LEI Nº 2.525, DE 10 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS DE VIANA – COMADV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal
Antidrogas de Viana, passa a ser identificado com a sigla COMADV.
Art. 2º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas de Viana - COMADV, órgão deliberativo e de
assessoramento, vinculado a Secretaria de Defesa Social, no que diz respeito a
coordenação das atividades antidrogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder
Executivo na análise, formulação e aplicação da política de prevenção e combate
ao uso de drogas como também, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução e combate às drogas na cidade de Viana.
Parágrafo único. O COMADV
integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, conforme o Decreto
Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000 e ao Conselho Estadual Antidrogas
do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal Antidrogas de Viana - COMADV:
I - instituir e
desenvolver o Programa Municipal Antidrogas de Viana - PROMAV, destinado ao
desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas,
compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível nacional e
estadual;
II - propor ao
Executivo Municipal, ao Conselho Estadual Antidrogas, ao Conselho Nacional
Antidrogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias,
acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas
atribuições;
III - estimular programas
de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias
entorpecentes ou drogas que causem dependência química e de recuperação;
IV - estabelecer
prioridades nas atividades do Sistema Nacional Antidrogas, através da fixação
de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das
peculiaridades e necessidades do Município;
V - assessorar o
Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao
uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio a
seus familiares;
VI - manter a
estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e
fiscalização de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e
eficiência;
VII - estabelecer
fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema
Estadual e Nacional Antidrogas, objetivando facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e
fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à
Secretaria Municipal de Educação, a inclusão de itens específicos nos
currículos escolares, com a finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos
das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência;
IX - acompanhar o
desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica,
psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho
efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de
dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de
experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam
participar;
X - acompanhar e
participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de
fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção
especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de
promover, junto as respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a
prevenção e o combate ao uso de drogas;
XII - estimular o
desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os
Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e
sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Antidrogas e/ou adoção de
políticas públicas;
XIII - colaborar com
os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e
drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e
recuperação;
XIV - estimular
estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e
científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem
dependência física e/ou psíquica;
XV - aprovar,
autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e
pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas e substâncias
entorpecentes;
XVI - estimular
programas de prevenção contra a disseminação do tráfico de drogas e uso
indevido de substâncias entorpecentes;
XVII - coordenar e
integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades
de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem a dependência, de acordo com o Sistema
Nacional Antidrogas;
XVIII - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização
organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas
atividades antidrogas e de recuperação;
XIX - propor intercâmbios
com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições
nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XX - aprovar a
programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação
dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAV;
XXI - elaborar e
alterar seu regimento interno, se necessário;
XXII - integrar-se
as instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política
Nacional Antidrogas;
XXIII - propor ao
Poder Executivo, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei;
XXIV – fiscalizar as
entidades e/ou instituições de direito privado que atuem no âmbito do município
ou que recebam repasse de subvenção social ou emendas do governo para
tratamento médico, psicológico e terapêutico visando a prevenção a dependência
química e a tratamento de dependentes químicos.
XXV - exercer
atividades correlatas na área de sua atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O COMADV será
composto por (20) vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, assim
especificados:
I - representantes
do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Educação;
d) Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda;
e) Câmara Municipal
de Viana.
II - representantes
do Poder Executivo Estadual e Federal, indicados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
a) Polícia Civil;
b) Polícia Militar;
c) Serviço Militar
Obrigatório;
d) Representante do
Ministério Público;
e) Representante do
Judiciário;
II - Representantes
da sociedade organizada indicados pelos titulares das seguintes entidades:
a) CDL;
b) Instituições
Religiosas;
c) Conselho Tutelar;
c) SENAI - Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial;
d) Líderes
comunitários;
e) Subseção da OAB
que representa Viana;
f) Instituições
Financeiras;
g) Organizações Não
Governamentais-ONGs;
h) Entidades que
trabalham no tratamento a dependentes químicos;
i) Entidades e/ou
instituições que trabalham com infância e juventude em Viana.
Art. 5º O COMADV terá a
seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria
Executiva;
IV - Comitê -
REMADV.
§ 1º Ao Plenário compete
atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMADV.
§ 2º À Presidência compete
estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais,
assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e entidades
religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço
municipal, podendo, inclusive, firmar convênios e criar subcomissões em
distritos e bairros mais populosos.
§ 3º O mandato da direção
do COMADV terá duração de (02) dois anos, permitida uma única recondução total
ou parcial de seus integrantes, por igual período.
§ 4º À Secretaria
Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades
de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
Ao Comitê - REMADV
compete:
I - elaborar a
proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMADV,
submetendo-os à aprovação do Plenário;
II - acompanhar e
avaliar a gestão do REMADV, mantendo o Plenário informado sobre os resultados
correspondentes.
Art. 6º Os Conselheiros
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º Os Conselheiros
representantes do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, e os
representantes da sociedade organizada serão indicados pelo titular ou
presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no
âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da
solicitação do COMADV, para nomeação pelo Prefeito e posse pelo Conselho.
Parágrafo único. A designação dos
membros do Conselho compreenderá também a dos respectivos suplentes.
Art. 8º A nomeação e posse
do Conselho Municipal Antidrogas de Viana far-se-á pelo Prefeito Municipal,
através de Portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se
num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus
membros, composta de um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 9º O Conselheiro, por
deliberação do Plenário do COMADV, será substituído quando:
I - faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu
suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, aprovada por maioria
simples dos membros do Conselho, sendo vedada sua recondução para o mesmo
período;
II - apresentar
conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - deixar de exercer,
em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
Parágrafo único. O procedimento
para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento
interno do COMADV.
Art. 10 Perderá assento no
COMADV, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da
sociedade que:
I - tiver o registro
cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II - for dissolvida
na forma da lei;
III - atuar de forma
incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
IV - suspender seu
funcionamento por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo único. Em caso de
vacância, caberá ao Plenário do COMADV, resolver sobre a substituição.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Art. 11 Fica instituído o
Recurso Municipal Antidrogas de Viana - REMADV, fundo que, constituído com base
nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será
destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMADV.
Art. 12 O REMADV ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMADV.
Art. 13 Constituirão
receitas do REMADV:
I - dotações
orçamentárias próprias do Município;
II - repasses,
subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de
recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda,
de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
III - receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de
convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em
espécies feitas diretamente ao REMADV;
VI - outras receitas
que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial
sob a denominação – Recurso Municipal Antidrogas de Viana - REMADV.
Art. 14 Os recursos do
REMADV serão aplicados em:
I - financiamento
total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas
propostas na política municipal antidrogas;
II - promoção de
estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas e psíquicas;
III - aquisição de
material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos
programas acima mencionados;
IV - construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
necessários à execução da política municipal antidrogas, bem como para sediar o
COMADV.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os membros do COMADV
não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de
relevante interesse público.
Art.16 As despesas com
inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de
conselheiros do COMADV em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser
ressarcidos pelo Recurso Municipal Antidrogas - Fundo REMADV, mediante a
apresentação de recibos, notas fiscais e comprovante (certificado) da efetiva
participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.
Art. 17 O Poder Executivo
poderá, de acordo com a necessidade, designar servidores da administração
municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 18 O COMADV prestará a
cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo (Comissão de Saúde), o
resultado de suas ações, bem como remeter relatórios frequentes à Secretaria
Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 19 As decisões do
Conselho Municipal Antidrogas de Viana serão adotadas como orientação para
todos os órgãos do Município de Viana.
Art. 20 O COMADV poderá
solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 21 O Conselho Municipal
Antidrogas de Viana terá sua competência desdobrada e suas condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
Art. 22 Os recursos
orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do
Conselho Municipal Antidrogas de Viana, oriundos de dotação próprias
consignadas no Orçamento do Município, serão relocadas e liberadas pela
Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o Plano de Aplicação
aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CÉZAR LÁZARO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.