LEI Nº 2.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1.630, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE INSTITUCIONALIZA A AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DOS ESTABELECIMENTOS OU INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, COM SUPORTE NOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI FEDERAL Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o processo de realização de despesas por parte dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.

 

§ 1º As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação.

 

§ 2º A aplicação dos recursos obedecerá ao critério de distribuição por natureza da despesa, como segue:

 

§ 2º A aplicação dos recursos obedecerá ao critério de distribuição por natureza da despesa, regulamentado por meio de Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3111/2020)

 

I - material de consumo; 60% (sessenta por cento);

 

II - outros serviços de terceiros – pessoa jurídica; 30% (trinta por cento);

 

III - outros serviços de terceiros – pessoa física; 10% (dez por cento);

 

Art. 2º Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as seguintes despesas:

 

I - aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;

 

II - pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor; tanto para fins administrativos quanto pedagógicos;

 

III - pagamento de encargos diversos;

 

IV - pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola;

 

V - pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefeito de petróleo.

 

Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que tratam esta lei, as seguintes despesas:

 

I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais;

 

II - realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 2º;

 

III - aquisição de veículos, independentemente do seu valor;

 

IV - compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais sejam exigíveis a realização de certame licitatório, salvo os casos de emergente necessidade e devidamente justificada no plano de aplicação.

 

Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos diretores de escolas municipais de educação básica pelo Secretário Municipal de Educação, segundo plano aprovado pela Secretaria de Finanças, elaborado tendo por base a necessidade das Unidades de Ensino, seu porte e a quantidade de alunos matriculados, e de acordo com o orçamento disponível.

 

§ 1º Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na hipótese da não existência de diretor.

 

§ 2º No caso de agrupamento de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser concedido a servidor designado pelo Secretário Municipal de Educação, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do art. 2º.

 

§ 3º A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor; ouvido o Conselho Escolar.

 

Art. 5º Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concedidos anteriormente.

 

Art. 6º O prazo para prestação de contas é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do depósito na conta da respectiva escola ou pagamento ao servidor designado quando a escola for rural e não possuir conta, devendo a mesma ser encaminhada ao Secretario Municipal de Educação, cabendo ao setor de controle interno da Secretaria Municipal de Finanças examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido.

 

§ 1º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas, o diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Escolar para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta lei.

 

§ 2º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.

 

§ 3º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável.

 

§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de recolhimento do saldo não utilizado, o repasse subsequente não ocorrerá até que forem sanadas todas as diligências.

 

Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal de Viana em data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de validade de que trata o art. 6º.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos ou contribuições.

 

Art. 9º A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu responsável.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Viana, 27 de Dezembro de 2013.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.