Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 00011683-50.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.585, DE 21 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REFERENTE À OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO DO
VALOR TOTAL DO CUSTO DA COMUNICAÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Toda a comunicação oficial do Poder Público do Município
de Viana deverá conter, obrigatoriamente, a menção do valor total de seu custo
ao erário público, bem como o número da presente Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por comunicação oficial
toda a divulgação de propagandas oficiais, comunicados de utilidade pública,
atos oficias e campanhas institucionais.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se
aos poderes Executivo e Legislativo, autarquias municipais e empresas de
economia mista.
Art. 2º A menção a que se refere o artigo anterior deverá
respeitar as seguintes normas:
I – deverá ser elaborada em língua portuguesa;
II – deverá ser elaborada em letra de tamanho legível, de
modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;
III – em caso de mensagem oral, deverá ser clara e
objetiva, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público.
Art. 3º A menção prevista no artigo 1º da presente Lei deverá constar em toda a
comunicação oficial, seja ela publicada em qualquer mídia ou veículo de
imprensa do município.
§ 1º No caso de comunicação impressa, além da menção do valor
total de seu custo ao erário público, fica o Poder Público obrigado a
mencionar, o CNPJ da empresa que fez a publicidade e endereço; CNPJ da
prefeitura; tipo e numero da licitação e também a quantidade de exemplares.
§ 2º No caso de veiculação em rádio ou televisão, a menção
deverá constar sempre ao final da comunicação.
§ 3º No caso de veículo de Internet, a menção deverá constar em todas as
páginas em que tenham vinculação com a comunicação oficial do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal
em 21 de março de 2014
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Viana