LEI Nº 2.991, de 20 de novembro de 2018

 

Dispõe sobre a criação do Programa Banco de Alimentos no Município de Viana-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Viana, o Programa Banco de Alimentos em conformidade com orientações do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS, de duração indeterminada, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas cujo objetivo seja o atendimento às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, de forma a contribuir diretamente para o combate e erradicação da fome.

 

Art. 2º O Programa poderá arrecadar doações junto a produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, eventos promovidos pelo governo, estabelecimentos industriais e comerciais tais como cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados e ao público de maneira geral, alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias de serem consumidos com segurança.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional no município, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.

 

Art. 4º A coleta dos alimentos doados deverá ser realizada através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a execução de tal responsabilidade.

 

Art. 5º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, eliminação de desperdícios de alimentos e atividades de educação alimentar nutricional.

 

Art. 7º O Banco de Alimentos do Município de Viana, quando for o caso, poderá repassar as doações que excederem sua capacidade de distribuição para outros bancos e programas que busquem alcançar o mesmo propósito.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução do Programa Banco de Alimentos correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, com aprovação do Poder Legislativo, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Viana - ES, 22 de novembro de 2018.

 

OSMAR FRANCISCO ZUCOLOTO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA – EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.