Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 00013356-78.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.588, DE 21 DE MARÇO DE 2014
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO “PROFESSOR DO ANO” E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de
Viana o Programa Municipal de Educação “Professor do Ano”.
Art. 2º. O Programa “Professor do Ano” terá
como objetivo fundamental, a valorização do professor da rede municipal de
educação, pela sua dedicação e empenho no ano letivo.
Art. 3º. O “Professor do Ano” será
escolhido entre professores de cada unidade municipal de ensino, pelos
critérios estabelecidos no artigo 4º da presente Lei, sendo vedada a indicação
de “Professor do Ano” por duas vezes.
Art. 4º. Os critérios de avaliação do
“Professor do Ano” serão os determinados pela diretoria da escola em que o
professor leciona, dentro dos seguintes requisitos: empenho na função,
dedicação em sala de aula, sem faltas no ano letivo ou faltas justificadas,
avaliação da diretoria e após, apurar-se-á dois docentes entre os mais bem
posicionados na unidade escolar para por meio de votação dos alunos da escola
ser escolhido o “Professor do Ano”.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação
poderá conceder gratuitamente ao vencedor do “Professor do Ano”, o custeio de
curso de especialização lato sensu e/ou strito sensu de sua
livre escolha desde que o curso seja relativo à área de atuação do professor em
sua unidade escolar.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de noventa (90) dias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal em 21 de março de
2014
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana