Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0014246-17.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.574, DE 21 DE MARÇO DE 2014

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DE APOIO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO DE QUALQUER NATUREZA DENOMINADO “GUARDA MIRIM MUNICIPAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Social de Apoio e Atendimento à Criança e ao Adolescente em situação de risco de qualquer natureza denominado “Guarda Mirim Municipal”.

 

§ 1º O Programa de que trata a presente Lei será de atividade laborativa remunerada, de amparo educativo e profissionalizante e reeducação do menor em situação de risco de qualquer natureza, de ambos os sexos, na faixa etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, que esteja matriculado em escola da rede municipal de ensino.

 

§ 2º Os critérios utilizados na seleção para escolha dos jovens para exercerem a função de Guarda Mirim, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, através de processo seletivo simplificado, na quantidade de 200 (duzentas) vagas de agentes para o Programa.

 

§ 3º A fiscalização e o desenvolvimento do Programa Guarda Mirim Municipal será de responsabilidade de sua Coordenação Executiva, prevista no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

§ 4º A bolsa de aprendizagem, a título de gratificação pela atividade laborativa do menor assistido, não será inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, do qual somente até 20 % (vinte por cento) poderão ser destinados pelo Programa ao custeio essencial das despesas com a manutenção, alimentação, saúde, vestuário e a apresentação pessoal individual, destinando-se os 80 % (oitenta por cento) restantes ao menor assistido.

 

§ 5º A remuneração que o menor assistido receber pelo seu trabalho em qualquer hipótese desnatura o seu caráter educativo.

 

§ 6º A população alvo do Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal, será as famílias de baixa renda, crianças e adolescentes em situação de risco de qualquer natureza, a quem se destinam, exclusivamente, os seus benefícios.

 

§ 7º Não ocorrerá vínculo empregatício entre o menor assistido e o convenente com o Programa, estando a Prefeitura Municipal obrigada a integrar os menores assistidos seguindo regras e normas legais.

 

§ 8º A Prefeitura Municipal poderá participar do Programa de que trata esta Lei dentro da permissibilidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, com vínculo empregatício face à natureza do trabalho educacional, prestando todas as garantias, em especial, a assistência social, psicológica, jurídica, médico-odontológica, farmacêutica e hospitalar.

 

Art. 2º O Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal terá uma Coordenação Executiva, que será presidida por um representante da Prefeitura Municipal indicado pelo Chefe do Poder Executivo, e composição dos seguintes membros representantes dos órgãos ou entidades a seguir:

 

I - representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - representante da Coordenação Municipal de Turismo;

 

IV - representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

V - representante da Secretaria Municipal de Transportes e Turismo;

 

VI - representante da Policia Militar e Civil;

 

VII - representante do Conselho Comunitário de Viana ou órgão correlato;

 

VIII - representante da Câmara Municipal de Viana;

 

IX - representante da Associação Comercial e Industrial de Viana ou órgão correlato.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo serão representados por seus titulares ou por que eles indicarem oficialmente.

 

§ 2º As decisões da Coordenação Executiva serão tomadas pela sua maioria simples, exercendo a sua presidência o voto de qualidade.

 

§ 3º Compete a Coordenação da Executiva:

 

I - traçar as diretrizes fundamentais do Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal.

 

II - elaborar e aprovar o regimento interno do Programa;

 

III - aprovar a programação e propostas dos setores de iniciação de profissionalização dos assistidos;

 

IV - elaborar projetos de sensibilização e mobilização dos setores comunitários para proposta de trabalho;

 

V - examinar, aprovar ou rejeitar as prestações de contas do programa através de balancete mensais, mandando corrigir os rejeitados, pela metodologia da Lei Federal nº. 4.320/64 e critérios da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

VI - adotar medidas para o aperfeiçoamento do Programa;

 

VII - adotar medidas que visem à concretização dos objetivos do programa e a minimização dos problemas sociais atinentes aos grupos de risco.

 

VIII - resolver os casos omissos ou propor a solução deles a quem de direito.

 

§ 4º Os membros da Coordenação Executiva não serão remunerados, e o trabalho prestado ao Programa será considerado de alta relevância pública e social.

 

§ 5º O cargo de Coordenador Executivo do Programa será exercido por pessoa de nível de instrução superior, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º O pessoal de apoio administrativo para implantação do Programa será designado, segundo as necessidades do Programa, dentre o quadro de servidores da Prefeitura Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os recursos destinados ao Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal, oriundos de percentuais de custeio de bolsas ou de outra fonte orçamentária ou não orçamentária, não poderão ser desviados dos objetivos do Programa, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 4º Poderão ser criados por Decreto do Poder Executivo, subprogramas sociais de apoio e atendimento à criança e ao adolescente, desde que não se confrontem com os objetivos dos programas ora criados por esta Lei.

 

Art. 5º Para atender ao disposto no § 5º, do art. 2º desta Lei, fica criado o cargo em comissão de Coordenador do Programa de Trabalho Educativo e Profissionalizante - Guarda Mirim Municipal lotado na Secretária Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Ação Social, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal em 21 de março de 2014

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

  PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana