LEI Nº 2.655, DE 21 DE JULHO DE 2014.

 

VEDA O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS, BEM COMO EQUIPAMENTOS SONOROS ASSEMELHADOS NAS VIAS, PRAÇAS, AVENIDAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, bem como equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos, no âmbito do Município de Viana.

 

§1º. A proibição de que trata este artigo, aplicar-se-á aos veículos que estejam parados e/ou estacionados em vias e praças públicas, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

 

§2º. Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 70 decibéis e que o equipamento esteja totalmente dentro do porta malas ou carroceria fechada do veículo.

 

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo.

 

Art. 3º Para os efeitos da presente lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos e ainda, os assemelhados.

 

Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei, por meio de reboque, acomodação no porta malas ou sobre carrocerias dos veículos, deverá ser feita obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos altos falantes, sob pena de aprovação das sanções previstas no Art. 5º desta lei.

 

Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta lei.

 

§1º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

§2º. O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência, respeitando o limite de R$3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 6º Observadas outras legislações que dispõem sobre medidas de combate à poluição sonora, não se inclui nas exigências desta lei, a utilização de aparelhagem sonora:

 

I – instalada no habitáculo do veículo com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;

 

II – em eventos do calendário oficial ou expressamente autorizado pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

 

III – em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; e

 

IV – utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica;

 

Art. 7º Fica o Município de Viana, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.

 

§1º. O licenciamento e a autorização a que se refere o caput deste artigo, só poderão ser concedidos aos locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.

 

§2º. Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo, poderá formalizar reclamação verbal ou escrita ao órgão competente que verificada a providência da queixa e comprovada a ilegalidade, promoverá a suspensão imediata do mesmo.

 

§3º. A reclamação prevista no § 2º deste artigo, ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Art. 5º desta lei.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 21 de Julho de 2014.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana