Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do processo número 0007335-86.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 2.568, DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA AOS MUNÍCIPES, CONSTANDO O NOME DO MÉDICO, CRM, ESPECIALIDADE, HORÁRIO E DATA DA PERMANÊNCIA DO MESMO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (L.O.M.V. art. 34 § 7º), faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação, mensalmente, das informações sobre os nomes dos médicos, as especialidades, os dias, os horários e o número de fichas para atendimento das unidades de saúde, centro de especialidades e Pronto Atendimento da rede pública no Município de Viana.

 

§ 1º A divulgação das informações mencionadas no caput deste artigo, deverá ser feita em local visível e fácil acesso à população, bem como, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Viana.

 

§ 2º A obrigatoriedade das informações se aplica igualmente aos plantões realizados nas unidades de saúde da rede pública municipal.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, divulgará as metas de atendimento alcançadas para fins de comparação com as metas indicadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º. Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem nas informações previstas nesta Lei, poderão denunciar o descumprimento aos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. As unidades de saúde da rede pública municipal que compreende também os locais de Pronto Atendimento, deverão disponibilizar em local de fácil acesso e visualização os números de telefone da Prefeitura Municipal de Viana, das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e, ainda, do Ministério Público.

 

Art. 3º. O estabelecimento que for notificado por descumprimento do disposto nesta Lei, receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de quinze dias para regularização.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o gestor da respectiva unidade sofrerá suspensão de suas funções até cessar a citada omissão, sem prejuízo de abertura de sindicância.

 

Art. O Decreto que regulamentar esta Lei, disporá obrigatoriamente, dentre outros assuntos:

 

I – os meios de informações utilizadas para divulgação do nome completo, especialidade, dia e horário de trabalho dos médicos e número de fichas distribuídas diariamente;

 

II - tempo de suspensão das atividades do gestor da unidade, em conformidade com o art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal em 23 de dezembro de 2013

 

ANTÔNIO CÉZAR LÁZARO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana