O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Viana autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e transporte de médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Viana/ES, decorrentes de acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo Governo Federal, instituído por meio da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei.
Art. 2º O auxílio alimentação de que trata o Artigo 1º desta Lei, será concedido por meio de ajuda de custo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais ao médico integrante do Programa Mais Médico para o Brasil, em conformidade com a Portaria nº 23, de 1º de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo, será efetivada mediante recurso pecuniário, a ser pago ao médico participante do Programa Mais Médico para o Brasil até o penúltimo dia útil do mês vincendo.
Art. 3º O auxílio moradia que trata o Artigo 1º desta Lei, será concedido por meio de recurso pecuniário no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais) por mês ao médico integrante do Programa Mais Médicos para o Brasil, para custear despesas com aluguel de imóvel, hotel, pousada e outras despesas para instalação e moradia no município de Viana/ES.
§ 1º Não terão direito ao auxilio moradia os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios integrantes da Grande Vitória.
§ 2º Somente fará jus ao auxílio moradia o profissional integrante do Programa Mais Médicos que optar residir na circunscrição do Município de Viana.
§ 3º O valor do auxílio moradia será pago antecipadamente, devendo a cópia do contrato de locação e os respectivos recibos mensais do aluguel serem apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4º Poderá ser locado um único imóvel para mais de um médico, caso haja anuência deste, em observância ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4º O transporte de que trata o Artigo 1º desta Lei, será assegurado por meio de cheque pecuniário no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho.
Art. 5ºA soma dos auxílios que trata essa lei (alimentação, transporte e moradia, incluindo o pagamento de condomínio, água, energia elétrica, internet) não ultrapassará o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, conforme estabelecido na Portaria nº 23, de 1º de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei, somente serão concedidos aos profissionais de saúde remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o Município de Viana e somente quando houver exigência expressa no programa ou projeto instituído pelo Governo Federal, consignando o Município como responsável portais despesas.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, casos necessários.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.578, de 27 de dezembro de 2013 e suas alterações.
Viana/ES, 04 de agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.