REVOGADA PELA LEI Nº 3.349/2023
LEI Nº 2792 DE 23 DE JUNHO DE 2016
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPEDEC DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Viana,
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual será administrado por um
Conselho Gestor.
Art. 2º. Fica instituído o
Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado
pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que
compõem a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02
(dois) indicados pela sociedade organizada.
Art. 3°. O FUNMPDEC tem por
finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir
a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres,
de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
Parágrafo Único. As ações de
prevenção e preparação em áreas de risco de desastre compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de
trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de matérias e equipamentos;
VI - equipamentos e reequipamento da COMPDEC.
Art. 4º Compete ao Conselho
Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas
pela COMPDEC;
III - prestar contas
da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades ATRIBUÍDAS pelo Chefe do
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5°. Constitui recursos
do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do
Município;
III - os auxílios,
as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacional ou estrangeira, destinados as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de matérias ou equipamento
inservíveis doados à COMPEDEC ou adquiridos com recursos provenientes desde
fundo;
VII - a remuneração
decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos
créditos extraordinários e especiais, aberto para atendimento de situação
anormal caracterizada como situação de emergência ou estados de calamidade
pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente forem atribuídos.
§ 1º. O saldo positivo do
FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Os recursos do
FUNDEC/RS serão movimentados em conta corrente especifica aberta junto ao banco
do Estado do Espirito Santo – BANESTES, sediada no município.
Art. 6°. Compete a COMPEDEC,
além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC.
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação de recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o
plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o
desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam
alcançados;
VIII - apresentar,
anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 7°. O FUNMPDEC será
implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município.
Art. 8º. O FUNMPDEC terá
escrituração contábil própria ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º. O Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará
por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Viana, 23 de Junho de 2016.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.