, nacionais e intermunicipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - aplicar recursos financeiros
destinados a educação de forma legal e qualitativa. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - planejar e coordenar o apoio e a
execução de atividades esportivas e de lazer promovendo a humanização da vida
urbana e a integração da comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - Promover a elaboração de
diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - Coordenar as atividades de
infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos
necessários ao funcionamento regular da Rede Municipal de Ensino; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção X
Da Secretaria Municipal De Serviços Urbanos
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 13 São atribuições da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar e gerenciar as operações de
limpeza urbana no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - planejar as atividades relacionadas ao
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - implementar ações para a redução da
quantidade de resíduos produzidos pela população; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - assessorar a administração municipal
nas questões ligadas a serviços urbanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - administrar, coordenar, controlar e
conservar a frota de veículos do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - promover, coordenar, controlar e
acompanhar os serviços e atividades relativas à infra-estrutura
viária e de iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - manter e conservar o Sistema Viário
Municipal e respectiva canalização pluvial, executando e fiscalizando todas as
obras públicas que lhe sejam afetas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - manter e conservar próprios públicos
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - implantar, zelar, conservar e manter
logradouros públicos e equipamentos comunitários; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - projetar e executar serviços de
iluminação pública e sua respectiva conservação, coordenando e executando todas
as atividades pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XI
Da Secretaria Municipal De Trabalho E Assistência
Social
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de
Trabalho e Assistência Social: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - formular a política municipal de
assistência social em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional
de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - promover a emancipação, a autonomia, a
ampliação das capacidades e a inclusão social de famílias em situação de
vulnerabilidade no Município, respeitando a condição das mesmas de
protagonistas do processo de mudança; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - articular e firmar parcerias de
cooperação técnico-financeira com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil de âmbito municipal, estadual e federal, com
vistas à inclusão social dos destinatários da assistência social, através da
implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - coordenar a elaboração e execução do
Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social, constituído de
programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - definir padrões de qualidade e formas
de acompanhamento e controle, bem com a supervisão, monitoramento e avaliação
de ações de assistência social de âmbito local; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - garantir a eficiência do Sistema Único
de Assistência Social em cada Região Administrativa, fortalecendo as instâncias
regionais de assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - garantir o exercício do controle
social e apoio operacional aos conselhos municipais a ela vinculadas, em
especial ao Conselho Municipal de Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - articular e coordenar a rede de
proteção social básica e especial, com centralidade na família, constituída de
entidades públicas e organização da sociedade civil, estabelecendo fluxo,
referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos
usuários da assistência social do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - promover os direitos políticos, civis,
econômicos, sociais e culturais da sociedade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - integrar a assistência social às
políticas sociais, mediante um conjunto integrado de ações de prevenção,
proteção, promoção e inserção, por meio de uma rede de ações de iniciativa
governamental e da sociedade civil organizada; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - viabilizar internamente a execução das
políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e geração
de renda, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - elaborar, executar e acompanhar
projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se
insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação profissional,
estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas de produção de
bens e/ou serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - fortalecer a execução das políticas
públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando
os espaços de debate público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e
empresarial para o desenvolvimento da economia solidária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - contribuir para a sustentabilidade e
desenvolvimento dos empreendimentos solidários existentes na cidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - articular a qualificação social e
profissional, a processos de elevação da escolaridade, inclusão digital e
acesso às tecnologias de informação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - desempenhar outras atribuições
afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - propiciar aos habitantes do
Município, especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus
direitos fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos,
contribuindo para remover os obstáculos para acesso à justiça e promover,
assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XX -
disseminar, promover e defender Direitos Humanos a partir de políticas
públicas afirmativas desenvolvidas de forma institucional, integrada e
articuladas com os diferentes setores da administração municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXI - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXII - articular-se com os órgãos públicos
das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XXIII - planejar, orientar e coordenar a
execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XII
Da Secretaria Municipal De Defesa Social
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de
Defesa Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I formular a política municipal de
Segurança em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional de
Segurança; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - garantir a elaboração e formulação das
diretrizes da política de Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano
Municipal de Defesa Civil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - promover a articulação dos órgãos
públicos municipais visando planejar e implementar políticas públicas de
prevenção da violência e ações de promoção da segurança urbana com ênfase nas
políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos
humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - estabelecer as políticas, diretrizes e
programas de segurança urbana, a fiscalização do trânsito, a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na
forma da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - estabelecer diretrizes, controle e
fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança
estadual, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - estabelecer parcerias com os órgãos de
segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive
com planejamento e integração das comunicações; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - contribuir para a prevenção e
diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos
e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - assegurar o funcionamento prático
dos mecanismos de participação social e comunitária nas questões relacionadas à
segurança urbana e à atuação da Secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - coordenar as ações da Junta do Serviço
Militar instalada no município, em harmonia com os demais agentes; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - propiciar aos habitantes do Município,
especialmente aos cidadãos hipossuficientes, conhecimento de seus direitos
fundamentais, meios eficazes para exercitar tais direitos, contribuindo para
remover os obstáculos para acesso à justiça e promover, assim, o pleno
exercício da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - disseminar, promover e defender
Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de
forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes setores da
administração municipal;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - promover a educação para a
cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - articular-se com os órgãos públicos
das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações
não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e
dos direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - planejar, orientar e coordenar a
execução da política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - favorecer a articulação, o
intercâmbio de experiências entre os municípios da Região Metropolitana visando
o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança
pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII – desenvolver e executar a política
Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher vítima da violência
doméstica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3010/2019)
XIX – interagir com as demais Secretarias
municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e Organizações não
Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e a rede de
proteção das mulheres vítimas da violência doméstica. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3010/2019)
Seção XIII
Da Secretaria Municipal De Comunicação
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 16 São atribuições da Secretaria Municipal de
Comunicação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - formular, coordenar e executar a
política de comunicação do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - coordenar as relações do Governo
Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - produzir materiais informativos para
a imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo
transparência e publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - manter arquivo de documentos,
matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em
outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - manter página na internet com
informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e
programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - coordenar a publicidade institucional
do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - prestar assessoria na área de
comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - promover políticas públicas de
comunicação que se insiram no processo de democratização da informação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - organizar eventos e solenidades, se
responsabilizando pelas ações de logística, relações públicas, cerimonial geral
e protocolo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XIV
Da Secretaria Municipal De Esporte, Cultura
E Turismo
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 17 São atribuições da Secretaria Municipal de
Esporte, Cultura e Turismo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - planejar, coordenar e executar projetos
e programas de desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, turismo e
de lazer; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - promover o incentivo à prática
esportiva pela população, organizando torneios, campeonatos e demais atividades
esportivas competitivas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - contribuir para a manutenção e
ampliação de áreas públicas para prática esportivas e lazer, atuando em
conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e
Urbano; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - coordenar as atividades de educação
esportiva da população; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - desenvolver, promover, divulgar e controlar
as atividades esportivas nos centros de lazer do município, estimulando as
práticas esportivas na comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - promover o planejamento e fomento das
atividades culturais e de lazer com uma visão ampla e integrada; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - valorizar todas
as manifestações artísticas
e culturais que
expressam a diversidade étnica e
social da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - preservar e valorizar o patrimônio
cultural material e imaterial da Cidade de Viana; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - pesquisar, registrar, classificar,
organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais
e históricos de interesse do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover intercâmbio cultural nos
âmbitos regional, nacional e internacional; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - fortalecer o sistema de incentivo à
Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII – descentralizar os equipamentos, as
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - estruturar o calendário dos eventos
culturais da Cidade de Viana; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - elaborar estudos específicos para a
identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros
órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos
no processo da produção cultural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - executar a política turística no
Município em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades
pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - estimular a realização de eventos e
promoções turísticas e de divulgação do Município e suas potencialidades,
mantendo intercâmbio e integração junto a órgãos e entidades na área de turismo
locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - promover e desenvolver políticas de
incremento ao turismo rural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIX - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XV
Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 18 São atribuições da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente,
adotando e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - atuar na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de
usos comum do povo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - determinar diretrizes destinadas à
melhoria das condições ambientais do Município e à gestão integrada dos
resíduos sólidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - determinar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - exercer a fiscalização, o controle e o
monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo,
sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental
– EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto
Ambiental – RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental
– DIA; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - exercer a fiscalização ambiental,
fazendo uso do poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos
resíduos sólidos, podendo, mediante Auto emitido pela fiscalização ambiental,
suspender, embargar e fazer cessar definitivamente as atividades lesivas ao
meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - articular-se com os demais Municípios
da Região Metropolitana para proposição e execução integrada de programas,
projetos e atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de
abrangência e à melhoria da qualidade de vida da região; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - articular e promover a integração
das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
públicas que atuam do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - efetuar o licenciamento ambiental de
acordo com suas competências; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - desempenhar outras atribuições afins
determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Seção XVI
Da Secretaria Municipal De Agricultura
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 19 São atribuições da Secretaria Municipal de
Agricultura: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - coordenar a política agrícola do
Município, prestando assistência e apoio a produtores rurais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - controlar, coordenar
e gerenciar o
sistema de abastecimento
e segurança alimentar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - coordenar, fomentar e desenvolver
políticas de produção familiar de gêneros alimentícios; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - criar, manter e conservar unidades,
equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política
agropecuária, agroindustrial e de abastecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - apoiar, planejar, coordenar e executar
programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - disponibilizar dados e informações de
interesse público, no âmbito das atividades executadas pela Secretaria, para os
munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto ás áreas de agricultura e
abastecimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - promover o desenvolvimento rural; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - articular com as demais secretariais
municipais de modo a dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e
à comercialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - facilitar o acesso do produtor aos
insumos e serviços básicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - promover a associativismo rural; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - buscar a melhoria da qualidade de vida
no meio rural; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XII - estimular a venda de produtos
agrícolas familiar nas feiras municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIII - estabelecer parcerias com
instituições governamentais e não governamentais com o objetivo de desenvolver
o fortalecimento da agricultura familiar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XIV - organizar escuta
as instituições representativas da
agricultura familiar, para identificar necessidades de pesquisas
destinadas a melhoria da produção e verticalização dos produtos e dos
principais sistemas produtivos da agricultura familiar, com base sustentável; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XV - promover os meios básicos e os
instrumentos administrativos voltados para a organização e o desenvolvimento da
produção e do abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e
executar as obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços
correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVI - desenvolver, planejar, coordenar e
executar a política municipal de fomento às atividades agropecuárias locais,
visando ao respectivo incremento na produção, segundo programas de
aprimoramento qualitativo e quantitativo; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVII - estabelecer diretrizes para a sua
atuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
XVIII - desempenhar outras atribuições
afins determinadas em Decreto do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 20 O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI é uma autarquia com personalidade
jurídica e direito interno e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, em relação ao Poder Executivo. (Dispositivo
represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo
Único. O IPREVI é responsável, como gestor único, pela
administração do regime próprio de previdência do município de Viana. (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 21 Ficam criados
e incluídos na estrutura organizacional do Instituto
de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de
Viana - IPREVI os seguintes cargos de provimento
em Comissão: (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - Diretor Presidente; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - Gerente Técnico Administrativo; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - Gerente Contábil Financeiro; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - Gerente Técnico Previdenciário; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - Assessor Técnico Previdenciário; (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - Coordenador Contábil e Financeiro. (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII
- Gerente de Proteção à Mulher. (Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)
(Cargo Incluído pela Lei nº
3010/2019)
VIII
- Gerente do Serviço de Odontologia
(Dispositivo represtimado pela Lei n° 3.215/2022)(Redação dada pela Lei nº 3019/2019)
Parágrafo
único. As atribuições e competências dos cargos são as
constantes na Lei 1.595/2001, podendo ser instituídas por ato do Chefe do
Executivo Municipal. (Dispositivo represtimado
pela Lei n° 3.215/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 22 O Artigo 52 da Lei Municipal n° 1.595, de 28 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52
A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Viana - IPREVI será composta de um Diretor Presidente,
um Gerente Técnico Administrativo, um Gerente Contábil Financeiro e um Gerente
Técnico Previdenciário.
§ 1º Os
cargos de Diretor Presidente, Gerente Técnico Administrativo, Gerente Contábil
Financeiro, Gerente Técnico Previdenciário, Assessor Técnico Previdenciário e
Coordenador Contábil e Financeiro, são de provimento comissionado, serão
ocupados preferencialmente por servidores efetivos e de nível superior, sendo
que Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio fixado para o Secretário
Municipal e os padrões e remuneração dos demais cargos, serão os mesmos fixados
para a Administração Direta.
§ 2º Os
cargos de gerente técnico administrativo e gerente técnico previdenciário serão
ocupados apenas por servidores efetivos.
§ 3º O
Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo àquele a
nomeação dos cargos em comissão que integram a estrutura da autarquia, dentre
os nomes indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º Em caso
de interesse público e na ausência do Diretor Presidente, o Prefeito Municipal
poderá prover por meio de nomeação os demais cargos comissionados de que trata
este artigo.
§ 5º O
cargo de Gerente Contábil Financeiro será cargo de direção, de provimento
comissionado e será ocupado por servidor que possua formação em Ciências
Contábeis, Economia ou Administração, devidamente registrado no Conselho de
Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração daqueles da Administração
Direta (PC-T1).”
CAPÍTULO V
DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 23 Fica estabelecida a desconcentração
administrativa do Poder Executivo com criação e atribuições de competências das
Unidades Orçamentárias para produção de atos, distribuição de decisões,
execuções administrativas e ordenação de despesas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a
gestão dos negócios municipais constituídos e instrumentalizados nas ações de
natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma
das funções do governo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º Na estrutura do Poder Executivo Municipal
são ordenadores de despesa: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - o Prefeito Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - o Secretário Municipal de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - o Secretário Municipal de Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - o Secretário Municipal de Trabalho e
Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 3º A competência de que trata o caput deste
artigo e seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais enquanto durarem
os impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do
parágrafo anterior, em razão de férias, licença de saúde e outros afastamentos
que a lei estabelecer, bem como, no caso de ausência da sede do Município em
missão oficial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 24 Aos ordenadores de despesas compete: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
I - autorizar as despesas relativas à
Unidade Orçamentária de sua Pasta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
II - homologar, revogar ou anular as
licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
III - assinar contratos, acordos, convênios
e outros instrumentos congêneres, bem como, designar formalmente servidor, para
acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emissão de ordem de
serviço, paralisação e reinício da execução do contrato; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
IV - autorizar empenhos e pagamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
V - encaminhar relatórios e informações
periódicas sobre os fundos municipais ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e da União; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VI - emitir e assinar nota de empenho e
ordem de pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VII - determinar que, no âmbito de sua
competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4.320/64,
especialmente as contidas no art. 63, que dispõe sobre à fase da liquidação da
despesa, e da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações
e contratos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
VIII - autorizar adiantamento, estabelecido
no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for
possível a realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da
legislação vigente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
IX - organizar os serviços afetos à sua
área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua
eficiência e eficácia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
X - gerir os recursos orçamentários e
financeiros à sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade,
moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
XI - apresentar relatórios de gestão e
prestar contas ao Tribunal de Contas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 25 Os Ordenadores de Despesas são
responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e
pelos pagamentos autorizados, inclusive, perante o Tribunal de Contas do
Estado, nos limites definidos na presente lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças
controlará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos
ordenadores de despesas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração
centralizará o controle e a elaboração da folha de pagamento de pessoal dos
órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar
essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos
os órgãos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 28 Com fulcro na Lei Orçamentária e nos
créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e
prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º As prestações de contas serão enviadas de
forma unificada nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, contendo
os dados de todas as unidades orçamentárias sob o número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sob o código das unidades gestoras do Município
perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças
elaborar a prestação de contas unificada, bem como, disponibilizar os dados aos
ordenadores de despesa para controle e acompanhamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 29 O quadro de cargos de Direção,
Assessoramento e Chefia da Administração Direta e Indireta fica composto por
cargos de Provimento Comissionado (PC) e Funções Gratificadas (FG) enumeradas
respectivamente nos Anexos I, II e III desta Lei, tomando por referência os
padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos IV, V e VI. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º Os cargos de Provimento Comissionado (PC)
podem ser ocupados por servidores do quadro efetivo ou por profissionais
alheios ao quadro funcional do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º As Funções Gratificadas (FG) são funções
de confiança e serão ocupadas exclusivamente por servidores públicos efetivos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 3º Os cargos de Provimento em Comissão, de
Procurador-Geral, de Ouvidor e de Diretor-Presidente do Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Viana possuem o mesmo padrão
de subsídio e nível hierárquico-administrativo de Secretário Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 30 O vencimento da Função Gratificada (FG)
não será incorporado à remuneração percebida pelo servidor e não servirá de
base de cálculo de qualquer outra vantagem ou adicional e também não se
incorporará à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria ou
pensão e sobre seu pagamento não incide contribuição previdenciária. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 1º O servidor efetivo ocupante de Função
Gratificada (FG) perceberá a remuneração
do seu cargo efetivo, acrescido do valor do vencimento previsto para a Função
Gratificada, obedecido como teto remuneratório o subsídio do Prefeito
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
§ 2º A Função Gratificada restrita aos
Diretores Escolares, estabelecida nos anexos III e VI desta Lei, será
regulamentada por ato do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 31 O vencimento dos cargos de Provimento em
Comissão (PC) não se incorporará à remuneração do servidor e nem aos seus
proventos de aposentadoria ou à pensão e sobre seu pagamento não incide
contribuição previdenciária, salvo aquela devida ao INSS de acordo com a norma
federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 32 Continuará percebendo o vencimento do cargo de Provimento em Comissão
(PC) e da Função Gratificada (FG) o servidor que o recebe que se afastar em
virtude de férias, licença para tratamento de saúde na forma estatutária,
licença gestante, licença adotante, licença paternidade, afastamento por luto e
licença gala.
Parágrafo único. O vencimento correspondente a cargos de
provimento em comissão e a funções de Direção Chefia e Assessoramento da
Administração Direta que, em razão de leis municipais pretéritas, tenha sido
incorporados à remuneração do servidor ativo e aos proventos do servidor
aposentado ou pensionista são transformados, nesta data e garantida a
irredutibilidade salarial, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável,
desvinculando-se do valor dos cargos e funções criados por esta Lei e só
passando a ser reajustados por ocasião e no mesmo percentual da revisão geral
de vencimentos.
Art. 33 O servidor efetivo do quadro de Viana ou o
servidor de outro órgão ou ente da Federação cedido ao Município de Viana
quando nomeado para exercer cargo de Provimento em Comissão (PC) poderá optar
pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido
de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em
comissão, ou optar pelo valor total do cargo de Provimento em Comissão (PC), obedecido
como teto remuneratório o subsídio do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 34 O servidor de outro órgão ou ente da
Federação cedido ao Poder Executivo do Município de Viana para exercer cargo de
Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Subsecretário, Gerente ou
dirigente de órgão de nível autárquico equivalente perceberá o subsidio fixado
para o cargo ou poderá optar por continuar percebendo os vencimentos do seu
cargo de origem no órgão cedente, acrescido de uma gratificação de 65%
(sessenta e cinco por cento) do subsidio ou remuneração fixado para o cargo de
Provimento em Comissão (PC) de Viana, obedecido como teto remuneratório o
subsidio do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 35 As funções que compõem a estrutura
gerencial da Prefeitura de Viana, as respectivas competências e padrões de
remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas estão sintetizadas
no Anexo VII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a
promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício financeiro de 2019, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a abertura de
créditos adicionais, de acordo com a
nova estrutura de órgãos e funções da Administração Direta, considerando os
limites previstos na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Parágrafo Único. Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta Lei não
serão computados no limite estabelecido pela Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2019. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 37 Fica o Prefeito Municipal autorizado,
mediante Decreto, criar as gerências, assessorias e chefias dentro da estrutura
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, neles alocando os cargos
efetivos, os de Provimento Comissionados e as Funções Gratificadas, desde que
isso não acarrete transformação ou criação de novos cargos além daqueles objeto
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 38 O caput do art. 55 da Lei Municipal n° 2.796/2016,
modificado pela Lei n.º 2.805/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55
A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente ao cargo PC-OP3,
conforme dispõe a estrutura de cargos de Provimento em Comissão (PC) do
Executivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por cada dia em prontidão, segundo
o art. 38.
(...).”
Art. 39 A Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de
Finanças, deverão providenciar, em 30 dias, auditoria na folha com cancelamento
de rubricas para fiel cumprimento da legislação municipal de pessoal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 40 Ficam extintos todos os cargos de
provimento em comissão e as funções de Direção, Chefia e Assessoramento da
Administração Direta existentes nesta data. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 41 Ficam ressalvados da extinção que trata o
art. 40 desta lei, aqueles cuja estabilidade transitória deva ser garantida,
devendo ser observado para enquadramento na nova estrutura, o vencimento e
padrão do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Art. 42 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de
janeiro de 2019, revogam-se as disposições em contrário, particularmente o anexo I da Lei n° 2.459/2012, a Lei n° 2.213/2009, Lei
n° 2.777/2016, Lei
n° 2.826/2016, Lei
n° 2.832/2017, Lei
nº 2.835/2017, Lei n°2.837/2017 e Lei n°2.840/2017. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)
Viana, 19 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.
(Anexo revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO I
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
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117/ 118/119/120/ 121 (Quantitativo alterado conforme a Lei nº
3087/2020) (Quantitativo alterado conforme a Lei nº 3.035/2019) (Quantitativo
alterado conforme Lei nº 3.019/2019) (Quantitativo alterado conforme Lei nº
3.010/2019) |
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(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
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(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO III
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS EM FUNÇÃO
DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR)
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(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO V
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS (RESTRITAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
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(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO VI
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
- DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES
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(Anexo
revogado pela Lei n° 3133/2020)
ANEXO VII
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1 - Secretário Municipal, Procurador Geral, Ouvidor; Diretor
Presidente do IPREVI: Padrão PC-S:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar
e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II - contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais
inerentes à Secretaria Municipal sob sua
responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito no que concerne
ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
2 - Secretário Executivo- Padrão PC-SE:
I - assessorar o Prefeito no Planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de Programas que, considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta e coordenada de várias secretarias e órgãos
municipais, bem como
o envolvimento de
diferentes segmentos da
sociedade;
II - gerenciar núcleo gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção
dos resultados esperados;
III - garantir a incorporação/absorção pelos técnicos
e profissionais da Administração Pública Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da Administração
Pública;
IV - apresentar anualmente à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando contas sobre a execução orçamentária, bem como sobre o
cronograma de execução para
o ano seguinte;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
3 - Subsecretário e
Subprocurador - Padrão PC-SUB:
3.1 Subsecretário
I - exercer a Subsecretaria da Pasta;
II - substituir nas ausências e impedimento o Secretário da Pasta, na condição de Subsecretário Municipal;
III - orientar, controlar e fazer
cumprir a política
estabelecida, no que se refere
ao planejamento, orientação
e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
IV - coordenar a aplicação do
planejamento estratégico estabelecido para sua área;
V - avaliar desempenho e resultados dos
programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
VI - apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne
ao planejamento e ao processo decisório relativo
às políticas, programas,
projetos e atividades de sua
área de competência;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
3.2 Subprocurador:
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal nº. 2.459/2012;
II - substituir nas ausências e impedimento o Procurador.
4 - Diretor Executivo - Padrão PC-DE:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretário
Municipal na resolução
de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - realizar e controlar as atividades relativas à rotina administrativa da Secretaria de Governo;
III - assessorar o Secretário da Pasta na implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade
do Gabinete do Prefeito;
IV - assessorar o Secretário da Pasta no planejamento, execução, avaliação
e aprimoramento de programas considerados prioritários de governo;
V - assessorar o Secretário
da Pasta no gerenciamento dos programas prioritários da Secretaria, garantindo a organização e manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção
dos resultados esperados;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
5 - Gerente, Assessor
Técnico Previdenciário e Assessor
do
Procurador: Padrão PC-T1 e FG-T:
I - coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento
de setor específico departamentalizado da
respectiva Secretaria e do IPREVI;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas
e ações definidas
em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário Municipal , Procurador e Diretor
no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria
do desenvolvimento das atividades da
Administração direta e indireta e dos seus
serviços;
V - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e financeiras, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias,
gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar as atividades do setor, em especial o protocolo
de documentos oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VII - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua
área de competência;
VIII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
IX - assessorar o Diretor Presidente em quaisquer procedimentos da natureza administrativa, inclusive relativos à compensação entre os regimes previdenciários;
X - dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da
Autarquia, inclusive relacionados à matéria atuária;
XI - assessorar na condução dos processos administrativos e orientações
XII – assessorar a chefia imediata na integração
e articulação
com
os diversos órgãos da
Administração Pública;
XIII - assessorar na elaboração do relatório anual
de
atividades;
XIV - assessorar na elaboração dos programas
estratégicos, táticos e operacionais;
5.1 Assessor do Procurador Geral
I - exercer as atribuições previstas na Lei Municipal
nº. 2.459/2012;
6 - Coordenador Técnico:
Padrões PC-OP1, FG-OP1 e FG-OP2:
III - prestar apoio e assessoramento técnico ao Gerente na resolução
de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
IV - analisar ações e resultados, emitindo pareceres
e respaldando ações em apoio ao secretário, diretor,
gestor e gerentes
na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
V - gerenciar programas e projetos prioritários da Secretaria;
VI - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne
ao planejamento e ao processo decisório relativo
às políticas, programas,
projetos e atividades de sua
área de competência;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
7 - Coordenador de Área, Agente de Crédito e Agente de Desenvolvimento: Padrões PC-OP2 e FG-OP1:
7.1 Coordenador de Área
I - assessorar ao Gerente na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no apoio às
atividades das suas unidades;
II - executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão
das ações;
III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua
área de competência;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
7.2 Agente de Crédito
I - Captar, informar e orientar
o público alvo do Programa de Microcrédito sobre os critérios e condições operacionais do.
II - Estruturar demanda, em interação
com os demais programas de geração de trabalho
e renda do Município.
III - Realizar visita técnica para elaboração do cadastro socioeconômico do cliente e elaborar
e checar cadastros de clientes e avalistas.
IV - Elaborar parecer técnico em relação à solicitação de financiamento e apresentá- lo ao Comitê de Crédito
Municipal.
V - Manter
o arquivo permanentemente organizado, compreendendo as solicitações de financiamento, documentos cadastrais dos clientes e avalistas e autorizações de liberação
dos financiamentos.
VI - Supervisão na aplicação
dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação
dos empréstimos concedidos, realização da cobrança
amigável.
VII - Identificação da necessidade de
assistência técnica e capacitação dos clientes.
VIII - Elaborar relatórios sobre a carteira de clientes e atividades
desenvolvidas.
7.3 Agente de Desenvolvimento Local
I - Auxiliar no processo de implementação e continuidade dos programas
e projetos contidos
na Lei Geral das Micro
e Pequenas Empresas.
II - Desempenhar um papel de coordenação e continuidade das atividades para o desenvolvimento sustentável.
III - Ter a capacidade de planejar,
executar e articular
as políticas para a implementação da Lei Geral no Município, além de criar uma mobilização em prol do desenvolvimento
local.
IV - Ter a capacidade de planejar
estrategicamente e interagir
com as lideranças.
V - Ter conhecimento básico e crescente sobre desenvolvimento econômico, suas práticas e princípios
e de conhecimentos específicos como planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos, liderança, relacionamento interpessoal, comunicação, negociação e solução
de conflitos, além de ter vivência
e conhecer a realidade
local.
8 - Coordenador de Área:
Padrões PC-OP2, PC-OP3
e FG-OP3:
chefiar e executar
tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos
relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas
administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
coletar e registrar
dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo
de trabalho sob sua
responsabilidade;
despachar
e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua
responsabilidade;
conhecer a legislação vigente, atos internos,
cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação,
as determinações nelas contidas;
zelar pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
9 - Encarregado: Padrões PC-OP4,
PC-OP5 e FG-OP3:
I - chefiar e executar tarefas,
sob supervisão, operacionalizando projetos
relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive rotinas
administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
III - coletar e registrar dados que
possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua
responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente,
atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir,
no âmbito de sua atuação,
as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação
do material sob sua guarda;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
10 - Diretor de Unidade
Escolar: padrões FG-DE1, FG-DE2,
FG-DE3 e FG-DE4:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar
e fiscalizar os trabalhos da Unidade
Escolar que lhe for
diretamente subordinada;
II - participar da elaboração do projeto
pedagógico, junto à Secretaria de Educação
e garantir a execução do mesmo;
III - coordenar a “rotina escolar”, mantendo
uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades, responsabilizando-se pelas
ações pedagógicas que funcionarem na
Unidade Escolar;
IV - coordenar a Unidade
Escolar, favorecendo o desenvolvimento de uma prática
pedagógica dinâmica e a sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - acompanhar o trabalho na Unidade na execução
das proposições curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade Escolar;
VII - gerenciar, supervisionar e integrar todos os componentes das equipes técnico- administrativa e Professores que atuam, na
Unidade Escolar;
VIII - presidir e supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e auxiliares do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas instituições e das demais atividades na Unidade Escolar;
IX - cuidar para que o prédio escolar,
bem como suas instalações, sejam mantidos em condições
normais de uso, tomando as providências necessárias junto
aos órgãos competentes, inclusive quanto
ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
11 - Coordenadores de Unidade Escolar: padrões FG-CE:
I - coordenar o trabalho na Unidade na
execução das proposições curriculares e do plano de trabalho escolar;
II - coordenar a implementação de atividades
técnico-pedagógicas e participar
do planejamento e realização do Conselho
de Classe;
III - promover, em parceria com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar, atividades
pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto
político-pedagógico;
IV - Coordenar e zelar pela segurança
dos alunos na entrada, no recreio e na saída dos turno de funcionamento e em outras situações que não houver a presença do professor;
V - Acompanhar e registrar a
frequência dos servidores de forma correta e fidedigna.
VI - gerenciar e registrar em livro próprio problemas disciplinares docentes
e discentes ocorridos
no turno, no limite de suas
atribuições.
VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.