LEI Nº. 2.565, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NAS
CONSTRUÇÕES E FISCALIZAÇÃO DE CERCAS ELÉTRICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Obras, procederá á fiscalização das instalações de
cercas energizadas no Município de Viana.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que
se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional
habilitado na condição de responsável técnico (NR) (Redação do artigo dada pela
Lei nº. 9222 de 19.09.2003).
Art. 3º Será obrigatória em todas as
instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º Todas as cercas destinadas á
proteção de perímetros que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas
como energizadas, ficando incluída na mesma legislação as cercas que utilizem
outra denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras
similares.
Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer,
na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, ás Normas Técnicas Internacionais
editadas pela IEC (Internacional Eletrotechnical Commission), que regem a
matéria.
Parágrafo Único. A obediência ás
normas técnicas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser objeto de
declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por
eventuais informações inverídicas.
Art. 6º Para efeitos de fiscalização,
essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados
no art. 5º desta Lei.
Art. 7º As infrações serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Os recursos provenientes das
multas aplicadas em razão desta lei serão destinados ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência (FIA).
Art. 9º O Executivo municipal
regulamentará esta Lei no Prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Viana,
18 de Dezembro de 2013.
GILSON
DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.