LEI
Nº 2.608 DE 24 DE ABRIL DE 2014.
ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A
PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE VIANA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos das Leis
Federais ns 10.048 e 10.098 de 2000, regulamentadas
pelo Decreto Federal nº 5.296 de 2004, e do Decreto Legislativo nº 186 de 2008,
que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
de seu Protocolo Facultativo.
Art. 2º Ficam
sujeitos obrigatoriamente ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que
houver interação com a matéria nela normatizada:
I - a aprovação de projeto de
natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de
transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva; e
II - a outorga de concessão,
permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.
Art. 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e as organizações
representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e
sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS
CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 4º Para os fins
de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para
utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - acessível: espaço, edificação,
mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado,
utilizado e vivenciado por qualquer pessoa;
III - barreiras: qualquer entrave ou
obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação
com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à
informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as
existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as
existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no
entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as
existentes nos serviços de transportes;
d) barreiras nas comunicações e
informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que
dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
e) barreiras atitudinais.
IV - elemento da urbanização:
qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à
pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à iluminação
pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de
objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de
natureza análoga;
VI - ajuda técnica: os produtos,
instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VII - edificações de uso público:
aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e
indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral;
VIII - edificações de uso coletivo:
aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural,
esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de
atividades da mesma natureza;
IX - edificações de uso privado: aquelas
destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
X - desenho universal: concepção de
espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as
pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou nas soluções
que compõem a acessibilidade;
XI - normas técnicas: toda
normatização desenvolvida e consolidada pela ABNT.
Art. 5º A
formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades,
a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das
ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores
envolvidos.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
SEÇÃO I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º A concepção
e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos no Município devem
atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
contidas nesta Lei.
Art. 7º A
construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou
a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser
obrigatoriamente executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1º. Para a
aprovação, licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico pelo Município deverá ser atestado o atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e nesta Lei.
§2º. O Poder
Público, após certificar a acessibilidade da edificação ou serviço, determinará
a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo
Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e na Lei Federal nº 7.405 de 1985.
Art. 8º Em qualquer
intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão
o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral,
especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e
após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta Lei.
Art. 9º Orientam-se,
no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, observado o disposto na Lei Federal nº
10.257 de 2001, e nesta Lei:
I - o Plano Diretor e o Plano
Diretor de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II - o Código de Obras, o Código de
Posturas, a Lei de Parcelamento do Solo, a Lei do Sistema Viário e a Lei de Uso
e Ocupação do Solo;
III - os estudos prévios de impacto
de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e
a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os
mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de
incentivo.
§1º. Para concessão
de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser
observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas nesta Lei, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nos
princípios do desenho universal.
§2º. Para emissão
do habite-se ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na
legislação específica, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas nesta Lei, nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e os princípios do desenho universal.
SEÇÃO II
DAS
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 10. Na promoção
da acessibilidade serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei,
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, pelos
princípios do desenho universal e pelas disposições contidas na legislação
federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 11. No
planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e
demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e princípios do desenho
universal.
§ 1º. Incluem-se
na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para
circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com
rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso tátil
direcional e de alerta cromo diferenciado; e
IV – a colocação de faixas de
travessia;
§ 2º. Nos casos de
adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas
citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que
o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 12. As
características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a
aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência visual, intelectual ou
auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com
deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação
livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.
§ 1º. Incluem-se
nas condições estabelecidas no caput:
I - as marquises, os toldos,
elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os
terminais de autoatendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem
cabine;
IV - a instalação das aberturas, das
botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do
mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que
tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§2º. As
botoeiras e os demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento
de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o
público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por
pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por
pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 13. Os semáforos
para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com
mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com
deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a
intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim
determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art.
Parágrafo Único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares
de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras
esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das
áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art.
§1º. Vetado.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
§2º. Sempre que
houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a
serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 16. Na ampliação
ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das
áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível
outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os balcões
de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo Único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais
devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente
acessível e com estacionamento próximo.
Art.
§1º. Nas
edificações de uso público a serem construídas, os sanitários
destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada
pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos,
obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§2º. As
edificações de uso público já existentes terão de
garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada
independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam
ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§3º. Nas
edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde
devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por
pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer
às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§4º. Nas
edificações de uso coletivo já existentes, onde haja
banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos
pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se
houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 19. Os teatros,
cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas
de conferência e eventos públicos, reservarão, pelo menos, dois por cento da
lotação do estabelecimento para pessoas em cadeiras de rodas
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas
de públicos e a obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§1º. Nas
edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por
cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de
pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de
mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo
com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§2º No caso de
não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não sejam deficientes ou que não
tenham mobilidade reduzida.
§3º. Os espaços e
assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, de acordo com as normas da ABNT.
§4º. Nos locais
referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§5º. As áreas de
acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§6º. Para
obtenção de financiamentos federal, estadual, municipal ou outros de qualquer
natureza, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização
assistida para pessoas com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que
permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias
intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras sempre
que a distância não permitir sua visualização direta.
§7º. O sistema de
sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do
pictograma aprovado pela Lei Federal nº 8.160 de 1991.
§8º. As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm que garantir obrigatoriamente a acessibilidade de que trata o caput e os §§
1º a 5º.
Art. 20. Vetado.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
§1º. Para a concessão de
autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder
Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
I - está cumprindo as
regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e
informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e nesta Lei;
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
II - coloca à
disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência ou
com mobilidade reduzida ajudas técnicas (Libras, Braille e outras) que permitam
o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições
com as demais pessoas; e
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
III - seu ordenamento
interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores,
alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e
reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo
descumprimento dessas normas.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
§2º. As edificações de uso
público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm que garantir
obrigatoriamente a acessibilidade de que trata este artigo.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
Art. 21. Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso
coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados
obrigatoriamente, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa com deficiência física ou visual definidas nesta Lei,
sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal
ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e nos princípios do desenho universal.
§1º. Os veículos
estacionados nas vagas reservadas deverão portar obrigatoriamente identificação
a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos
órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de
uso, observando o disposto na Lei Federal nº 7.405 de 1985.
§2º. Os casos de
inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas
pelos órgãos competentes
§3º. Aplica-se o
disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso
coletivo.
§4º. A utilização
das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas
citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº
9.503 de 1997.
Art. 22. Nas
edificações de uso público ou de uso coletivo é obrigatória a existência de
sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva
e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art.
§1º. No caso da
instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja
o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo
menos um deles terá cabine que permita o acesso e a movimentação cômoda de
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que
especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§2º. Junto às
botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em Braille em qual
andar da edificação a pessoa se encontra, de acordo com as normas da ABNT.
§3º. Os edifícios
a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à
exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à
instalação de elevadores pela legislação municipal, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, de acordo com as normas da ABNT.
§4º. As
especificações técnicas a que se refere o § 3º deste artigo, devem atender:
I - a indicação em planta aprovada
pelo poder Público Municipal do local reservado para a instalação do
equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo
de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões
internas e dos demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;
IV - as demais especificações em
nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira,
espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de
que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido; e
V - as normas da ABNT, os princípios
do desenho universal e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.
SEÇÃO III
DA
ACESSIBILIDADE NA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 24. Na habitação
de interesse social deverão ser obrigatoriamente promovidas as seguintes ações
para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção
de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - execução das unidades
habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos
demais pisos, no caso de edificação multifamiliar;
III - execução das partes de uso
comum, quando se tratar de edificação multifamiliar,
conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações
técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
SEÇÃO IV
DA
ACESSIBILIDADE AOS BENS CULTURAIS IMÓVEIS
Art. 25. As soluções
destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da
acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o
que estabelece a Instrução Normativa nº 01, de 2003, do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 26. Para os fins
de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, consideram-se como integrantes desses
serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias
públicas, os acessos e operação.
Art. 27. Os sistemas
de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus
elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o
conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia
por todas as pessoas, obedecidas as normas da ABNT.
Parágrafo Único. A infraestrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da
publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para ser operada,
de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 28. Os
responsáveis pelos terminais, pelas estações, pelos pontos de parada e os
veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento,
assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme as normas técnicas
da ABNT.
Art. 29. As empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos
terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a
assegurar as condições previstas no art. 27 desta Lei.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de
suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional
de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 30. Cabe às
empresas concessionárias e permissionárias e às instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a
qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços,para
que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
O ACESSO À
INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 31. No prazo de
até doze meses a contar da data de publicação desta Lei será obrigatória à
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública
municipal na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas
com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
Art. 32. O Poder
Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais
eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos
às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e
intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes, ou tecnologias de informação
e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 33. Para os fins
desta Lei, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento
são considerados ajudas técnicas.
CAPÍTULO
VIII
DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 34. O Programa
Municipal de Acessibilidade será regulamentado por Decreto do Poder Executivo e
integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais, devendo desenvolver as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação
e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e
aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e
distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com a União e o
Estado para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e
informação;
V - apoio e realização de campanhas
informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos regionais
e nacionais sobre a temática da acessibilidade;
VII - estudos e proposição da
criação e normatização do Selo Municipal de Acessibilidade, em conformidade com
as normas técnicas específicas vigentes;
VIII – Vetado.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
CAPÍTULO IX
DAS
PENALIDADES
Art.
Art. 36. Vetado.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
Art.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
Art. 38. Vetado.
Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0020810-12.2014.68.08.0000
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Parágrafo Único. O planejamento e a urbanização das vias, praças, dos logradouros,
parques e demais espaços de uso público, deverão privilegiar os pedestres em
relação aos veículos automotores.
Art. 40. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 24 de Abril de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.