Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0026684-75.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.633, DE 01 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado aos alunos identificados com “altas habilidades ou superdotados”, no âmbito do Município de Viana e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º

), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Viana, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. Podem ser consideradas como de altas habilidades/superdotadas as pessoas que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: capacidade intelectual geral, aptidão acadêmica específica, pensamento criador ou produtivo, capacidade de liderança, talento especial para artes e capacidade psicomotora. (Ministério da Educação/2001).

 

Art. 2° O atendimento às altas habilidades é modalidade de educação especial e inclusiva e tem início na educação infantil e estende-se, sempre que necessário, a toda a vida escolar e acadêmica.

 

Art. 3°. A identificação de pessoas com altas habilidades é reservada aos profissionais ou professores especialistas, que consultarão a comunidade escolar, instituições públicas ou' privadas, centros ou núcleos especializados na área.

 

Art. 4° O atendimento aos educandos com altas habilidades será feito por professores profissionais com capacitação ou especialização na área.

 

I - São considerados profissionais ou professores capacitados, para os efeitos desta lei, aqueles que, em sua formação em nível superior, cursaram disciplinas ou cursos sobre educação especial e inclusiva em altas habilidades com competências para: perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos; flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento; avaliar continuamente a eficácia do processo educativo; atuar em equipe, inclusive com professores especializados na mesma área.

 

II - São considerados profissionais ou professores especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, para os efeitos desta lei, os pós-graduados em áreas específicas da educação inclusiva em altas habilidades.

 

Art. 5° O município assegurará aos educandos com Altas Habilidades:

 

I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades:

 

II - Aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, série ou etapa;

 

III - Enriquecimento Curricular ou Enriquecimento Lúdico;

 

Art. - 6° As modalidades de enriquecimento são:

 

I - Enriquecimento Curricular;


II – Enriquecimento Lúdico;

 

Art. 7° Enriquecimento Curricular é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades que ocorre no ensino fundamental e médio através de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades apresentadas pelos alunos.

 

Art. 8° Enriquecimento Lúdico é a modalidade de atendimento escolar às altas habilidades própria da educação infantil e consiste na estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade de acordo com os interesses da criança.

 

Art. 9° Aceleração é a modalidade de atendimento escolar às necessidades especiais dos Alto Habilidosos que permite ao aluno cumprir em menor tempo a formação regulamentar, prevendo a matrícula do aluno em série ou ciclo compatível com seu desempenho escolar, levando em conta a sua maturidade sócio emocional.

 

Art. 10 A aceleração pode se dar:

 

I - Pela entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;

 

II - Pela transposição total de série ou ciclo;

 

III - Pela transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas;

 

§1° A aceleração pode ser acompanhada de enriquecimento curricular.

 

Art.11 O atendimento às altas habilidades deve ser realizado preferencialmente em sala comum ou em sala de recursos, sala de apoio ou em outros espaços definidos pelo município.

 

Art. 12 O município, a seu critério, realizará parcerias com instituições públicas e privadas especializadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária visando à identificação e atendimento a pessoas com altas habilidades.

 

Art.13 O Município promoverá a implantação gradativa do atendimento às altas habilidades/superdotação no prazo de cinco anos

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.