Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 00011683-50.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.585, DE 21 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REFERENTE À OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA COMUNICAÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda a comunicação oficial do Poder Público do Município de Viana deverá conter, obrigatoriamente, a menção do valor total de seu custo ao erário público, bem como o número da presente Lei.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por comunicação oficial toda a divulgação de propagandas oficiais, comunicados de utilidade pública, atos oficias e campanhas institucionais.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se aos poderes Executivo e Legislativo, autarquias municipais e empresas de economia mista. 

                                    

Art. 2º A menção a que se refere o artigo anterior deverá respeitar as seguintes normas:

 

I – deverá ser elaborada em língua portuguesa;

 

II – deverá ser elaborada em letra de tamanho legível, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;

 

III – em caso de mensagem oral, deverá ser clara e objetiva, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público.

                  

 Art. 3º A menção prevista no artigo 1º da presente Lei deverá constar em toda a comunicação oficial, seja ela publicada em qualquer mídia ou veículo de imprensa do município.

 

§ 1º No caso de comunicação impressa, além da menção do valor total de seu custo ao erário público, fica o Poder Público obrigado a mencionar, o CNPJ da empresa que fez a publicidade e endereço; CNPJ da prefeitura; tipo e numero da licitação e também a quantidade de exemplares.

 

§ 2º No caso de veiculação em rádio ou televisão, a menção deverá constar sempre ao final da comunicação.

 

 § 3º No caso de veículo de Internet, a menção deverá constar em todas as páginas em que tenham vinculação com a comunicação oficial do Poder Público.         

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal em 21 de março de 2014

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

  PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana