REVOGADO PELA LEI Nº 2920/2018
LEI Nº 2.704 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AOS
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,no
uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana/ES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1°O Micro Empreendedor
Individual – MEI fica isento do pagamento das taxas municipais e preços
públicos relativos à sua atividade, inclusive no que tange à expedição de
alvarás.
Parágrafo único. A isenção de que trata esse artigo não abrange multas e demais sanções
decorrentes de infração à Legislação Municipal.
Art. 2° A existência de débito incidente sobre
o imóvel onde será instalada a atividade do Micro
Empreendedor Individual – MEI não impede a concessão do Alvará de
Funcionamento e do de Localização, devendo o débito ser cobrado pelas vias
próprias utilizadas pelo Município.
Art. 3°EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 29 de Dezembro de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.