LEI Nº 2623, de 22 de outubro de 2014

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7°, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de listagem contendo o protocolo de inscrição de pacientes que aguardam agendamento de consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede municipal de saúde.

 

MUNICÍPIO DE VIANA, as listagens dos pacientes, através do número do protocolo de inscrição, que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde.

 

Art.1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar em todas as unidades Básicas de Saúde do Município de Viana, as listagens dos pacientes, através do número do protocolo de inscrição, que aguardam por consultas com especialistas , exames e cirurgias na rede pública de saúde.

 

§ 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Viana, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada    dos    pacientes,    salvo    unicamente, nos casos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

 

§ 2º As informações a serem divulgadas devem conter:

 

I - o número do protocolo de inscrição fornecido no ato da solicitação da consulta exame ou cirurgia;

 

II - a data da solicitação da consulta, do exame ou da cirurgia;

 

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento dos inscritos;

 

IV - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou cirurgia;

 

V - relação dos pacientes atendidos.

 

§ 3° Haverá uma listagem específica para consultas, uma para exames e outra para cirurgias.

 

§ 4° As listagens deverão discriminar as consultas, exames ou cirurgias a serem realizadas, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

 

§ 5° Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a  tornar pública, mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva listagem.

 

§ 6° Não poderá haver menção do nome do paciente nas listagens divulgadas, que em seu lugar trará o número do protocolo de inscrição protegendo-se, desta forma, a privacidade e o sigilo das informações trocadas entre médico e paciente.

 

Art. Havendo necessidade de alteração da ordem da listagem serão comunicados todos os pacientes nela inscritos, através de observação em campo específico, devendo haver a atualização da listagem no prazo máximo de vinte quatro horas da ocorrência de evento que originou tal alteração, tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o número do protocolo de inscrição do paciente que foi atendido.

 

Art. 3° Os recursos do sistema público de Saúde do Município serão utilizados para atender, prioritariamente, os pacientes regularmente inscritos nas listagens de espera.

 

Art. 4° É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente esta vinculada a manutenção ou a exclusão da inscrição do paciente na respectiva listagem.

 

Art. 5° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização, se a conduta, o exame ou a cirurgia não se realizarem em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

 

Art. 6° Para comprovação do tempo de espera será fornecido ao paciente, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar, impresso mecanicamente, o número de inscrição, a sua posição a listagem e as informações necessárias para consultá-la.

 

Art. 7º O Poder Executivo realizará, periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios advindos desta Lei.

 

Parágrafo único. Deverão as unidades de saúde afixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como seu número, possibilidade de alteração da situação do paciente inscrito e as informações necessárias para consultar a listagem.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.