LEI Nº 2.604 DE 19 DE MARÇO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VIANA (SMCV), SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,
faz saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO RELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no município de Viana e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei
Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura de Viana (SMCV), que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV) integra o Sistema
Nacional de Cultura (SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Viana, com a participação da sociedade, no campo
da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Viana.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Viana.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município de Viana e estabelecer condições para o desenvolvimento
da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Viana planejar e
implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas
de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público
Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a)
livre criação e expressão;
b)
livre acesso;
c)
livre difusão;
d)
livre participação nas decisões de
política cultural.
III – o direito autoral; e
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da
Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Viana, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais,
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a
cidadania plena só poderá ser atingida quando a cidadania cultural puder ser
usufruída por todos os cidadãos do Município de Viana.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas
voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar,
fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação
de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da
Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Viana deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de
suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV) se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV) fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura (PMC), para instituir um processo
de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira
- União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV) que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - diversidade das
expressões culturais;
II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI -
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -
transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia
dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência
e compartilhamento das informações;
X - democratização
dos processos decisórios com participação e controle social;
XI -
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva
dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV) tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município de Viana.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de
Viana (SMCV):
I - estabelecer um
processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma
partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e
implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o
intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar
instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Viana
(SMCV); e
VI - estabelecer
parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de
Cultura de Viana (SMCV):
I - coordenação:
a)
secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Turismo – SEMCET.
II - instâncias de Articulação,
Pactuação e Deliberação:
a)
conselho
Municipal de Cultura de Viana - CMCV; e
b)
conferência
Municipal de Cultura - CMC.
III - instrumentos de Gestão:
a)
plano
Municipal de Cultura - PMC; e
b)
sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Parágrafo Único. O Sistema
Municipal de Cultura de Viana (SMCV) estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e
social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura de Viana
(SMCV)
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo (SEMCET) é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito,
e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de
Viana (SMCV).
Art. 35. São atribuições da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET):
I - formular e implementar, com a
participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura (PMC), executando
as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de
Cultura de Viana (SMCV), integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando
e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento
das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio
cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar,
organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais
e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes
públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural
a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) e promover ações de fomento
ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município de Viana;
X - descentralizar os equipamentos, as
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de
formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão
cultural;
XII - estruturar o calendário dos
eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias
produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e
programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do
Conselho Municipal de Cultura de Viana e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal
de Cultura (CMC), colaborar na realização e participar das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura; e
XVII - exercer outras atividades
correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo (SEMCET) como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV),
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV);
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
(SNC) e ao Sistema Estadual de Cultura (SEC), por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV)
e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural (CNPC) e na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CNPC);
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV), observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV);
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura
(SEC), atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC),
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação
dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura
(CMC).
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação
do Sistema Municipal de Cultura
de Viana (SMCV):
I - conselho Municipal
de Cultura de Viana - CMCV; e
II - conferência Municipal
de Cultura – CMC.
Do Conselho Municipal de Cultura de Viana – CMCV
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV), órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET) com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal
de Cultura de Viana (SMCV).
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV) tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura (CMC), na elaboração, acompanhamento da execução,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura (PMC).
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV)
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme
regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Cultura de Viana (CMCV) deve contemplar os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura
de Viana (CMCV) deve contemplar a representação do Município, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET), de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV) é constituído por
05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, conforme Lei
Municipal 2439, de 06 de março de 2012.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
são designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil são
eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV) é
detentor do voto de Minerva.
Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura de
Viana (CMCV), compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar
a execução do Plano Municipal de Cultura (PMC);
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal
de Cultura de Viana (SMCV);
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e
Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
(CMIC) do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC);
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura (FMC);
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC), especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Viana para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas
e dos investimentos públicos na área cultural; e
XVI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura (CMC).
Art. 41. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a
tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 42. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas
para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 43. O Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV) deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (SMC) -
territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Da Conferência Municipal de
Cultura (CMC)
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura (CMC) constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura (PMC).
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC)
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
(SEMCET) convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV). A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura (CMC) deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura (CMC) será precedida de
Conferências Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura (CMC) será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos
eleitos nas Conferências Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura de Viana (SMCV):
I - plano Municipal de Cultura (PMC);
II - sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
III - sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC); e
IV - programa Municipal de Formação na
Área da Cultura (PROMFAC).
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de
Viana (SMCV) se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura (PMC)
Art. 46. O Plano Municipal de Cultura (PMC) tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal
de Cultura de Viana (SMCV).
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET)
e Instituições Vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de
Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Cultura de Viana (CMCV) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I-
diagnóstico do desenvolvimento da
cultura;
II-
diretrizes e prioridades;
III-
objetivos gerais e específicos;
IV-
estratégias, metas e ações;
V-
prazos de execução;
VI-
resultados e impactos esperados;
VII-
recursos
materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII-
mecanismos e fontes de financiamento; e
IX-
indicadores de monitoramento e
avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC)
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Viana, que deem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Viana:
I - orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II – fundo Municipal de Cultura (FMC);
III - incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
IV – outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 49. Fica o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET) como fundo de natureza contábil
e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas na Lei Municipal 2434, de 02 de março de
2012.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União
e com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC) com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 51. São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):
I-
dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Viana e seus créditos adicionais;
II-
transferências federais e/ou estaduais
à conta do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
III-
contribuições de mantenedores;
IV-
produto
do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET);
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V-
doações e legados nos termos da
legislação vigente;
VI-
subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII-
retorno dos resultados econômicos
provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
VIII-
resultado das aplicações em títulos
públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX-
saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
X-
devolução de recursos determinados pelo
não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
XI-
saldos de exercícios anteriores; e
XII-
outras receitas legalmente incorporáveis que
lhe vierem a ser destinadas.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET) na forma
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio da seguinte
modalidade:
I - não-reembolsáveis, na forma
do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 53. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por
cento de suas receitas.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
(CMIC).
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura (FMC), ou que está assegurada a obtenção de financiamento
por outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura (FMC) com recursos de pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) será formalizada por meio
de convênios e contratos específicos.
Art. 56. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
(FMC) fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 57. A Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura (CMIC) será constituída por 06 (seis) membros titulares e
igual número de suplentes.
§ 1º. Os 03 (três) membros do
Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo (SEMCET).
§ 2º. Os 03 (três) membros da
Sociedade Civil serão indicados pelas entidades culturais e aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV).
Art. 58. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura (CMIC) deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura
(PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Cultura de Viana (CMCV).
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC)
Art. 60. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo
(SEMCET) desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC) terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo
cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção
de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando
ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura (PMC).
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
(PROMFAC)
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET) elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura (PROMFAC), em articulação com os demais entes federados
e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 65. O Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura (PROMFAC) deve promover:
I-
a qualificação técnico-administrativa e
capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e
II-
a formação nas áreas técnicas e
artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 72. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) e o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET) e de suas
instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal
de Cultura de Viana (SMCV).
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura (PMC) far-se-á com os recursos do Município, do
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura (FMC).
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I-
políticas, programas, projetos e ações
previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; e
II-
para o financiamento de projetos
culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura de Viana (CMCV).
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC) deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com
vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo (SEMCET) e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal
de Cultura de Viana (CMCV).
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET).
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo (SEMCET)
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 78. O Município deverá assegurar a
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura de Viana (SMCV) e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura (FMC).
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 79.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura de Viana (SMCV) deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto
no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 80. As diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura (CMC) e pelo Conselho Municipal de
Cultura de Viana (CMCV).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município de Viana deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura (SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do
Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura (SMC) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES,
19 de Março de 2014.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.