O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, prevista no inciso
IV, Art. 60, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso
VII do Art. 2º da Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
VII - Realizar
fóruns de discussão e a Conferência Municipal de Segurança Alimentar a cada
dois anos ou quando convocada pelas esferas Federal ou Estadual para avaliar e
propor diretrizes na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Viana”.
Art. 2º O Art.
3ºda Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - (...)
a) 1 (um)
representante do órgão gestor da política de Assistência Social;
b) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Educação;
c) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Saúde;
d) 1 (um) representante do órgão gestor da política de Agricultura;
e) (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 4º Os suplentes
substituirão os respectivos titulares, em seus impedimentos, com direito à voz
e voto.
§ 5º Poderão ser
convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Viana - COMSEAVI, sem direito a voto, porém com
direito a voz, membros de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua
área de atuação.
§ 6º (...)”.
Art. 3º O Parágrafo
§1º do Art.4º da Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 2º (...)”
Art. 4º O art.
7º da Lei nº 2.391 de outubro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º O caput
do Art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. (...)”.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 16 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.