Eficácia
suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por meio do processo número 0007335-86.2014.8.08.0000
LEI Nº 2.568, DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA AOS MUNÍCIPES, CONSTANDO O NOME DO MÉDICO, CRM,
ESPECIALIDADE, HORÁRIO E DATA DA PERMANÊNCIA DO MESMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V.
art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação,
mensalmente, das informações sobre os nomes dos médicos, as especialidades, os
dias, os horários e o número de fichas para atendimento das unidades de saúde,
centro de especialidades e Pronto Atendimento da rede pública no Município de
Viana.
§ 1º A divulgação das informações
mencionadas no caput deste artigo, deverá ser feita em local visível e fácil
acesso à população, bem como, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal
de Viana.
§ 2º A obrigatoriedade das informações
se aplica igualmente aos plantões realizados nas unidades de saúde da rede
pública municipal.
§ 3º O Poder Executivo Municipal,
através do seu órgão competente, divulgará as metas de atendimento alcançadas
para fins de comparação com as metas indicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. Os usuários do serviço de saúde
pública municipal que não encontrarem nas informações previstas nesta Lei,
poderão denunciar o descumprimento aos órgãos competentes.
Parágrafo único. As unidades de saúde da rede
pública municipal que compreende também os locais de Pronto Atendimento,
deverão disponibilizar em local de fácil acesso e visualização os números de
telefone da Prefeitura Municipal de Viana, das Secretarias Estadual e Municipal
de Saúde e, ainda, do Ministério Público.
Art. 3º. O estabelecimento
que for notificado por descumprimento do disposto nesta Lei, receberá
advertência por escrito, com fixação de prazo de quinze dias para
regularização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o gestor
da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas funções até cessar a citada
omissão, sem prejuízo de abertura de sindicância.
Art 4º. O Decreto que regulamentar esta
Lei, disporá obrigatoriamente, dentre outros assuntos:
I – os meios de informações utilizadas
para divulgação do nome completo, especialidade, dia e horário de trabalho dos
médicos e número de fichas distribuídas diariamente;
II - tempo de
suspensão das atividades do gestor da unidade, em conformidade com o art. 3º
desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 23 de dezembro
de 2013
ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana