REVOGADA PELA LEI Nº 3003/2018

 

LEI Nº 2.728, DE 03 DE JUNHO DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº. 2.479, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VIANA.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 5º da Lei 2.479, de 23 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10 (dez) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I – três representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Viana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas em fórum próprio, convocada pelo conselho com 30 (trinta) dias que antecede o fim de cada mandato.

 

II – um representante da categoria de usuário;

 

III – um representante de categoria de interesses coletivos.

 

IV – cinco representantes do Poder Público, sendo:

 

a) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e Cidadania;

b) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

e) 01 (um) represente da Secretaria Municipal de Obras.

 

§1º. Os representantes do poder publico serão indicados pelos respectivos secretários das pastas supracitadas.

 

§2º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade, com prévio comunicado a Secretária Executiva do Conselho, que deverá tomar as providências cabíveis.

 

§3º. Em caso de vacância da vaga de representante de usuários, fica a vaga estendida a entidade de defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Viana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

 

§4º. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares, na primeira reunião após a posse dos conselheiros nomeados.”

  

Art. 2º. A Lei 2.479, de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 5-A - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Viana escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:

 

I – Presidente;                 

 

II – Vice-presidente;

 

III – 1º Secretário;

 

IV – 2º secretário.

        

§ 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença da maioria simples (50% + 1) dos membros do COMDIPEDEVI.

 

§ 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.”

 

Art. 3º. O artigo 7º da lei 2.479, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da eleição.”

 

Art. 4º. O artigo 14 da lei 2.479, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. O Poder Executivo, em específico o órgão gestor da política de assistência social, fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

 

Art. 5º. Revoga-se o § 2º do Art. 12 e o Art. 15 da Lei 2.479, de 23 de agosto de 2012.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 03 de Junho de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.