Eficácia suspensa por força de liminar
deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do
processo número 0026684-75.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.633, DE 01 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos
alunos identificados com “altas habilidades ou superdotados”, no âmbito do
Município de Viana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º
), faz
saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Viana, em atendimento ao disposto no
inciso II do artigo 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Podem ser consideradas como de altas
habilidades/superdotadas as pessoas que apresentam notável desempenho e elevada
potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados:
capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador
ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade
psicomotora. (Ministério da Educação/2001).
Art. 2° O atendimento às altas habilidades é modalidade de
educação especial e inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se,
sempre que necessário, a toda a vida escolar e acadêmica.
Art. 3°. A identificação de pessoas com altas habilidades é
reservada aos profissionais ou professores especialistas, que consultarão a
comunidade escolar, instituições públicas ou' privadas, centros ou núcleos
especializados na área.
Art. 4° O atendimento aos educandos
com altas habilidades será feito por professores profissionais com capacitação
ou especialização na área.
I - São considerados profissionais ou
professores capacitados, para os efeitos desta lei, aqueles que, em sua
formação em nível superior, cursaram disciplinas ou cursos sobre educação
especial e inclusiva em altas habilidades com competências para: perceber as
necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica
nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do
processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados
na mesma área.
II - São considerados profissionais
ou professores especializados em educação especial e inclusiva em altas
habilidades, para os efeitos desta lei, os pós-graduados em áreas específicas
da educação inclusiva em altas habilidades.
Art. 5° O município assegurará aos educandos
com Altas Habilidades:
I - Currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específica, para atender às suas
necessidades:
II - Aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar, série ou etapa;
III - Enriquecimento Curricular ou
Enriquecimento Lúdico;
Art. - 6° As modalidades de enriquecimento são:
I - Enriquecimento Curricular;
II – Enriquecimento Lúdico;
Art. 7° Enriquecimento Curricular é a modalidade de
atendimento escolar às altas habilidades que ocorre no ensino fundamental e
médio através de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas
de altas habilidades apresentadas pelos alunos.
Art. 8° Enriquecimento Lúdico é a modalidade de atendimento
escolar às altas habilidades própria da educação infantil e consiste na
estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade
de acordo com os interesses da criança.
Art. 9° Aceleração é a modalidade de atendimento escolar às
necessidades especiais dos Alto Habilidosos que permite ao aluno cumprir em
menor tempo a formação regulamentar, prevendo a matrícula do aluno em série ou
ciclo compatível com seu desempenho escolar, levando em conta a sua maturidade
sócio emocional.
Art. 10 A aceleração pode se dar:
I - Pela entrada antecipada na etapa
seguinte do processo educativo;
II - Pela transposição total de série
ou ciclo;
III - Pela transposição parcial de
série ou ciclo em disciplinas ou áreas;
§1° A aceleração pode ser acompanhada de enriquecimento
curricular.
Art.11 O atendimento às altas habilidades deve ser
realizado preferencialmente em sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio
ou em outros espaços definidos pelo município.
Art. 12 O município, a seu critério, realizará parcerias com
instituições públicas e privadas especializadas, associações, instituições de
ensino, pesquisa e extensão universitária visando à identificação e atendimento
a pessoas com altas habilidades.
Art.13 O Município promoverá a implantação gradativa do
atendimento às altas habilidades/superdotação no
prazo de cinco anos
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Antônio Cézar
Lázaro
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Viana.