LEI Nº 2921, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2017
ALTERA A LEI N.º 2.871/2017, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Artigos 4º, 9°, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 21 e 22, da Lei n° 2.871/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, a discriminação
da despesa, quanto a sua natureza,
far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade
de aplicação,
em consonância com
a Portaria nº.
42 de 14.04.1999
do Ministério de Planejamento,
Orçamento
e Gestão, a Portaria Interministerial Nº. 163 de 04.05.2001, e suas alterações, e
a Portaria Conjunta
nº. 02, de 06.08.2009, da Secretaria de
Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas
alterações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
(...)
Art. 9º. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
publicarão
no Diário Oficial o quadro de detalhamento
de despesa - QDD, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando,
para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal nº 163, de 2001, e suas alterações.
§ 1º As alterações
dos quadros de detalhamento de despesa, que
implicarem exclusivamente
alteração de modalidades de aplicação serão
aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de
cada órgão integrante dos Poderes Executivo Legislativo e publicados no Diário Oficial.
§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização
da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei, visando garantir o
equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
(...)
Art. 12. Os Projetos de Lei Orçamentária e de créditos adicionais,
bem como suas propostas
de modificações,
serão
detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições
sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, e no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as
normas da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, além das emanadas pelo poder
executivo de forma complementar.
(...)
§ 2º. A criação de novas ações por meio de projetos de lei de crédito
especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos
especificados no Plano Plurianual 2018/2021.
(...)
§ 5º. Os créditos adicionais encaminhados
pelo Poder Executivo e
aprovados pelo Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 13. As alterações da programação de que trata o art. 4º, nos limites
fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas
por
crédito suplementar autorizado e
aberto por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As alterações decorrentes de
abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e
modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2º As alterações
de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria do chefe do poder
executivo para:
I - inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento,
observadas as vinculações previstas na legislação;
II - inclusão de regiões de planejamento, grupos
de despesas e modalidade de aplicação em ações consignadas
na Lei Orçamentária de 2018 e seus
créditos adicionais, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - alteração de valores nos grupos de natureza da despesa,
entre os grupos "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos" e "5
- Inversões Financeiras" ou entre os
grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida"
e "6 - Amortização da Dívida",
desde que mantido o valor total da ação orçamentária objeto da alteração;
IV - correção das denominações das classificações orçamentárias,
desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação
à classificação vigente, desde que não impliquem
mudança de
valores e de finalidade da programação.
Art. 15. (...)
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento
de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de
aplicação.
Art. 16. (...)
Parágrafo único. Somente contemplará dotação para
investimentos com
duração superior a um exercício financeiro
se
o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária
de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos
de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária
de 2018
ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.
Art. 21. O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências
na manutenção e desenvolvimento
do ensino
nos termos do art. 212 da Constituição Federal
e no
mínimo 15 % (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b
e § 3º, na saúde em
cumprimento a Emenda Constitucional nº. 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 22. Alterações ou inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, poderão ser
realizadas de acordo com as necessidades
de execução,
desde que
justificadamente,
se
autorizadas por meio de ato próprio dos titulares dos órgãos dos Poderes Executivo,
Administração Direta e Indireta
e Legislativo, no âmbito da mesma ação, no que se refere a:
I - fontes de recursos ou de financiamento,
observadas as vinculações
previstas na legislação; e
II - grupos de natureza
da despesa, entre os grupos "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5
- Inversões Financeiras" ou entre os
grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida"
e "6 - Amortização da Dívida".
Art. 2º O Anexo de metas fiscais, demonstrativo I, tabela 1 e demonstrativo III, tabela
3, passam a vigorar
com a seguinte redação:
DEMONSTRATIVO
I:
Metas Anuais
Tabela 1 Metas Anuais
AMF – Demonstrativo I (LRF, Art.4º
§ 1º) R$
milhares
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
|||
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
|
Receita Total |
225.153.000 |
215.989.272 |
240.778.618 |
221.395.939 |
257.271.953 |
226.965.316 |
Receitas Primárias (I) |
224.027.859 |
214.915.444 |
239.575.392 |
220.291.939 |
255.986.307 |
225.829.289 |
Despesa Total |
225.153.000 |
215.989.272 |
240.778.618 |
221.395.939 |
257.271.953 |
226.965.316 |
Despesas Primárias (II) |
220.902.769 |
211.912.026 |
236.233.421 |
217.218.963 |
252.415.410 |
222.679.070 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I-II) |
3.125.090 |
3.003.418 |
3.341.971 |
3.072.975 |
3.570.896 |
3.150.219 |
Resultado Nominal |
-2.944.872 |
-2.825.015 |
-3.979.700 |
-3.659.334 |
-5.378.167 |
-4.744.619 |
Dívida Pública Consolidada |
38.429.728 |
36.865.638 |
34.275.809 |
31.516.606 |
30.334.090 |
26.760.734 |
Dívida Consolidada Líquida |
19.652.962 |
18.853.086 |
17.528.648 |
16.117.591 |
15.512.853 |
13.685.438 |
DEMONSTRATIVO
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS METAS
FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
ESPECIFICAÇÕES |
2015 |
2016 |
|
2017 |
|
2018 |
|
2019 |
|
2020 |
|
Receita Total |
244.531.620 |
203.373.413 |
-16,83 |
217.843.450 |
21,65 |
225.153.000 |
3,36 |
240.778.618 |
6,94 |
257.271.953 |
6,85 |
Receitas Primárias (I) |
236.974.349 |
204.232.026 |
-13,82 |
209.881.824 |
15,75 |
224.027.859 |
6,74 |
239.575.392 |
6,94 |
255.986.307 |
6,85 |
Despesa Total |
244.531.620 |
203.373.413 |
-16,83 |
217.843.450 |
28,94 |
225.153.000 |
3,36 |
240.778.618 |
6,94 |
257.271.953 |
6,85 |
Despesas Primárias (II) |
242.384.292 |
201.493.213 |
-16,87 |
206.954.065 |
23,80 |
220.902.769 |
6,74 |
236.233.421 |
6,94 |
252.415.410 |
6,85 |
RESULTADO PRIMÁRIO III = (I- II) |
-5.409.943 |
2.738.812 |
-150,63 |
2.927.759 |
6,90 |
3.125.090 |
6,74 |
3.341.971 |
6,94 |
3.570.896 |
6,85 |
Resultado Nominal |
18.118.217 |
-5.508.690 |
-130,40 |
-11.632.441 |
0,00 |
-2.944.872 |
-74,68 |
-3.979.700 |
35,14 |
-5.378.167 |
35,14 |
Dívida Pública Consolidada |
11.265.356 |
23.219.020 |
106,11 |
28.436.975 |
0,00 |
38.429.728 |
35,14 |
34.275.809 |
-10,81 |
30.334.090 |
-11,50 |
Dívida Consolidada Líquida |
-7.798.544 |
20.346.938 |
-360,91 |
14.542.625 |
0,00 |
19.652.962 |
35,14 |
17.528.648 |
-10,81 |
15.512.853 |
-11,50 |
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 27 de dezembro de 2017.
GILSON DANIEL
BATISTA
Prefeito Municipal
de Viana
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Viana.