Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0024163-60.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.628, 01 DE AGOSTO DE 2014

 

Institui a obrigatoriedade de instalação de iluminação do tipo vapor de sódio 400watz em um raio de aproximadamente 200 metros das escolas públicas e privadas e praças públicas no âmbito do Município de Viana.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º

), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Torna-se obrigatório a instalação de iluminação do tipo vapor de sódio 400Wtz em um raio aproximadamente de 200 metros das escolas  públicas e privadas e praças públicas no âmbito do Município de Viana.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar mediante decreto, as condições para execução de que trata esta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.