LEI Nº 2.476, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
Cria o Fundo Municipal para a Juventude de Viana e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Municipal para Juventude de Viana-FUMJUV, com a finalidade de
apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos
direitos da juventude no município de Viana-ES.
Art. 2º O
Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUMJUV, poderá se constituir de
receitas orçamentárias compreendendo:
I - dotações consignadas no orçamento
anual da prefeitura;
II - rendimento das aplicações
realizadas com recursos do fundo;
III - recursos oriundos de
receitas diversas.
Art. 3º
Poderão ainda constituir-se receita do Fundo Municipal para a Juventude de
Viana-FUNJUV recursos oriundos de:
I - auxílios contribuições e
subvenções ou transferência do governo federal e estadual;
II - legados doações,
contribuições e outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas;
III - recursos provenientes do
conselho estadual de juventude e conselho nacional de juventude;
IV - valores provenientes de
multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas em lei.
Art. 4º
Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a
Juventude de Viana-FUNJUV apurados em balanço no final de cada exercício, serão
transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º
O Conselho Municipal de Juventude é órgão gestor do Fundo Municipal para a
Juventude de Viana-FUNJUV, devendo elaborar a demonstração da receita e da
despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro.
Art. 6º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV,
serão movimentados através de contas e sub-contas, abertas em agencia bancária
oficial, com a designação especifica do fundo.
Art. 7º
O Fundo Municipal para a Juventude de Viana-FUNJUV, nos termos da Lei Federal
n. 4320, de 17/03/1964, observará normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º O
Fundo Municipal para Juventude de Viana-FUNJUV, será regulamentada por decreto
do Executivo Municipal. Ate 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana-ES,
23 de agosto de 2012
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.