REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024
LEI MUNICIPAL Nº
2.466, DE 28 DE JUNHO DE 2012
INTRODUZ
ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz
alterações na Lei
Municipal nº 1.469, de 30 de dezembro
de 1999, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
Motoristas, Operadores de Máquinas, Mecânicos, Eletricistas, Lanterneiros e
Borracheiros dos quadros da Administração Publica
Municipal.
Art. 2º A Lei
nº. 1.469, de 30 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O funcionário será
remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento base constante do Anexo I,
conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional,
observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo Único. A Tabela de
Vencimento base do Anexo I está fixada de acordo com a jornada de 40 horas
semanais, bem como em valor hora”.
“Art. 6° A maior remuneração,
a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto
no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele
limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo,
neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.”
“Art. 7° A jornada de trabalho dos servidores aqui especificados será de 40
horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá
ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público, sem,
contudo, haver redução salarial.
§ 2º Para efeito de
cálculo, serão consideradas:
I - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas
mensais ou 08 (oito) horas diárias.
§ 3º Os servidores
permanecerão na jornada de trabalho que estiverem cumprindo na data de
publicação desta Lei, que poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço
e interesse público.”
“Art. 8º Os servidores perceberão vencimento base proporcional à sua jornada
de trabalho.”
“Art. 9º Os servidores
poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno,
em atendimento a natureza e a necessidade do serviço.
§ 1° Os plantões serão
cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:
I - de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais;
§ 2° Portaria do
Secretário de Administração disciplinará o regime de cumprimento da jornada de
trabalho dos funcionários.
§ 3° Os funcionários
designados para regime de plantão deverão ter jornada de 40 horas semanais e as
horas trabalhadas a maior ou a menor deverão ser pagas (horas extraordinárias)
e\ou compensadas no mês seguinte.”
“Art. 10 A progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da carreira a que pertence.”
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei
nº 1.469, de 30 de dezembro
de 1999 os seguintes artigos:
“Art. 11 A progressão dos
integrantes do quadro das categorias de motoristas, operadores de máquinas
pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana, caracterizada como
avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios
próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.”
“Art. 12 A progressão
far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de
desempenho efetuada por uma Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.”
“Art. 13 As progressões se processarão 01 (uma) vez por ano, no mês de julho, após cumprido os
requisitos do artigo 14 desta lei.”
“Art. 14 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o
estágio probatório
II - Ter cumprido o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no
Inciso I deste artigo;
III - Ter obtido,
pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de suas
últimas 04 (quatro) avaliações compreendido o período
aquisitivo.
§ 1° Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos
para a progressão conforme o inciso III, poderá requerê-la no ano seguinte na
mesma data base, considerando sempre a média do somatório das 04 (quatro)
últimas avaliações;
§ 2° O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de
efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo da administração pública
municipal de Viana, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - licença por motivo de doença em pessoa na família;
III - licença para o
serviço militar obrigatório;
IV - licença para ocupar cargo público eletivo;
V - afastamento das funções específicas
do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito
da Prefeitura Municipal de Viana;
VI - faltas injustificadas ao serviço;
VII - motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor público federal,
estadual ou municipal, e
VIII - cessão ao
Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros
Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta.
§ 3° O servidor que fizer prova do cumprimento de todos os requisitos
legais para a promoção ou progressão na ausência de iniciativa da Administração
por prazo superior a 60 (sessenta) dias terá seus direitos garantidos de forma
automática.”
“Art. 15 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no
efetivo exercício de seu cargo na Administração Municipal de Viana, salvos os
casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de
dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Viana.”
“Art. 16 O Servidor perderá o direito à progressão nos seguintes casos:
I - suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais durante o período aquisitivo, ou condenação criminal
definitiva determinada por autoridade competente;
II - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças
graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;
III - ao atingir 05
(cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo.”
“Art. 17 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, observado
o disposto no art. 14, § 1º desta lei.
§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14
desta lei, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte,
reiniciando-se a contagem de tempo e anotações de ocorrências, para efeito de
nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
“Art. 18 Os servidores de que
trata esta lei farão jus à promoção por formação acadêmica a ser calculado
sobre o vencimento base do cargo, após cumprido estagio
probatório, na seguinte forma:
I - 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) por conclusão de curso de Nível Médio e/ou
Técnico;
II - 05% (cinco por
cento) por conclusão de curso de nível superior;
III - 10% (dez por
cento) por conclusão de curso de especialização de pós graduação (lato
senso);
§ 1º A promoção instituída no caput é acumulável e o servidor fará jus ao
percentual indicado na mais alta titulação em que se encontra, desconsiderando
para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento
do cargo, observando as áreas de afinidades expressas nos requisitos básicos e
específicos estabelecidos nas descrições do quadro das
categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e
borracheiro do Município de Viana.
§ 2º A promoção por graduação far-se-á
mediante comprovação de habilitação adquirida e observado os percentuais e
requisitos de habilitação apontados nesta lei.
§ 3º O profissional somente poderá pleitear a
promoção acadêmica após cumprido o estagio
probatório.
§ 4º A comprovação de habilitação acadêmica
especifica far-se-á através de diploma ou certificado de conclusão expedito por
instituição formadora, devidamente registrada pelo MEC, acompanhado do registro
histórico escolar, na forma da legislação específica.
§ 5º A promoção por formação acadêmica devera ser requerida pelo servidor, através de protocolo
geral da prefeitura municipal de Viana.
§ 6º A promoção a que se refere esta lei
integrará a remuneração do servidor da Prefeitura para efeito de apuração dos
proventos da aposentadoria.”
“Art. 19 A revisão geral dos vencimentos
estabelecidas para os cargos de provimentos efetivo das categorias de motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico
e borracheiro do Município de Viana
deverá ser efetuada anualmente, no mês de março, por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. A primeira data base para os vencimentos
previstos nesta lei ocorrerá no mês de março do ano de
“Art. 20 O poder executivo publicará anualmente
os valores dos vencimentos dos cargos e empregos públicos do quadro da categoria de motoristas, operadores de máquinas
pesadas, mecânico e borracheiro do Município de Viana, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.”
“Art. 21 Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria em qualquer
modalidade prevista no art. 40 da Constituição ou pensão concedida até 31 de
dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts.
3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 2003, bem como os aposentados e
pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005, fica
assegurado o enquadramento na forma do artigo anterior.
“Art. 22 O prazo para o enquadramento dos servidores previsto nesta lei
será de até 90 (noventa) dias após sua publicação.”
“Art. 23 Os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro da categoria de
motoristas, operadores de máquinas pesadas, mecânico e borracheiro do Município
de Viana serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I,
observando o demonstrativo de situação atual e situação nova (reclassificação)
constante do anexo II, a cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau
de responsabilidade dos cargos para os quais foram nomeados anteriormente à
data de vigência desta Lei, observadas as disposições seguintes:
I - No Cargo - o
servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no cargo
correspondente ao que já possui, observado os cargos de natureza efetiva da
Prefeitura, bem como o quadro de situação nova (reclassificação) conforme os
cargos previstos no Anexo II desta Lei;
II - Na Carreira - o
servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado na carreira,
conforme cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam de
mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam
exercendo desde então;
III - No padrão - o
servidor ocupante do cargo de provimento efetivo será enquadrado no padrão,
correspondente ao valor de sua remuneração (vencimentos e vantagens
permanentes) à época do enquadramento, acrescido na proporção de 01 (um) padrão
para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado, desconsiderando as
frações inferiores a 3/5 (três quintos), de acordo com o efetivo tempo de
serviço prestado ao Município e art. 14, § 2º desta lei, conforme anexo I.
§ 2º Não havendo
coincidência da remuneração e vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que for
enquadrado.
§ 2º Não sendo possível
encontrar na faixa de vencimentos da carreira o valor equivalente à remuneração
percebida pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos
do cargo em que for enquadrado e receberá a diferença como benefício pessoal,
acrescida de 03% (três por cento), cumulativamente a título de vantagem
pessoal.
§ 3º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que
será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes
concedidos pelo Governo Municipal;
§ 4° Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função,
não acolhidos por esta Lei;
§ 5° Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.
“Art. 24 O Prefeito Municipal
de Viana designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros,
presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte,
também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável pelo Departamento
de Recursos Humanos da Prefeitura.”
“Art. 25 O regulamento
definirá as atribuições de cada cargo constante desta lei, obedecidos os
critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Viana.”
“Art. 26 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria constante do Orçamento Municipal.”
“Art. 27 A Chefe do Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de
sua publicação.”
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana, 28 de junho de 2012.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 2.466/2012
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(Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)
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GRUPO OCUPACIONAL
DAS CATEGORIAS DE MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS, MECÂNICO,
LANTERNEIRO, BORRACHEIRO E ELETRICISTA.
Cargo: Mecânico de
veículos - Classe I
Cargo: Mecânico de
veículos - Classe II
Cargo: Mecânico de
veículos - Classe III
Cargo: Mecânico de
veículos - Classe IV
Cargo: Motorista -
Classe I
Cargo: Motorista -
Classe II
Cargo: Motorista -
Classe III
Cargo: Motorista -
Classe IV
Cargo: Operador de
Máquina Pesada - Classe I
Cargo: Operador de
Máquina Pesada - Classe II
Cargo: Operador de
Máquina Pesada - Classe III
Cargo: Operador de
Máquina Pesada - Classe IV
Cargo: Borracheiro -
Classe I
Cargo: Borracheiro -
Classe II
Cargo: Borracheiro -
Classe III
Cargo: Borracheiro -
Classe IV
Cargo: Lanterneiro -
Classe I
Cargo: Lanterneiro -
Classe II
Cargo: Lanterneiro -
Classe III
Cargo: Lanterneiro -
Classe IV
Cargo: Eletricista -
Classe I
Cargo: Eletricista -
Classe II
Cargo: Eletricista -
Classe III
Cargo: Eletricista -
Classe IV
Cargo: Borracheiro - Classe I; (Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)
Cargo: Lanterneiro - Classe I; (Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)
Cargo: Eletricista - Classe II; (Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)
Cargo: Mecânico de veículos - Classe II; (Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)
Cargo: Motorista - Classe III; (Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)
Cargo: Operador de Máquina Pesada - Classe IV. (Redação
dada pela Lei nº 2.512/2012)