LEI Nº 2.541, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE
PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se
obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de
Viana, incluindo a Administração Indireta.
Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a publicidade
dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Viana consubstancia
regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em
hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;
II - as hipóteses
excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesse
meramente privados; e,
III - utilização
gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do
Município de Viana - SIC, acessível via web, no endereço www.viana.es.gov.br ou através do
Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de
Viana, destinado a:
I - atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - disponibilizar
informações em conformidade com a Lei 12.527, de novembro de 2011, por meio
eletrônico;
III - informar sobre a
tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
IV - protocolar
requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º Consideram-se informações de interesse público
aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Viana,
assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de
atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e
transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios,
desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo
Município de Viana.
§ 1º O acesso às informações de interesse público
dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a informação pretendida não estiver
disponível no sítio eletrônico do Município de Viana (www.viana.es.gov.br) o interessado
deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Viana
(SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através daquele
disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal
(nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à
informação, o Serviço de Informações ao Cidadão do Município d Viana – SIC
deverá:
I - receber o
requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC emitir número de protocolo
e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que
deverá, no prazo de 20(vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a
informação pretendida; ou
II - indicar
as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconcluso ou
classificado como sigilosa.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação
expressa no inciso II do § 3º desta Lei, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º Não são informações de interesse público despachos
ordinários, que impulsionam o processo administrativo, mas que não contém
efeito decisório.
Art. 4º O serviço de busca e fornecimento de informações é
gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos
valores serão fixados em Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados
anuais pelo IPCA – IBGE, conforme Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no
caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº
7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente
após a comprovação do pagamento do valor em guia própria.
Art. 5º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos
dados disponibilizados no sítio eletrônico do município de Viana, o interessado
deverá acessar o endereço eletrônico www.viana.es.gov.br, em cujo portal será
inserido, de forma temática, dentre outros:
I - a listagem de
endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II - gestão
participativa e controle social;
III - guia de serviços
públicos;
IV - orientação
para emissão de documentos online;
V - atos
administrativos e legislação;
VI - licitações;
VII - forma de acesso
a processos administrativos;
VIII - processos
seletivos;
XI - dados
censitários e indicadores municipais;
X - espaços de
interlocução entre o cidadão e a administração;
XI - perguntas e
respostas mais frequentes;
XII - acompanhamento
de programas e ações previstas no PPA.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6º Consideram-se informações de interesse privado
aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação
de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do
contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado,
deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao
acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.
§ 2º O requerimento de informação de interesse privado
deverá ser solicitado no Protocolo Geral, junto ao Serviço de Informação ao
Cidadão do Município de Viana, devendo o
requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7° Consideram-se informações protegidas pelo sigilo
todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim
como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e
que sejam de tal forma qualificada pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.
§ 1º A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada
Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela
Controladoria Geral do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e
qualificar informações ou documentos como sigilosos.
§ 2º São informações ou documentos classificados como
sigilosos aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às
informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de
informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso
administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação
definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º O recurso
administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1º do
Art. 7º desta Lei, que instruirá o Processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará
ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01(um) Procurador
Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01(um)
representante da Secretaria de Comunicação, 01
(um) representante da ouvidoria, contando cada um, com seu respectivo suplente.
§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho
Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por
igual período.
§ 3º É direito de o requerente obter o teor da decisão
que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de
impedimento ou restrição aos motivos que determinam a negativa ao acesso,
assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.
Art. 9º As ações decorrentes da implementação desta Lei
serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 10 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, prazo no qual será regulamentada.
Prefeitura Municipal de Viana, 20 de Agosto de 2013.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.