O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Artigos 2º, 3º, 5º, 10, 11,17, 20, 21, 22 e 23 da
Lei Municipal nº 2.625 de 16 de Junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente lei e
impor as penalidades nela prevista.”
“Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. do
Município de Viana, vinculado à Secretária Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da
produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito no Município de Viana.”
(...)
“Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da
Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e
fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”
“Art. 10 (...)
Parágrafo único. Para realização do serviço de
Registro de Estabelecimento e do Registro de Produto e Rótulo, conforme
previsto no Inciso X deste artigo.
“Art. 11 O Município cobrará “ Taxa de Registro de Estabelecimento”,
“Taxa de Registro de Produto e Rótulo” e “Taxa de Abate”, constante no Anexo I desta Lei.”
“Art. 17 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão
aplicadas pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”
“Art. 20 Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretária Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do
Município.”
“Art. 21 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural autorizada a
realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.”
“Art. 22 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural poderá se valer de servidores de
consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos
objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.”
“Art. 23 (...)
§ 1º Sendo necessário a realização de ajustes, correções e adaptações
estruturais, operacionais e metodológicas e a complementação documental exigida
para o funcionamento dos estabelecimentos, que beneficiam e processam produtos de
origem animal no Município de Viana, será utilizado o Termo de Compromisso de
Ajuste Sanitário Agroindustrial(TCASA), como instrumento de gestão.
§ 2º O TCASA, tem por objetivo promover a adequação progressiva dos
estabelecimentos,no período máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º A elaboração do TCASA é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.”
(...)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Viana
- ES, 19 de dezembro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Viana.
ANEXO I
TABELA DE TAXAS PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA PARA
EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO, REGISTRO DE PRODUTO E RÓTULO E ABATE DE ANIMAIS. (LEI
MUNICIPAL n° 2.625/2014)
ATIVIDADE |
CRITÉRIO |
QUANTIDADE VRFMV |
OBSERVAÇÕES |
TAXA DE
REGISTRO |
|||
Solicitação de Registro de Estabelecimento no S.I.M. |
Registro de Estabelecimento |
15 (quinze) |
Taxa Única |
Solicitação de Registro de Produto e Rótulo no S.I.M. |
Registro de Produto/Rótulo Renovação de Rótulo |
5 (cinco) |
Taxa por
produto ou rótulo |
TAXAS DE ABATE DE ANIMAIS |
|||
Abatedouro de Aves e outros
animais de pequeno porte |
Animais/hora |
7 (sete) |
Por hora de abate |
Abatedouro de suínos, ovinos
e outros animais
de médio porte |
Animais/hora |
9 (nove) |
Por hora de abate |
Abatedouro de bovinos e outros
animais de
grande porte |
Animais/hora |
11 (onze) |
Por hora de abate |
* VRFMV (Valor
de Referência Fiscal
do Município de
Viana).