DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0005892-66.2015.8.08.0000, PROFERIDA PELO TJ/ES
LEI Nº 2.612, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º, 2ª parte), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
DISPÕE SOBRE O
LIVRE ACESSO DOS VEREADORES AOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. No exercício do seu mandato, o vereador
eleito no Município de Viana, terá livre acesso às repartições públicas
municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração
direta e indireta, devendo ser atendido pelos responsáveis.
Art. 2º. No caso do responsável não estar
presente no momento da diligência, o vereador deverá ser atendido por quem
estiver respondendo pelo órgão, podendo tornar viáveis os objetivos do
parlamentar em seu exercício.
Art. 3º. A diligência pretendida pelo
vereador, não poderá ser dificultada ou impedida, nem mesmo sob alegação da
ausência do responsável pelo órgão ou repartição pública municipal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Fábio Luiz Gegenheimer
Vice Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.