Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0014246-17.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.574, DE 21 DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
SOCIAL DE APOIO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO
DE QUALQUER NATUREZA DENOMINADO “GUARDA MIRIM MUNICIPAL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar o Programa Social de Apoio e Atendimento à Criança e ao
Adolescente em situação de risco de qualquer natureza denominado “Guarda Mirim
Municipal”.
§ 1º O Programa de que trata a presente
Lei será de atividade laborativa remunerada, de
amparo educativo e profissionalizante e reeducação do menor em situação de
risco de qualquer natureza, de ambos os sexos, na faixa etária de 14 (quatorze)
a 18 (dezoito) anos, que esteja matriculado em escola da rede municipal de
ensino.
§ 2º Os critérios utilizados na seleção
para escolha dos jovens para exercerem a função de Guarda Mirim, serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de processo
seletivo simplificado, na quantidade de 200 (duzentas) vagas de agentes para o
Programa.
§ 3º A fiscalização e o desenvolvimento
do Programa Guarda Mirim Municipal será de responsabilidade de sua Coordenação
Executiva, prevista no § 1º do artigo 2º desta Lei.
§ 4º A bolsa de aprendizagem, a título
de gratificação pela atividade laborativa do menor
assistido, não será inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, do qual somente até
20 % (vinte por cento) poderão ser destinados pelo Programa ao custeio
essencial das despesas com a manutenção, alimentação, saúde, vestuário e a
apresentação pessoal individual, destinando-se os 80 % (oitenta por cento)
restantes ao menor assistido.
§ 5º A remuneração que o menor assistido
receber pelo seu trabalho em qualquer hipótese desnatura o seu caráter
educativo.
§ 6º A população alvo do Programa de
Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal, será as
famílias de baixa renda, crianças e adolescentes em situação de risco de
qualquer natureza, a quem se destinam, exclusivamente, os seus benefícios.
§ 7º Não ocorrerá vínculo empregatício
entre o menor assistido e o convenente com o Programa, estando a Prefeitura
Municipal obrigada a integrar os menores assistidos seguindo regras e normas
legais.
§ 8º A Prefeitura Municipal poderá
participar do Programa de que trata esta Lei dentro da permissibilidade do art.
37, IX, da Constituição Federal, com vínculo empregatício face à natureza do
trabalho educacional, prestando todas as garantias, em especial, a assistência
social, psicológica, jurídica, médico-odontológica,
farmacêutica e hospitalar.
Art. 2º O Programa de Trabalho Educativo e
Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal terá uma Coordenação Executiva, que
será presidida por um representante da Prefeitura Municipal indicado pelo Chefe
do Poder Executivo, e composição dos seguintes membros representantes dos
órgãos ou entidades a seguir:
I - representante do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
II - representante do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - representante da Coordenação Municipal
de Turismo;
IV - representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
V - representante da Secretaria
Municipal de Transportes e Turismo;
VI - representante da Policia
Militar e Civil;
VII - representante do Conselho
Comunitário de Viana ou órgão correlato;
VIII - representante da Câmara
Municipal de Viana;
IX - representante da Associação
Comercial e Industrial de Viana ou órgão correlato.
§ 1º Os órgãos ou entidades mencionadas
neste artigo serão representados por seus titulares ou por que eles indicarem
oficialmente.
§ 2º As decisões da Coordenação
Executiva serão tomadas pela sua maioria simples, exercendo a sua presidência o
voto de qualidade.
§ 3º Compete a Coordenação da Executiva:
I - traçar as diretrizes
fundamentais do Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda
Mirim Municipal.
II - elaborar e aprovar o regimento
interno do Programa;
III - aprovar a programação e
propostas dos setores de iniciação de profissionalização dos assistidos;
IV - elaborar projetos de
sensibilização e mobilização dos setores comunitários para proposta de
trabalho;
V - examinar, aprovar ou rejeitar as
prestações de contas do programa através de balancete mensais, mandando
corrigir os rejeitados, pela metodologia da Lei Federal nº. 4.320/64 e
critérios da Lei Federal nº 8.666/1993;
VI - adotar medidas para o
aperfeiçoamento do Programa;
VII - adotar medidas que visem à
concretização dos objetivos do programa e a minimização dos problemas sociais
atinentes aos grupos de risco.
VIII - resolver os casos omissos ou
propor a solução deles a quem de direito.
§ 4º Os membros da Coordenação Executiva
não serão remunerados, e o trabalho prestado ao Programa será considerado de
alta relevância pública e social.
§ 5º O cargo de Coordenador Executivo do
Programa será exercido por pessoa de nível de instrução superior, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6º O pessoal de apoio administrativo
para implantação do Programa será designado, segundo as necessidades do
Programa, dentre o quadro de servidores da Prefeitura Municipal, pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 3º Os recursos destinados ao Programa
de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal, oriundos
de percentuais de custeio de bolsas ou de outra fonte orçamentária ou não
orçamentária, não poderão ser desviados dos objetivos do Programa, a qualquer
pretexto, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Poderão ser criados por Decreto do
Poder Executivo, subprogramas sociais de apoio e atendimento à criança e ao
adolescente, desde que não se confrontem com os objetivos dos programas ora
criados por esta Lei.
Art. 5º Para atender ao disposto no § 5º,
do art. 2º desta Lei, fica criado o cargo em comissão de Coordenador do
Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal
lotado na Secretária Municipal de Ação Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da
Secretaria Municipal de Ação Social, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal em 21 de março de
2014
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana