LEI MUNICIPAL N° 2.453, DE 04 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 9° E ADEQUAÇÃO DOS NÍVEIS DO PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.436, DE 07 DE MAIO DE 1999.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração da redação do artigo 9° e adequação dos Níveis do Plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público do Município de Viana instituído pela Lei Municipal nº. 1.436, de 07 de maio de 1999.
Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº. 1.436, de 07 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo do professor e de pedagogo, conforme anexo I, assim identificados:
I – Por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) Classe A – integrada pelos cargos de Professor “A”
b) Classe B – integrada pelos cargos de Professor “B”
c) Classe P – integrada pelos cargos de Professor “P”, em função de magistério de natureza técnico-pedagógica.
II – Por nível:
NÍVEL I – Formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescido ou não de Estudos Adicionais;
NÍVEL II – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação curta duração ou plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação Curso Normal Superior;
NÍVEL III – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação Curso Norma Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
NÍVEL IV – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação Curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;
NÍVEL V – formação docente em nível superior, obtida em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº. 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação Curso Norma Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
III – Por referência, conforme desdobramento de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma classe, conforme anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Viana, criado pela Lei Municipal nº. 1.436/99, e alterações posteriores, passam a enquadrar-se de acordo com a nova redação do artigo 9º da Lei Municipal nº. 1.436/1999, em conformidade com o artigo 2º da presente Lei, adequando Níveis e mantendo os mesmos Padrões, na forma constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Fica revogado o Anexo II da Lei Municipal nº. 1.436/99.
Art. 4° As disposições de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
Prof A
I
933,25
961,25
990,09
1.019,79
1.050,38
1.081,89
1.114,35
1.147,78
1.182,21
1.217,68
1.254,21
1.291,84
1.330,59
1.370,51
1.411,63
II
1.287,89
1.326,52
1.366,32
1.407,31
1.449,53
1.493,01
1.537,80
1.583,94
1.631,46
1.680,40
1.730,81
1.782,73
1.836,22
1.891,30
1.948,04
III
1.545,46
1.591,83
1.639,58
1.688,77
1.739,43
1.791,61
1.845,36
1.900,72
1.957,75
2.016,48
2.076,97
2.139,28
2.203,46
2.269,56
2.237,65
IV
1.854,55
1.910,20
1.967,50
2.026,52
2.087,32
2.149,93
2.214,43
2.280,86
2.349,30
2.419,78
2.492,36
2.567,14
2.644,15
2.723,47
2.805,18
V
2.225,46
2.292,24
2.361,00
2.431,83
2.504,78
2.579,92
2.657,32
2.737,04
2.819,16
2.903,73
2.990,84
3.080,57
3.172,98
3.268,17
3.366,22
Prof B
II
1.287,89
1.326,52
1.366,32
1.407,31
1.449,53
1.493,01
1.537,80
1.583,94
1.631,46
1.680,40
1.730,81
1.782,73
1.836,22
1.891,30
1.948,04
III
1.545,46
1.591,83
1.639,58
1.688,77
1.739,43
1.791,61
1.845,36
1.900,72
1.957,75
2.016,48
2.076,97
2.139,28
2.203,46
2.269,56
2.237,65
IV
1.854,55
1.910,20
1.967,50
2.026,52
2.087,32
2.149,93
2.214,43
2.280,86
2.349,30
2.419,78
2.492,36
2.567,14
2.644,15
2.723,47
2.805,18
V
2.225,46
2.292,24
2.361,00
2.431,83
2.504,78
2.579,92
2.657,32
2.737,04
2.819,16
2.903,73
2.990,84
3.080,57
3.172,98
3.268,17
3.366,22
Prof P
II
1.287,89
1.326,52
1.366,32
1.407,31
1.449,53
1.493,01
1.537,80
1.583,94
1.631,46
1.680,40
1.730,81
1.782,73
1.836,22
1.891,30
1.948,04
III
1.545,46
1.591,83
1.639,58
1.688,77
1.739,43
1.791,61
1.845,36
1.900,72
1.957,75
2.016,48
2.076,97
2.139,28
2.203,46
2.269,56
2.237,65
IV
1.854,55
1.910,20
1.967,50
2.026,52
2.087,32
2.149,93
2.214,43
2.280,86
2.349,30
2.419,78
2.492,36
2.567,14
2.644,15
2.723,47
2.805,18
V
2.225,46
2.292,24
2.361,00
2.431,83
2.504,78
2.579,92
2.657,32
2.737,04
2.819,16
2.903,73
2.990,84
3.080,57
3.172,98
3.268,17
3.366,22