LEI Nº 2998, de 19 de dezembro de 2018

 

Altera os Artigos 2º, 3º, 5º, 10, 11, 17, 20, 21, 22 e 23, da Lei Municipal nº 2.625 de 16 de Junho de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os Artigos , , 5º, 10, 11,17, 20, 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 2.625 de 16 de Junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.”

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. do Município de Viana, vinculado à Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Viana.”

 

(...)

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”

 

Art. 10 (...)

 

Parágrafo único. Para realização do serviço de Registro de Estabelecimento e do Registro de Produto e Rótulo, conforme previsto no Inciso X deste artigo.

 

Art. 11 O Município cobrará “ Taxa de Registro de Estabelecimento”, “Taxa de Registro de Produto e Rótulo” e “Taxa de Abate”, constante no Anexo I desta Lei.”

 

Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”

 

Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do  Serviço  de  Inspeção  Municipal  serão  fornecidos  pelas  verbas  alocadas  na Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do Município.”

 

Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.”

 

Art. 22 A  Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.”

 

Art. 23 (...)

 

§ 1º Sendo necessário a realização de ajustes, correções e adaptações estruturais, operacionais e metodológicas e a complementação documental exigida para o funcionamento dos estabelecimentos, que beneficiam e processam produtos de origem animal no Município de Viana, será utilizado o Termo de Compromisso de Ajuste Sanitário Agroindustrial(TCASA), como instrumento de gestão.

 

§ 2º O TCASA, tem por objetivo promover a adequação progressiva dos estabelecimentos,no período máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 3º A elaboração do TCASA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”

 

(...)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

TABELA DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO DE  ESTABELECIMENTO, REGISTRO DE PRODUTO E RÓTULO E ABATE DE ANIMAIS. (LEI MUNICIPAL n° 2.625/2014)

 

 

 

 

ATIVIDADE

 

 

 

CRITÉRIO

 

 

QUANTIDADE VRFMV

 

 

 

OBSERVAÇÕES

TAXA DE REGISTRO

Solicitação de Registro de Estabelecimento no S.I.M.

 

 

Registro de Estabelecimento

 

 

 

15 (quinze)

 

 

 

Taxa Única

Solicitação de Registro de Produto e Rótulo no S.I.M.

Registro de Produto/Rótulo Renovação de Rótulo

 

 

 

5 (cinco)

 

Taxa por produto ou rótulo

TAXAS DE ABATE DE ANIMAIS

Abatedouro de Aves e outros animais de pequeno porte

 

 

 

Animais/hora

 

 

 

7 (sete)

 

 

 

Por hora de abate

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte

 

 

 

Animais/hora

 

 

 

9 (nove)

 

 

 

Por hora de abate

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte

 

 

 

Animais/hora

 

 

 

11 (onze)

 

 

 

Por hora de abate

 

* VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana).