(REVOGADA
PELA LEI Nº 2949/2018)
LEI Nº 2.528, DE 09
DE MAIO DE 2013.
ALTERA OS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 45 DA LEI 1.400/98, ACRESCENTANDO
OS §§ 3º E 4º.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 45 da Lei 1.400/98, alterado pela Lei nº 1967/2007, acrescido dos §§ 4º e 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 [...]
§ 1º Vetado.
§ 2º A bolsa de
complementação educacional a ser recebida pelo estagiário será fixada da
seguinte forma:
“I - aos de educação
superior: valor em moeda corrente correspondente a 228,10 (duzentos e vinte e
oito vírgula dez) Valores de Referencia Fiscal do Município de Viana”;
“II - aos de ensino
médio e de educação profissional: valor em moeda corrente correspondente a
199,58 (cento e noventa e nove vírgula cinquenta e oito) Valores de Referencia
Fiscal do Município de Viana”;
“III - [...];”
“§ 3° O Chefe do Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a Lei nº 1.400/1998 e suas alterações
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, quanto às atribuições
a serem desempenhadas pelos estagiários, observando a Lei Federal nº
11.788/2008.
§ 4º A carga horária de estágio será de vinte e cinco horas semanais.
§ 5º As vagas que tratam o §1º do art. 45 deverão ser preenchidas
preferencialmente por alunos residentes em Viana, atendida a Lei nº
11.788/2008.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2013, ficando a poder Executivo autorizado a custear os gastos decorrentes de
transporte e de valores defasados das bolsas dos estagiários que se encontram
desempenhando atividade de estágio desde o inicio do ano letivo, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 09 de Maio de 2013.
Gilson Daniel
Batista
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.