REVOGADA PELA LEI Nº 3.349/2023

 

LEI Nº 2792 DE 23 DE JUNHO DE 2016

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPEDEC DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Viana, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade organizada.

 

Art. 3°. O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

Parágrafo Único. As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastre compreendem:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de matérias e equipamentos;

 

VI - equipamentos e reequipamento da COMPDEC.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I - administrar recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - desenvolver outras atividades ATRIBUÍDAS pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5°. Constitui recursos do FUNMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município;

 

III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de matérias ou equipamento inservíveis doados à COMPEDEC ou adquiridos com recursos provenientes desde fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estados de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente forem atribuídos.

 

§ 1º. O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º. Os recursos do FUNDEC/RS serão movimentados em conta corrente especifica aberta junto ao banco do Estado do Espirito Santo – BANESTES, sediada no município.

 

Art. 6°. Compete a COMPEDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC.

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7°. O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município.

 

Art. 8º. O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 23 de Junho de 2016.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.