(REVOGADA PELA LEI Nº2829/2016)
LEI Nº 2.681, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2014
REVOGA
A LEI Nº 1.301/1995, E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO MUNICIPAL DE VIANA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de
seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O parcelamento
do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observada as
normas gerais constantes da legislação vigente aplicável.
Art. 2º Somente
será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo Plano
Diretor Municipal.
§1º. Consideram-se
zonas urbanas, aquelas localizadas dentro do perímetro urbano, determinadas
pelo Plano Diretor Municipal.
§2º. Consideram-se
zonas de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de baixa densidade
populacional, consideradas passíveis de urbanização a médio e longo prazo,
localizadas dentro do perímetro urbano.
§3º. Consideram-se
zonas de urbanização específica, os núcleos de urbanização que se apresentam
descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém localizadas dentro
do perímetro urbano.
§4º. As
áreas não atingidas pelo perímetro urbano ou pelo limite fixado para a expansão
urbana serão consideradas urbanas após parecer técnico do Departamento de
Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), de análise e apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), resguardando os casos em que
mereçam parecer contrário por parte do Instituto Nacional de Colonização
(INCRA).
Art. 3º O
parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento,
desmembramento, desdobro e remembramento.
Art. 4º Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
Parágrafo Único. Em
função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes
formas:
I – loteamentos para uso residencial
– São aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para
atividades predominantemente residenciais ou atividades complementares de
comércio e serviços compatíveis com essa;
II – loteamentos de interesse
social – São aqueles destinados à implantação de Programas Habitacionais e são
realizados com a intervenção ou não do Poder Público, em que os padrões
urbanísticos são especialmente estabelecidos para a habitação de caráter
social, visando atender a população de baixa renda; e
III - Loteamento para uso
industrial e empresarial – São aqueles em que o parcelamento do solo se destina
predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades
complementares ou compatíveis com essa.
Art. 5º Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema
viário existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das existentes.
Art. 6º Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 7º Considera-se
remembramento a reunião de lotes contíguos em área maior.
Art. 8º
Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cuja as
dimensões atendam aos índices urbanísticos estabelecidos para o zoneamento onde
está localizado o terreno a ser parcelado.
Art. 9º O
parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as características
físicas e infraestruturas do sistema viário, bem como exigências de área mínima
e máxima e testada do lote estabelecida para o zoneamento onde está localizado
o terreno a ser parcelado.
Art. 10.
Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos não
poderá resultar lote encravado, sem saída para via pública.
Art. 11.
Não será permitido o parcelamento do solo em:
I – terrenos alagadiços e/ou
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para sua correção e
escoamento das águas;
II – terrenos aterrados com
lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, sem prévio
saneamento;
III – terrenos situados fora
do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
IV – em terrenos com declividade
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendida as exigências específicas
das autoridades competentes;
V - terrenos onde as
condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação;
VI – terrenos que não tenham
acesso direto à via ou logradouro público;
VII – em áreas de preservação
permanente e em unidade de conservação, definidas em legislação federal,
estadual ou municipal;
VIII – terrenos onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
IX – sítios arqueológicos
definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
X – várzeas onde se verifique
a ocorrência de turfa enquanto não sejam tomadas as providências que permitam a
sua utilização; e
XI – áreas de reserva legal
estabelecida no inciso II, do Art. 1º da Lei Federal nº 7803, de 15 de julho de
1989.
Parágrafo Único.
Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que
indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área,
poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos
incisos I, IV, V, VIII e X deste artigo, se ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), que deverá apreciar a matéria com base em
parecer técnico emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos
(DECOP).
Art. 12. As
normas e procedimentos para regularização de parcelamentos irregulares,
clandestinos ou espontâneos serão estabelecidos em legislação especifica.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS
URBANÍSTICOS
SEÇÃO I - DO LOTEAMENTO
Art. 13. Os
projetos de loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos
estabelecidos neste Capítulo, salvo quando o loteamento tratar de
Empreendimento Habitacional de Interesse Social, que observará os requisitos
urbanísticos especificados do Capítulo próprio.
Art. 14. Os
lotes de terreno terão as dimensões de testada e áreas mínima e máxima exigidas
pela zona de localização da área a ser parcelada, definida pelo Plano Diretor
Municipal.
Parágrafo Único.
Nos lotes oriundos de um parcelamento de glebas que formarem
esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima para os logradouros será de
15,00m (quinze metros), com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social em
que o índice poderá ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de
Regularização Fundiária, mediante aprovação do Poder Público Municipal, após
análise e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 15. Nenhum
lote poderá distar mais de 500,00m (quinhentos metros) de uma via arterial ou
coletora, salvo quando houver parecer favorável do Departamento de Estudos e
Coordenação de Projetos – DECOP.
Art. 16. Para
efeito de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória à doação ao
Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil
parcelável para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários,
sistema de circulação e espaços livres de uso público, observada a seguinte
proporção:
I – 5% (cinco por cento) para
espaços livres de uso público;
II – 5% (cinco por cento)
para equipamentos comunitários; e
III – 25% (vinte e cinco por
cento) para vias públicas.
§1º. No
caso em que a área ocupada por vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às
áreas de Equipamento Comunitário e Áreas Livres de Uso Público.
§2º. Quando
a percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma
área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área
total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer uma das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
§3º. O
percentual de área a ser doado ao município referente aos espaços livres de uso
público e equipamentos comunitários poderá ser revertido em valor monetário ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), laudo de avaliação da Comissão
de Avaliações Imobiliárias e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
§4º. As
áreas destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários
a serem doadas ao Munícipio poderão ser localizadas em outra gleba de interesse
do munícipio, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
(SEMDEC), e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
§5º. O
poder público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa não edificante destinada a equipamentos urbanos.
§6º. São
considerados espaços livres de uso público aqueles destinados às praças,
jardins parques, lazer, servidão, e demais áreas verdes que não se caracterizem
como Área de Preservação Ambiental e Reserva Legal.
§7º. São
considerados equipamentos comunitários os destinados à educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e similares.
§8º. São
considerados equipamentos urbanos públicos os de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
§9º. As
áreas doadas ao Munícipio devem ter, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de
frente para os logradouros públicos oficiais.
§10º.
Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários não poderão apresentar declividade superior
a 30% (trinta por cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural de
porte arbóreo, quando houver.
Art. 17. Para
áreas ainda não parceladas voltadas para os eixos de dinamização, o seu
parcelamento deverá respeitar a profundidade máxima dos lotes de 200,00m
(duzentos metros).
Parágrafo Único.
Nos casos em que os fundos das áreas não tiverem acesso ao
sistema viário, a profundidade dos lotes poderá ser maior que 200,00m (duzentos
metros), a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
(SEMDEC) e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 18. Os
loteamentos a serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter uma
servidão cercada, com largura de 2,5m possibilitando o contato e proteção com
as áreas de interesse ambiental.
Art. 19. As
vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 20. Ao
longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será
obrigatória a reserva de faixa não edificante de 15,00m (quinze metros) de cada
lado, contados a partir das margens, salvo maiores exigências de legislação
especifica.
Parágrafo Único.
Ao longo das águas, correntes e dormentes, será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificante de cada lado contados a partir das margens
definidas na Lei Federal Nº 12.651/2012.
Art. 21. Não
poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem doadas ao munícipio as
seguintes áreas:
I – áreas não parceláveis,
previstas no Art. 11 desta Lei;
II – áreas em faixa de
domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica e dutos; e
III – áreas com menos de
15,00m (quinze metros) de testada e sem acesso direto à via pública oficial.
Art. 22. Não
poderão ser computadas no cálculo do percentual de áreas correspondentes a
espaços livres de uso público de lazer e de equipamentos comunitários a serem
doadas ao Munícipio, as seguintes áreas:
I – não parceláveis e não edificantes;
II – relativas às faixas de
servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica e de gasodutos;
e
III – áreas verdes dos
canteiros centrais e rotatórias ao longo das vias.
Parágrafo Único.
As áreas verdes dos canteiros centrais e rotatórias ao longo das
vias deverão ser computadas no percentual destinado as vias públicas.
Art. 23. A
execução do arruamento, para abertura das vias de comunicação e demais
logradouros públicos vinculados à circulação urbana e rede viária do Munícipio,
obedecerá ao traçado e às características funcionais geométricas,
infraestruturais e paisagísticas estabelecidas nos anexos I, II, III e IV desta
Lei.
Art. 24. Os
espaços livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas destinadas
aos equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do projeto do loteamento, salvo em hipótese de caducidade da licença
ou desistência do interessado observadas as exigências do artigo 23 da Lei
Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único.
Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias, praças, as áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Art. 25. Nenhuma
quadra pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 26. O
comprimento das quadras não poderá ser superior a 246,00m (duzentos e quarenta
seis metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).
§1º. Serão
admitidas superquadras com largura máxima de 200,00m (duzentos metros) e
comprimento máximo de 400,00m (quatrocentos metros), com destinação exclusiva
para conjuntos habitacionais.
§2º. Na
hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 20% (vinte por cento)
serão admitidas quadras com tamanho diferente ao deferido no caput deste
artigo, desde que:
a) os eixos das vias sejam no
sentido das curvas de nível;
b) a cada 200,00m (duzentos
metros), seja aberta uma passagem de pedestre não inferior a 50% (cinquenta por
cento) da largura da via local prevista nesta Lei; e
c) as quadras não devem
ultrapassar a largura máxima de 200,00m (duzentos metros) e comprimento máximo
de 400,00 (quatrocentos metros).
Art. 27. A
elaboração do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do
loteamento e sua execução devem observar os seguintes critérios:
I – articular-se com as vias adjacentes,
existentes e projetadas;
II – respeitar as categorias
de hierarquização; e
III – obedecer ao traçado e
às características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas
estabelecidas nos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 28. O
parcelamento do solo para fins urbanos deverá atender quanto à infraestrutura
básica às seguintes exigências:
I – implantação da rede de
abastecimento e distribuição de água potável, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;
II – implantação da rede e
disposição adequada do esgoto sanitário, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo fornecimento dos serviços, não atendendo esta
ao tratamento de esgoto, este será executado pelo loteador;
III – implantação da rede
para coleta e escoamento adequado de águas pluviais, com projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC);
IV – implantação da rede e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo fornecimento do serviço;
V - locação das ruas e
quadras;
VI - assentamento de
meios-fios e sarjetas, com a devida pavimentação viária com as características
geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias, com projeto aprovado
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC). Deverá ser
seguido o disposto nos anexos I, II, III e IV desta Lei;
VII – arborização de vias;
VIII – nivelamento dos
passeios públicos;
IX – previsão de acessibilidade
para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
X – serviço de terraplanagem
e preparo do solo.
Art. 29. A
concessão ou outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação
de loteamentos de perímetro fechado no Munícipio, deverá ser avaliado pelo
Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e em conformidade com a Lei Nº
2.530, de 13 de Junho de 2013.
Art. 30. Na
elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo devem ser
observadas as normas estabelecidas por esta Lei para o Sistema Básico Viário do
Município de Viana.
SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES
URBANISTICAS
Art. 31. Os
projetos de loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após parecer técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e respectivo licenciamento ambiental e
parecer do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos, a respeito da
mobilidade urbana.
Art. 32. O
processo de aprovação dos loteamentos terá início com a fixação de diretrizes
urbanísticas, que deverá ser solicitado pelo proprietário e/ou pelo
representante legal do loteamento, e deverá apresentar ao órgão competente
requerimento contendo os seguintes documentos:
I – planta planialtimetrica,
georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro) vias impressas, e 1
(uma) via em meio digital, na extensão .dwg, na escala de 1: 1.000 (um por
mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente quitada, onde constem
as seguintes informações:
a) denominação, situação,
limites e divisas devidamente definidas, com a indicação dos proprietários
lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, com a exata
localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba,
objeto do pedido, das seguintes informações:
1. nascentes, cursos d’água,
lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e
áreas brejosas;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos
naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3. construções existentes com
a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de
valor histórico e cultural;
4. ferrovias, rodovias, dutos
e de suas faixas de domínio;
5. arruamento contíguos ou vizinhos
a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas
distâncias das área a ser loteada; e
6. serviços públicos
existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) tipo de uso predominante a
que o loteamento se destina.
II – 1 (uma) via da planta de
situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1: 20.0000 (um por vinte mil) em
base cartográfica da Prefeitura Municipal;
III – declaração das
concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água
potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à
viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV – certidão de ônus reais
atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Viana
- ES;
V – Licença Ambiental Prévia;
VI – Consulta Prévia do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF-ES); e
VII - pagamento das taxas de
expediente referente à análise e emissão das diretrizes urbanísticas.
Parágrafo Único. Nos
projetos de parcelamento do solo que interfiram, ou que tenham ligação com rede
rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de
acessos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), ou ao
Departamento de Estradas e Rodagens do Espírito Santo (DER-ES), conforme for o
caso; e, no caso de ferrovias ao órgão estadual ou federal competente e estes
acessos devem conter soluções viárias adequadas e definidas no Estudo de
Impacto de Vizinhança – (EIV).
Art. 33. Para
a expedição das diretrizes urbanísticas deverão ser consultados os órgãos
municipais competentes.
§1º.
Para a emissão dos pareceres, os órgãos municipais competentes deverão
vistoriar os locais pretendidos para a implantação do loteamento.
§2º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), responsável pela
indicação das diretrizes urbanísticas, enviará o processo administrativo,
contendo o requerimento do interessado e os documentos acima descritos à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), que emitirá parecer no prazo de
até 20 (vinte) dias úteis.
§3º. Após
emissão do parecer, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente enviará o processo
administrativo ao Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) que
emitirá parecer a respeito da Mobilidade Urbana, em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 34. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após receber as
diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), com
parecer do Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) a respeito
da Mobilidade Urbana e outros setores, quando necessário, formulará documento
final com as diretrizes municipais, que conterá:
I – critérios para o uso e
ocupação do solo, segundo o tipo de parcelamento do solo e sua localização em
zonas urbanas previstas no Plano Diretor Municipal;
II – classe funcional das vias
no entorno do parcelamento do solo pretendido, bem como a identificação dos
eixos de interligação ao parcelamento e os prolongamentos das vias arteriais e
coletoras no interior da gleba ou terreno a ser parcelado, com respectivas
seções transversais exigidas;
III – especificação e
localização aproximada das áreas destinadas a equipamentos comunitários, áreas
verdes e faixas não edificantes;
IV – indicação de solução
técnica para escoamento das águas pluviais;
V – outras exigências
específicas em função da localização e do tipo do empreendimento.
VI – as áreas de interesse
ambiental; e
VII – as faixas não
edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.
§1º. No
momento da análise para emissão das diretrizes urbanísticas deverá ser
identificado a necessidade ou não, de elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV).
§2º. Para
expedição das diretrizes de que trata este artigo, o órgão municipal competente
terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da
documentação completa e julgadas satisfatórias, pelo interessado.
§3º. Caso
seja necessário proceder consulta a órgãos estaduais, federais, entidades
técnicas e/ou concessionárias de serviços públicos, o prazo para a concessão
das diretrizes urbanísticas, poderá ser estendido, com justificativa do órgão
municipal competente.
§4º. As
diretrizes de que trata este artigo vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar da data de sua expedição, prorrogável por mais 1 (um) ano, durante o
qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.
§5º. Caso
a legislação pertinente se altere no prazo de vigência das diretrizes
urbanísticas ou haja interesse público justificado, as diretrizes urbanísticas
deverão ser alteradas, adequando-se a nova legislação.
§6º. Se
após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da
solicitação e para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar
novo requerimento e pagar novas taxas referente a análise e emissão das
diretrizes urbanísticas.
Art. 35. Com
as diretrizes urbanísticas o empreendedor poderá iniciar o processo do pedido
de aprovação do parcelamento do solo, com apresentação do projeto e dos
documentos necessários a sua aprovação.
SUBSEÇÃO II – DA APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 36. Antes
da elaboração do projeto do loteamento pretendido, os interessados poderão reporta-se
à Prefeitura, para formulação de consulta de viabilidade às diretrizes
urbanísticas municipais de uso e de ocupação do solo para as áreas a serem
parceladas.
§1º. A
Prefeitura terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação
da documentação e do projeto do parcelamento do solo, para responder à
solicitação e, na hipótese da documentação estar incompleta ou se for
necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento para aprovação do
projeto do parcelamento do solo, o referido prazo será contado da data em que a
documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente
atendidos.
§2º. O
não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público no
prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da
solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar
novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.
§3º. Se
após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da
solicitação e para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar
novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.
§4º. O
nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a
referência de nível oficial adotada pelo Município e que será fornecido pelo
setor competente da Administração Municipal.
Art. 37. A
aprovação do projeto de loteamento será feita mediante requerimento do
proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão negativa de ônus
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
do Município Viana, em nome do requerente;
II – certidão negativa de
tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;
III – declaração das
concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água
potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à
viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV – cópia das diretrizes
urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente;
V – uma planta
planialtimetrica, georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro)
vias de cópia impressa, e uma via em meio digital, na extensão em .dwg, na
escala de 1/ 1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada
pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
devidamente quitada, onde constem as seguintes informações:
a) subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
b) áreas públicas, com as
respectivas dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
d) dimensões lineares e
angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos
centrais das vias;
e) indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangencia das curvas das
vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da
área total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a
respectiva localização;
g) indicação na gleba, objeto
do pedido, ou nas suas proximidades, dos seguintes elementos:
1. nascentes, cursos d’água,
lagoas, várzeas, brejos e reservatórios d’água artificiais;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos
naturais, tais como pedras e vegetação de porte;
3. ferrovias, rodovias e
dutos, bem como suas faixas de domínio;
4. arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, praças, áreas livres e dos
equipamentos comunitários existentes no entorno;
5. construções existentes, em
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
h) o tipo de uso predominante
a que o loteamento se destina;
VI – perfis longitudinais e
transversais de todas as vias de circulação local e praças na escala horizontal
de 1/ 1000 (um por mil) e na vertical de 1/ 100 (um por cem);
VII – projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela Prefeitura;
VIII – projeto completo do
sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
IX – projeto completo do
sistema de coleta, tratamento e disposição adequada do esgoto sanitário, e o
local do lançamento dos resíduos e a forma de prevenção dos efeitos deletérios,
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
X – projeto completo da rede
de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os
caimentos coletores, assim como o local de lançamento, conforme:
a) planta baixa na escala 1:
1.000 (um por mil) com curvas de nível de metro em metro, onde será traçado ao
longo de todas as vias públicas a rede de drenagem, os poços de visita e as
bocas de lobo coletoras;
b) perfis longitudinais de cada
trecho nas escalas horizontal 1: 1.000 (um por mil) e vertical 1: 1.000 (um por
mil), apresentando o “greide” de rua e o coletor, sendo necessário cotar a
profundidade de cada poço de visita existente, sobre a linha que o representa.
Deverá ser expresso ainda, na parte superior do coletor, o número de trechos e
seu comprimento e, na parte inferior, separadores por traços de união,
diâmetro, a vazão e a declividade correspondente; e
c) memorial descritivo e
justificativo da solução apresentada e especificações de materiais a serem
empregados, em documentos digitalizados e ou datilografados, bem como as
planilhas de cálculo, todas assinadas pelo autor do projeto.
XI – projeto completo do
sistema distribuição de energia elétrica, aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço;
XII – projeto de iluminação
pública, cujo tipo, medidas, padrões e normas, será indicado pelo órgão
municipal competente, aprovado pela concessionária responsável pelo
serviço e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após
parecer do órgão competente responsável pela iluminação pública do Município;
XIII – projeto de arborização
das vias de circulação;
XIV – projetos especiais,
tais como: obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura quando
for o caso;
XV - memorial descritivo e
justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelos menos:
1. denominação, área,
situação, limites e confrontações da gleba;
2. a descrição do loteamento
com as características gerais;
3. as condições urbanísticas
do loteamento e as diretrizes fixadas;
4. a indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do Munícipio no ato do registro do loteamento;
e
5. indicação e especificação
dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto a infraestrutura;
XVI – cronograma de execução
de obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de:
a) locação das ruas e
quadras;
b) serviço de terraplanagem e
preparação do solo;
c) assentamento de
meios-fios, sarjetas e obras de pavimentação viária com as características
geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias;
d) instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação das redes de
escoamento de águas pluviais e iluminação pública;
f) implantação do sistema
completo de coleta, tratamento e disposição adequada do esgoto sanitário, e o
local do lançamento dos resíduos e a forma de prevenção dos efeitos deletérios;
e
g) outras obrigações
constantes do projeto de aprovação.
XVII – licença ambiental
prévia;
XVIII – licença ambiental de
instalação; e
XIX – pagamento da taxa de
expediente referente a análise do projeto do loteamento.
Parágrafo Único.
Os projetos referidos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e
XIV e os memoriais e cronogramas referidos nos incisos XVI e XVII deste artigo,
deverão ser apresentados em 05 (cinco) vias originais em papel sulfite e uma em
arquivo digital, na extensão .dwg.
Art. 38. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), no prazo de 10
(dez) dias úteis, verificará a documentação exigida e, caso verifique a
ausência de algum documento, solicitará ao requerente que supra a exigência.
Art. 39. Apresentados
os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) terá o prazo de até 20 (vintes) dias úteis
para análise do projeto de loteamento.
Parágrafo Único.
Havendo exigências de adequação do projeto às normas urbanísticas, após seu
cumprimento pelo interessado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade (SEMDEC) observará o prazo de até 10 (dez) dias úteis para nova análise.
Art. 40. Apresentados
os documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis
para análise do projeto de loteamento.
Art. 41. Cumpridas
as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser
aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um Termo de
Compromisso, como ato administrativo negociado decorrente da concertação entre
Município e o Loteador e se constituirá em título executivo extrajudicial, na
forma do Código de Processo Civil, no qual constará obrigatoriamente:
I – expressa declaração do
proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II – indicação das quadras e
lotes gravados com a garantia hipotecária; e
III – indicação das obras a
serem executadas pelo proprietário ou representante e dos prazos em que se
obriga a efetua-la.
Art. 42. Preenchidos
os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após pagamento pelo proprietário das taxas referente
a aprovação do projeto do loteamento, encaminhará Minuta de Decreto para a
Procuradoria Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, irá se
posicionar a respeito da minuta de decreto.
§1º. Estando
a minuta de decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a
sua publicação em Diário Oficial.
§2º. Após
publicação do Decreto de aprovação no Diário Oficial, o processo será
encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para ser
carimbado, assinado pelo Diretor do Departamento DECOP) e Secretário Municipal
de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após ser entregue as vias ao
proprietário ou responsável legal pelo loteamento.
SUBSEÇÃO III – DO REGISTRO DO
LOTEAMENTO
Art. 43. No
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto,
o proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis
do Munícipio de Viana, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 44. O
projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado, mediante solicitação do
interessado, dentro do prazo referido no artigo 43 desta Lei, antes de seu
registro no Cartório de Registro de Imóveis ou cancelado, nas hipóteses
previstas no artigo 23, da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 45. Somente
após a efetivação do registro do projeto do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, o loteador poderá realizar a divulgação comercial e iniciar a venda
dos lotes.
Art. 46. O
responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada
ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante o compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra
e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 47. Os
espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde o
registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, devendo ser observadas, neste caso, as exigências do
art. 23, da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§1º. Desde
a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do munícipio as
vias, praças, as áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e
os espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivos
aprovados.
§2º. As
áreas públicas a que se refere esse caput deverá ser devidamente
registrada, e entregue a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
(SEMDEC) as originais das certidões de ônus das referidas áreas.
SUBSEÇÃO IV – DA IMPLANTAÇÃO
DO LOTEAMENTO
Art. 48. É
obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos
aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou representante legal,
a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 49. O
Alvará de Licença de Obras para inicio das obras deverá ser requerido à
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação do Decreto de aprovação do loteamento,
caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§1º. O
prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de Licença de Obras.
§2º. O
prazo estabelecido no §1º deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período não superior a 2 (dois) anos, a critério dos órgãos
técnicos municipais.
Art. 50. A
execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para
a sua conclusão.
Art. 51. A
execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante hipoteca de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes, observado os seguintes
procedimentos:
I – indicação nas plantas do
projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão dados em garantia;
II – a Prefeitura fornecerá
ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto de
loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Parágrafo Único.
A hipoteca poderá ser substituída por apólice de seguro
garantia, em favor do Município de Viana, em valor suficiente para suportar os
custos das obras de infraestrutura.
Art. 52. A
garantia será liberada, à medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
I – 30% (trinta por cento),
quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de
meio-fio e as obras de drenagem;
II – 30% (trinta por cento),
quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia
elétrica; e
III – 40% (quarenta por cento),
quando concluídos os demais serviços.
SEÇÃO II – DO LOTEAMENTO
INDUSTRIAL
Art. 53. Os
loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas zonas
destinadas a esse fim, e devem compatibilizar as atividades industriais com a
proteção ambiental e a vizinhança urbana já estabelecida.
Art. 54. As
glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso
predominantemente industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
I – quanto às dimensões
mínimas dos lotes, deverão ser observadas as tabelas de índices urbanísticos,
conforme determinado no Plano Diretor Municipal;
II – quanto aos
condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições
legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que
favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos
necessários a seu funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu interior,
de áreas de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da
poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais adequados
para o tratamento de resíduos sólidos provenientes de atividade industrial,
antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e
subterrâneas;
e) manter, em seu contorno,
anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério o órgão municipal de meio
ambiente;
f) localizar-se onde os
ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as
áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;
III – quanto ao percentual de
áreas públicas, este não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba útil parcelável, observada a seguinte proporção:
a) 25% (vinte e cinco por
cento) para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento) para
espaços livres de uso público;
c) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários;
IV – quanto à infraestrutura
básica:
a) implantação da rede de
abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço;
b) sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c) implantação da rede de
escoamento de águas pluviais;
d) implantação da rede de
energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
serviço; e
e) pavimentação adequada das
vias e assentamentos dos meios-fios.
§1º.
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400,00m (quatrocentos
metros) de comprimento e área máxima de 80.000,00m² (oitenta mil metros
quadrados).
§2º. A
porcentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba útil parcelável, mantidas as proporções de reduções
entre os percentuais para o sistema viário, e para os equipamentos comunitários
e para as áreas livres de uso público, após ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU), que deverá apreciar a matéria com base em
parecer técnico emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos
(DECOP).
Art. 55. Os
loteamentos industriais a serem aprovados em margem de encostas de vales
deverão conter uma servidão cercada, com largura de 2,5m possibilitando o
contato e proteção com as áreas de interesse ambiental..
Art. 56. Na
implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial ou
empresarial, deve-se em todo o perímetro prever faixa de área verde para
arborização, de no mínimo 12,00m (doze metros).
Art. 57. A
aprovação dos parcelamentos, na forma desta seção, dependerá da apresentação de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual será apreciado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) e pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Art. 58. A
aprovação, registro e implantação dos loteamentos industriais deverão respeitar
os procedimentos indicados para loteamentos, conforme Subseção I, II, III, IV e
V, da Seção I, do Capítulo II deste Capítulo.
SEÇÃO III - DOS LOTEAMENTOS
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 59. A
infraestrutura básica dos loteamentos para habitação de interesse social deverá
observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – vias de circulação
pavimentadas, meios fios e sarjetas;
II – soluções para a coleta e
o escoamento das águas pluviais, podendo-se aceitar soluções alternativas,
desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III – rede de abastecimento
de água potável;
IV – soluções para
esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que
aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V – rede de energia elétrica domiciliar
e de iluminação pública.
§1º. Os
lotes terão uma área mínima de 125,00 m²( cento e vinte e cinco metros
quadrados), com testada mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados), conforme
lei federal nº 6766/79
§2º. O
sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e
ambiental em cada caso.
Art. 60. As
obras de urbanização nos loteamentos para habitação de interesse social, a
partir do disposto nas Leis Federais Nº 6.766/ 79, 9.785/99 e nesta Lei, serão
determinadas e especificadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 61. A
Administração Municipal cuidará, nesta fiscalização, para garantir, em cada
caso especifico o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação
ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e
econômica do empreendimento.
Art. 62. Os
requisitos previstos na Lei Federal Nº 6.766/ 79 poderão ser flexibilizados de
acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente fundamentados no processo
de aprovação, e observados os requisitos da regularização fundiária, previsto
na Lei Federal Nº 11.977/ 2009 e na legislação municipal, que trata de
regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 63. O
processo de aprovação dos loteamentos para habitação de interesse social será
simplificado e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
da Cidade (SEMDEC), que fixará as diretrizes para elaboração do projeto.
Art. 64. Para
a fixação das diretrizes será exigido:
I – planta planialtimetrica,
georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 2 (duas) vias, e 1(uma) no
formato digital, na extensão em .dwg, na escala de 1: 1.000 (um por mil), com
curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada, onde constem as
seguintes informações;
a) indicação, com a exata
localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba
objeto do pedido das seguintes informações:
1. nascentes, cursos d’água,
lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e
áreas brejosas;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos
naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3. construções existentes
como a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de
valor histórico e cultural; e
4. ferrovias, rodovias e
dutos e de suas faixas de domínio.
Art. 65. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade, após ouvir a Secretaria de
Meio Ambiente e com parecer técnico emitido pelo Departamento de Estudos e
Coordenação de Projetos (DECOP) a respeito da mobilidade urbana, fixará as
diretrizes municipais para elaboração do projeto de loteamento para habitação
de interesse social.
Art. 66. O
projeto de loteamento para habitação de interesse social observará os seguintes
elementos:
I – subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões;
II – sistema de vias com a
respectiva hierarquia;
III – quadro demonstrativo
contendo a área total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;
IV – anteprojeto do sistema
de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta, tratamento e disposição;
V – anteprojeto do sistema de
escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição final;
VI – declaração das
concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água
potável, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, quanto à
viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
VII – memorial descritivo; e
VIII - pagamento da taxa de
expediente referente a análise do projeto do loteamento de interesse social.
Art. 67. Compete
ao Poder Público Municipal analisar e classificar como Empreendimento
Habitacional de Interesse Social - EHIS as ações de produção habitacionais
apresentadas ao município.
§1º. A
classificação do empreendimento como EHIS se dará através de decreto municipal,
independentemente se a área que o empreendimento ocupa é ou não classificada
como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
§2º. A
classificação de empreendimento como EHIS dependerá de parecer técnico
favorável do emitido pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos
(DECOP), independente do tamanho da área ou do número de unidades habitacionais
proposto.
§3º. Os
critérios técnicos para classificação de Empreendimento Habitacional de
Interesse Social – EHIS e os procedimentos de análise das propostas serão
definidos através de decreto municipal específico, devendo observar no mínimo
os seguintes requisitos:
I –
estar inserido em área urbana consolidada ou em área próxima a área urbana
consolidada, inserida no perímetro urbano e dotada de no mínimo 3 (três) dos
itens de infraestrutura e serviços urbanos abaixo relacionados:
a)
abastecimento de Água;
b)
coleta e Tratamento de Esgoto;
c)
fornecimento de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
d)
transporte Coletivo;
e)
limpeza Urbana e Coleta de Lixo.
II –
não estar localizado em área de risco ambiental;
III –
os beneficiários com a produção habitacional deverão, em sua totalidade, serem
selecionados pelo Poder Público Municipal;
IV –
as unidades habitacionais produzidas deverão destinar-se ao atendimento das
famílias com renda bruta de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;
V –
os empreendimentos deverão ter como promotor um dos seguintes agentes
relacionados abaixo:
a)
Órgãos da Administração Direta;
b)
Empresas com controle acionário do Poder Público;
c) Entidades
representativas dos futuros moradores conveniados ou consorciados com o Poder
Público;
d)
Cooperativas habitacionais conveniadas ou consorciadas com o Poder Público;
e)
Entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados
com o Poder Público ou com agente financiador vinculado ao Governo Federal ou
Estadual para essa finalidade.
VI –
em se tratando de condomínio multifamiliar, este deverá dispor de no máximo 300
(trezentas) unidades por gleba e área máxima de gleba de 25.000 (vinte e cinco
mil) metros quadrados de gleba.
Parágrafo
Único. Considera-se para fins de atendimento aos requisitos
estabelecidos no Inciso I a existência dos serviços em um raio mínimo de 2.000m
(dois mil metros) do limite do acesso ao empreendimento.
Art. 68. O
município terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação da documentação e do projeto do parcelamento, para parecer
favorável a aprovação ou não do projeto.
§1º. O
não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público
no prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da
solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar
novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.
§2º. Se
após a realização da 3º (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da
solicitação, Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar
novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.
Art. 69. Compete
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade a aprovação do projeto de
loteamento para habitação de interesse social.
Art. 70. A
aprovação, registro e implantação dos loteamentos de interesse social deverão
respeitar os procedimentos, no que couber, indicados para loteamentos, conforme
Subseção I, II, III, IV e V, da Seção I, do Capítulo II deste Capítulo.
SEÇÃO IV – DO DESMEMBRAMENTO,
REMEMBRAMENTO E DESDOBRO
Art. 71. Os
desmembramentos de glebas estão sujeitos à transferência obrigatória de área
destinada ao uso público para o Município na seguinte proporção:
I –5% (cinco por cento) da
área a ser desmembrada para espaços livres de uso público;
II – 5% (cinco por cento) da
área a ser desmembrada para equipamentos comunitários.
§1º. A
transferência prevista no caput deste artigo não se aplica às glebas com área
total igual ou inferior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados).
§2º. Aplicam-se
à transferência prevista no caput deste artigo disposições dos § 2º, 6º,
7º, 8º e 10º, do art. 16, inciso III, do art. 21 e inciso III, do art. 22 desta
Lei.
§3º. O
percentual de área a ser doado ao município referente aos espações livres de uso
público e equipamentos comunitários poderá ser revertido em valor monetário ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), laudo de avaliação da Comissão
de Avaliações Imobiliárias e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
§4º. No
parcelamento (desmembramento) de glebas ou lotes já edificados é necessário que
sejam atendidas, além das normas previstas para o parcelamento do solo, os
índices de controle urbanístico das edificações existentes nos lotes
resultantes.
Art. 72. O
remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para
atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do
Município, devendo ser exigida a aprovação do projeto de remembramento para
aprovação do projeto arquitetônico.
§1º. O
remembramento dos lotes com matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis
deverá ser registrado antes da aprovação do projeto arquitetônico.
§2º. O
remembramento dos lotes sem matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis
do Município de Viana deverá ser averbado no Cadastro Imobiliário do Município,
antes da aprovação do projeto arquitetônico.
§3º. Em
casos de solicitação de aprovação de projetos que utilizem lotes com e sem
matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o remembramento deverá ser
averbado no Cadastro Imobiliário do Município, antes da aprovação do projeto
arquitetônico.
Art. 73. No
caso de remembramento de uma gleba que configure área superior a 10.000,00m²
(dez mil metros quadrados) e tenha sido aprovado antes da vigência da Lei
Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou que não seja proveniente de
parcelamento de solo aprovado, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) da
área total da gleba para espaços livres de uso público.
Art. 74.
Nos casos de desmembramento e remembramento de áreas que envolvam zonas com
índices diferentes, será sempre adotado o índice da gleba de maior testada para
a via pública oficial.
SUBSEÇÃO I – DO PROCESSO DE
APROVAÇÃO
Art. 75. Aplicam-se
aos projetos de desmembramento, remembramento e desdobro, as diretrizes
urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção I, do Capítulo II desta Lei.
Parágrafo Único. Os
desmembramentos, remembramentos e os desdobros, com área inferior a 10.000,00m²
(dez mil metros quadrados) serão dispensados da solicitação de diretrizes
urbanísticas, devendo, porém, atender as demais disposições pertinentes
previstas nesta Lei.
Art. 76. O
processo de aprovação do projeto de desmembramento, remembramento e desdobro,
será feito mediante requerimento do proprietário e/ou seu representante legal,
à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão negativa de ônus
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
do Município de Viana, em nome do requerente;
II – certidão negativa de
tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;
III – uma planta planialtimetrica,
georreferenciada da gleba, objeto do pedido, em 4 (quatro) vias de cópia
impressa, e uma via em meio digital, na extensão em .dwg, na escala de 1/ 1000
(um por mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia (CREA), e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro técnico de Responsabilidade (RRT), devidamente quitada, onde
constem as seguintes informações:
a) denominação, limites e
divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros,
áreas e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação do tipo de uso
predominante no local;
c) indicação da divisão de
lotes pretendida na gleba, sendo proibida a criação de vias, exceto os casos de
projetos viários, propostos pelo poder público;
d) dimensões lineares e
angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos
centrais das vias; e
e) indicação, com exata
localização, até a distância de 200,00m (duzentos metros) das divisas da gleba
objeto do pedido, o seguinte:
1. nascentes, cursos d’água,
lagoas, várzeas, brejos e reservatórios d’água artificiais;
2. florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos
naturais, tais como pedras e vegetação de porte;
3. ferrovias, rodovias e
dutos, bem como faixas de domínio;
4. arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, praças, áreas livres e dos
equipamentos comunitários existentes no entorno;
5. construções existentes, em
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
6. serviços existentes, com a
respectiva distância das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada e ou
remembrada.
IV – projetos especiais, tais
como: obras de arte, muro de contenção, a critério da Prefeitura quando for o
caso;
V – quadro de áreas, confrontações
e pontos georreferenciados; e
VI – pagamento da taxa de
expediente referente à análise do projeto de desmembramento, remembramento e
desdobro.
SUBSEÇÃO II – DA APROVAÇÃO DO
DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DO DESDOBRO
Art. 77. O Processo
de aprovação do desmembramento, remembramento e desdobro se dará por meio de
requerimento do interessado que deverá apresentar todos os documentos exigidos
no art. 76 desta Lei.
Art. 78. Aplica-se
ao desmembramento, remembramento e desdobro, o que couber, os requisitos
urbanísticos dispostos no Capítulo II desta Lei.
Art. 79. Verificada
a ausência de algum dos documentos e projetos exigidos para análise, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) deverá solicitar ao
requerente os documentos restantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 80. Entregue
todos os documentos e projetos exigidos, o município terá um prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de apresentação da documentação e do projeto
do parcelamento, para parecer da análise técnica do projeto.
§1º. O
não atendimento pelo interessado às exigências solicitadas pelo Poder Público
no prazo de 60 (sessenta) dias implicará na negativa e arquivamento da solicitação.
Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar novo
requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.
§2º. Se
após a realização da 3ª (terceira) análise do projeto, o mesmo não atender aos
requisitos mínimos desta Lei, implicará na negativa e arquivamento da
solicitação. Para o desarquivamento da solicitação, deve o requerente realizar
novo requerimento e pagar nova taxa de análise de projeto.
Art. 81. Caso
o projeto de desmembramento, remembramento e desdobro esteja em condições de
ser aprovado, o requerente apresentará 01 (uma) via do projeto em papel
vegetal, 3 (três) em sulfite e uma via em arquivo digital, na estação .dwg,
georreferenciado, de acordo com os marcos geodésicos municipais à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).
Art. 82. Preenchidos
os requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) encaminhará Minuta de Decreto para a
Procuradoria Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, irá se
posicionar a respeito da minuta de decreto.
§1º. Estando
a minuta de decreto de acordo, a procuradoria encaminhará o processo ao
Prefeito Municipal, que editará Decreto de aprovação do loteamento, efetuando a
sua publicação em Diário Oficial.
§2º. Após
publicação do Decreto de aprovação no Diário Oficial, o processo será
encaminhado ao Departamento responsável pela aprovação de projetos para ser
carimbado, assinado pelo Diretor do Departamento e Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após ser entregue as vias ao proprietário
ou responsável legal pelo loteamento.
Art. 83. O
registro do parcelamento do solo caracterizado como desmembramento,
remembramento e desdobro deverá respeitar no que couber, os procedimentos
indicados para loteamentos, conforme Subseção IV, da Seção I, do Capítulo II
deste Capítulo.
SEÇÃO V – DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 84. O
sistema Viário Básico do Município é o conjunto de vias funcionalmente
hierarquizadas que constitui o suporte físico da circulação urbana no
território municipal, em articulação com o sistema viário regional, em
especial, e da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Parágrafo Único.
Considera-se circulação urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e cargas no
Sistema Viário Básico
Art. 85. A
hierarquia viária é considerada como fator determinante na localização do
centro urbano principal, nos bairros, zonas comerciais e de serviços, e são
instituídas com vista a:
I – induzir crescimento da
estrutura urbana de forma equilibrada;
II – equilibrar a repartição
de fluxos na rede viária;
III – otimizar os níveis de
acessibilidade do Sistema Viário Básico; e
IV – promover a mobilidade
urbana.
Art. 86. As
vias que integram o sistema viário Básico do Município ficam assim
classificadas funcionalmente de acordo com as suas características:
I - via estrutural: São as
vias estruturadoras do território, que conectam o munícipio aos munícipios vizinhos.
Contam com capacidade elevada de absorção do volume de trafego motorizado e de
características metropolitanas e regionais;
II - via arterial: Vias com
capacidade de absorver significativos volumes de tráfegos motorizados e de
integração entre bairros;
III - via coletora: Vias com
capacidade de absorver moderados volumes de tráfego motorizado;
IV - via sub-coletora: Vias
destinadas a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com
moderados volumes de tráfego;
V - via local: Vias destinadas
a atender ao tráfego local motorizado e não motorizado, com baixos volumes de
tráfego;
VI - vias rurais: estradas
municipais que se situam fora do perímetro urbano;
VII - vias de pedestre: vias
ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
VIII - ciclovia: via ou
conjunto de vias destinadas a circulação de bicicletas e afins, separadas
fisicamente do tráfego comum; e
IX - ciclofaixa: Utiliza
parte da pista de rolamento destinada à circulação de bicicletas e afins, delimitada
por sinalização especifica.
Art. 87. O
sistema viário do parcelamento deve obedecer, quanto à geometria e
características das vias, o previsto nos anexos I, II, III e IV desta Lei.
§1º. Para
loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá ser inferior a
20,00m (vinte metros), tendo como característica de via coletora.
§2º. As
vias locais nas ZEIS poderão ter sua dimensão reduzida a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), e com aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), não podendo ser inferior nunca a
dimensão da via local.
Art. 88. As
vias projetadas deverão preferencialmente ligar a outras vias e logradouros
públicos existentes ou projetados, ressalvadas as vias locais terminadas em
praças de retorno, cujo comprimento não será maior que 200,00m (duzentos
metros).
Art. 89. As
caixas de rua serão compostas de no mínimo passeio público, ciclovia ou
ciclofaixa, espaço destinado ao estacionamento e pista de rolamento.
§1º.
Passeio público: é o caminho elevado, acima do nível de circulação dos
veículos, que ladeia o alinhamento de testada dos lotes e se destina ao
trânsito de pedestres. Deverá ser executada de forma a permitir a
acessibilidade, observando as normas e/ ou legislações vigentes.
§2º.
As ciclovias ou ciclofaixas dos novos loteamentos devem preferencialmente se
ligar a outras ciclovias ou ciclofaixas existentes e/ou projetadas.
§3º.
Na via local o espaço destinado a estacionamento poderá ser um dos lados da
via.
Art. 90. As
vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem articular-se com as
vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a
topografia local.
Parágrafo Único.
Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede
rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções, para a construção de
acessos, ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) ou
Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), conforme o
caso; e, no caso de ferrovias, ao órgão federal competente, e estes acessos
devem conter soluções viárias adequadas definidas no Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), a ser analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano (CMDU).
SUBSEÇÃO I - EIXOS DE
DINAMIZAÇÃO - ED
Art. 91. Os
Eixos de Dinamização (ED) correspondem às vias com maior capacidade de absorver
possíveis impactos urbanos decorrentes da implantação de atividades econômicas e
empreendimentos, garantindo a adequada organização das funções sociais da
cidade.
Art. 92. São
objetivos dos Eixos de Dinamização (ED):
I - Dinamizar as atividades
econômicas da região, ampliando a oferta de comércio e serviços;
II - Adensar os vazios
ocupacionais nas áreas de melhor infraestrutura e promover ações de
regularização urbanística;
III - Otimizar a
infraestrutura instalada;
IV - Compatibilizar os usos
existentes e futuros ao potencial logístico da região.
Art. 93.
Os projetos de edificações e implantação de empreendimentos nos eixos de
dinamização que não estejam inseridos em zona urbana devem ser analisados e
deliberados pelo CMDU – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO III – DOS
CONDOMINIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA
Art. 94. Considera-se
condomínio por unidades autônomas, as edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre
si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados,
no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade,
propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei.
Art. 95. A
instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na Lei Federal nº.
4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações contidas nesta
Lei, dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) e ocorrerá sob a
forma de:
I - condomínio por unidades
autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com
características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades
autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifamiliar;
III - condomínio composto por
unidades autônomas, constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas
geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos, com características de
habitação multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento;
IV - condomínio por unidades
autônomas, constituído por edificações destinadas ao uso industrial, comercial
e de serviços.
Parágrafo Único.
Os condomínios por unidades autônomas somente serão permitidos nas zonas
urbanas definidas para tanto.
Art. 96.
As dimensões dos condomínios por unidades autônomas deverão observar os
seguintes critérios de parcelamento do solo:
I - os condomínios por
unidades autônomas para fins residenciais localizados em áreas loteadas deverão
observar as seguintes dimensões:
a) dimensão máxima da testada
de 200,00m (duzentos metros);
b) dimensão mínima conforme
determinado pelo Plano Diretor Municipal para zona que está inserido o terreno;
c) área máxima de 20.000 m²
(vinte mil metros quadrados).
II - os condomínios por unidades
autônomas para fins residenciais localizados em glebas não loteadas deverão
observar as seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual ou
inferior a 100,00m (cem metros);
b) dimensão mínima conforme
determinado pelo Plano Diretor Municipal para zona que está inserido o terreno;
e,
c) área máxima de 40.000 m²
(quarenta mil metros quadrados).
III - os condomínios
industriais, comerciais e de serviços, localizados em glebas parceladas ou não
parceladas, deverão observar as seguintes dimensões:
a) testada máxima, igual ou
inferior 400,00m (quatrocentos metros);
b) testada mínima igual a
15,00m (quinzes metros);
c) área máxima de 80.000m²
(oitenta mil metros quadrados).
§ 2º. As
Zonas de Proteção Ambiental não serão computadas para efeito da definição das
áreas máximas das glebas para implantação dos condomínios.
§3º. Os
condomínios serão responsáveis pela proteção, manutenção e recuperação das
zonas de proteção ambiental localizadas em suas respectivas áreas.
Art. 97. Os
condomínios por unidades autônomas deverão atender os seguintes requisitos:
I - as áreas livres de uso
comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou
vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá à área igual ou superior a 30%
(trinta por cento) da área total da gleba do terreno quando em glebas ou lotes
maior de 10.000,00m² e de 15% (quinze por cento) em glebas ou lotes entre 3.000
m² e 10.000 m²;
II - será exigida uma doação
de 5% (cinco por cento) do total da área do empreendimento, para implantação de
equipamentos comunitários, em locais de livre acesso ao público, para
empreendimento com mais de 300 (trezentas) unidades ou mais de 10.000,00m2;
III - para os condomínios previstos
no art. 94 desta Lei, os muros com testadas para as vias públicas deverão ser
construídos intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte
interna, na proporção de 50% de sua área e altura máxima de 2,20m (dois metros
e vinte centímetros);
IV - a delimitação das ZPA’s
deverá ser feita de modo a não impedir o livre fluxo da fauna silvestre;
V - elaborar e implantar
projeto de calçadas contemplando o paisagismo e arborização nos moldes
definidos pelo Município e seguindo as normas de acessibilidade para portadores
de deficiência;
VI - propor e implantar
projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;
VII - observar as exigências
de vagas de garagens dispostas para os casos de condomínio por unidades autônomas
constantes em legislação pertinente;
VIII – Em relação as
edificações aplicar os índices de controle urbanístico, constantes no Plano
Diretor Municipal, sobre a área destinada à utilização exclusiva das unidades
autônomas;
§1º. Em se
tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas contíguas,
serão observadas as áreas totais dos empreendimentos para o cálculo das áreas a
serem doadas.
§2º. As
áreas que estiverem situadas em Zonas de Proteção Ambiental serão excluídas do cálculo
das áreas a serem doadas.
§3º. O
percentual de área a ser doado ao Município, conforme inciso II deste artigo,
referente aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários, poderá
ser revertido em valor monetário ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
(FMDU), a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
(SEMDEC), laudo de avaliação da Comissão de Avaliações Imobiliárias e anuência
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
§4º. Na
aprovação de condomínios de habitação de interesse social, promovidos pelo
poder público, em acordo com os programas habitacionais governamentais, poderão
ser flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei e índices construtivos do
Código de Obras Municipal, a critério do Departamento de Estudos e Coordenação
de Projetos (DECOP), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
(SEMDEC) e do órgão responsável pela Habitação de Interesse Social.
Art. 98. É
obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades autônomas,
a instalação de redes para abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 99.
Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretende a instituição de
condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia
elétrica e Estação de Tratamento de Esgoto, tais serviços serão implantados e
mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente,
mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias
de serviço público.
Art. 100. As
obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
§1º. Consideram-se
áreas de uso comum àquelas destinadas a jardins, vias de acesso e equipamentos
para lazer e recreação.
§2º. A
concessão do habite-se para edificações implantadas na área de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na
forma de cronograma, aprovado pelo Departamento de Estudos e Coordenação de
Projetos (DECOP).
Art. 101. O
condomínio industrial só será admitido em zonas de uso onde a atividade
industrial seja permitida.
Art. 102. Na
instituição de condomínio por unidades autônomas, com características definidas
no artigo 95 desta Lei, serão aplicados nas edificações os índices de controle
urbanístico, determinados pelo Plano Diretor Municipal, sobre a área da gleba
ou lote de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum.
Art. 103. Quando
parte da gleba, na instituição de condomínio por unidades autônomas, abranger
áreas enquadradas nesta lei como Zonas de Proteção Ambiental, estas não deverão
ser consideradas no cálculo do percentual das áreas de uso comum, cabendo ao
condomínio a proteção e manutenção destas áreas.
Art. 104.
Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção Ambiental deverão solicitar a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a delimitação da área passível de ocupação,
sendo para isso, necessário apresentar planta planialtimétrica do terreno na
escala 1:1000 (uma por mil) com a caracterização do imóvel, indicação com exata
localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido
contendo:
I - nascentes, cursos d’água,
lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e
áreas brejosas;
II - florestas, bosques e
demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais
como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras.
Art. 105.
Os projetos de condomínio deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), após parecer técnico da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e respectivo licenciamento ambiental.
§1º. A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá Licença Prévia – LMP, com áreas
passíveis de ocupação, sendo a mesma encaminhada a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) para aprovação do projeto arquitetônico.
§2º. A
emissão da Licença de Obra de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) fica condicionada à apresentação da Licença
Municipal de Instalação - LMI pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§3º. A
emissão do Habite-se de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC) fica condicionada à apresentação da Licença
Municipal de Operação – LMO, bem como da liberação quanto ao projeto
paisagístico, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Parágrafo Único.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) exigirá no
fornecimento da LMI o projeto de arborização interno e externo do condomínio.
Art. 106.
O interessado na implantação de condomínios por unidades autônomas deverá
apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I - planta de situação da
área;
II - projeto de drenagem e esgotamento
sanitário, os quais deverão ser submetidos à aprovação do órgão municipal
competente;
III - projeto de iluminação
pública, devidamente aprovado pela concessionária responsável pelo serviço e
pelo órgão municipal competente;
IV - projeto de arborização
urbana interna e externa ao empreendimento; e,
V - projeto de instalação de
hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à aprovação do Corpo de
Bombeiros.
CAPÍTULO IV - DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTÓRIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 107. A
fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida
pelo Departamento de Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP) e Departamento de
Fiscalização de Obras Particulares (DEFIOP), através de seus agentes
fiscalizadores.
Art. 108. Compete
ao setor municipal, no exercício da fiscalização:
I – verificar a obediência
dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias,
instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II – efetuar as vistorias
necessárias para comprovar o cumprimento do projeto aprovado;
III – comunicar aos órgãos
competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para
as providencias cabíveis;
IV – realizar as vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V – adotar providências punitivas
sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI – autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO II – DA NOTIFICAÇÃO E
VISTORIA
Art. 109. Sempre
que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos ao parcelamento
do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 110. As
notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração
cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único.
O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de
infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de
acordo com a legislação municipal a ser regulamentada por Ato do Executivo
Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 111. Os
recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).
Art. 112. A
Prefeitura determinará de ofício ou a requerimento, vistorias administrativas
sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio do curso d’água e canalização em geral, e desmatamento
de áreas protegidas por legislação especifica.
§1º. As
vistorias serão feitas pelo Departamento de Estudos e Coordenação (DECOP).
§2º. Os
agentes de fiscalização procederão as diligências julgadas necessárias, comunicando
as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
SEÇÃO III – DO ALVARÁ DE
CONCLUSÃO DE OBRAS
Art. 113. A
conclusão das obras exigida nos projetos de parcelamento do solo deverá ser
comunicada pelo proprietário e/ou representante legal à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC).
Parágrafo Único.
Quando se tratar de Conjunto Habitacional de Interesse Social, a concessão do habite-se
das edificações, fica vinculada a expedição do Alvará de Conclusão de Obras.
Art. 114. Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o Departamento de
Estudos e Coordenação de Projetos (DECOP), não expedirá o Alvará de Conclusão
de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para
corrigi-la.
Art. 115. O
prazo para a concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder de 30
(trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da
Prefeitura Municipal.
§1º. O Alvará
de Conclusão de Obras só poderá ser emitido após a emissão pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) da Licença Municipal de Operação (LMO).
§2º. Não
será concedido Alvará de Licença de Obras, enquanto não for integralmente
observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO
V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
116. As áreas urbanas, a partir de protocolado o processo de
aprovação do loteamento ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período,
para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do
loteamento, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativamente.
Parágrafo
Único. Também ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana os lotes de terrenos de loteamentos, integrantes de
parcelamento do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na
vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de
compra e venda, não podendo ultrapassar 4 (quatro) anos da data de entrega das
obras de infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão
competente da Prefeitura.
Art.
117. Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente á
época do seu requerimento, os processos administrativos protocolizados, antes
da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, de:
I –
aprovação do processo de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu
registro no Registro de Imóveis de Viana, licenciadas e iniciadas as obras; e
II –
Licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde
que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo
Único. Considera-se como obras iniciadas a abertura e o nivelamento das
vias de circulação.
Art.
118. Os processos administrativos de modificação de projetos
serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente á época em que
houver sido protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de
modificação.
Parágrafo
Único. Excetua-se do disposto neste artigo, a modificação de projetos
de loteamentos aprovado anteriormente a esta Lei, que vise o remanejamento de
lotes, dando-lhe nova organização ou configuração, sem prejuízo do percentual
exigido para áreas públicas.
Art.
119. Decorridos os prazos a que se refere este Capítulo será
exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as condições desta
Lei.
Art. 120. Fica revogada a Lei 1.301, de 21 de
dezembro de 1995.
Art.
121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana
– ES, 14 de Outubro de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana