DECLARADA INCOSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DO PROCESSO DE Nº. 0015305-40.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.597, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

                                                                                       

DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO AO IDOSO DO DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, situados no município de Viana, que prestem serviços à população, ficam obrigados a afixar, em seu interior, às suas expensas, placas ou cartazes com a seguinte informação:

 

"A LEI FEDERAL Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO - GARANTE AO IDOSO O ATENDIMENTO PREFERENCIAL À SAÚDE"

 

Art. 2º. As placas ou cartazes de que trata o artigo 1º deve ser confeccionada em tamanho de, no mínimo, 60 (sessenta centímetros) por 40 (quarenta centímetros), em letras grandes e legíveis a média distância, sendo afixadas em locais de fácil visualização ao idoso usuário do estabelecimento.

 

Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência, através de Notificação, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;

 

II - multa, através de Auto de Infração, no valor de R$ 200,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento da notificação;

 

III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, após 30 (trinta) dias de descumprimento da notificação, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo.

 

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4º. Compete aos fiscais da Prefeitura, a fiscalização ao disposto nesta Lei, por ato de ofício ou mediante denúncia comprovada.

 

Art. 5º. No caso de inadimplemento da multa, o seu valor será inscrito em dívida ativa para cobrança.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

Antônio Cézar Lázaro

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.