Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0004758-38.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.666, de 29 de agosto de 2014
Dispõe sobre o ensino e a
prática da capoeira na rede pública municipal de ensino, na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O ensino e a prática da capoeira na rede pública municipal de
ensino, observará o disposto nesta Lei.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo introduzir no currículo do ensino público
municipal, a prática da capoeira em suas diversas manifestações.
§ 1º A prática da capoeira nas escolas visa:
I – organizar base
de dados relativos à qualidade na formação da cidadania;
II – proporcionar
aos alunos da rede pública municipal de ensino, acesso a dados e informações
necessárias à determinação da importância da capoeira como fator de integração
da comunidade com a escola, promovendo a análise crítica dos impactos causados,
visando trabalhar por uma educação integral do ser humano;
III – analisar e
qualificar as condições de utilização da capoeira como fator de integração
social e desenvolvimento da consciência do cidadão;
IV - disseminar os
conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura africana e afro-brasileira
(em conformidade com a Lei Federal 10.639/2003 e 11.645/2008) com a
distribuição periódica de material didático e realização de palestras com apoio
de parcerias;
V – conferir
tratamento multidisciplinar e multi - institucional ao
tema relativo ao uso e manejo de recursos didáticos pedagógicos;
VI – incentivar os
alunos a realizarem pesquisa de campo, proporcionando-lhes o conhecimento das culturas
africanas e afro-brasileiras.
§ 2º Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a
forma de execução da prática da capoeira nas escolas, inclusive quanto à
participação de alunos, professores e servidores da rede pública municipal de
ensino, bem como de seguimentos da comunidade.
§ 3º A consecução dos objetivos previstos neste artigo, terá a
exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras
ações e iniciativas, a cargo do Poder Público, relacionadas à promoção do mesmo
fim.
Art. 3º A produção de material didático, com o fim de disseminação dos
conhecimentos gerados no curso da execução da prática da capoeira nas escolas,
será compatibilizada com o conteúdo das disciplinas integrantes dos currículos
escolares de todos os níveis de ensino.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo, aplica-se no que couber, à definição da forma de participação dos
alunos, professores e servidores da rede pública municipal de ensino, bem como
seguimentos da comunidade nas atividades de pesquisa de campo.
§ 2º O material didático de que trata o caput deste artigo, será distribuído gratuitamente aos alunos da
rede pública estadual de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei
correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento público do Município de
Viana.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Antônio Cézar Lázaro
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.