LEI Nº 2.444, DE 20 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO
MUNICÍPIO DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, nos usos de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º. O Poder Executivo poderá
qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente,
à cultura, à saúde, ao esporte, à defesa social, à assistência social,
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º. São requisitos específicos para
qualificação como Organizações Sociais:
I – comprovar
o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com
a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a
entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de
Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos
nesta Lei e na sua Regulamentação;
d) previsão de participação, no
órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da
Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório
de execução do contrato de gestão com o município;
g) em caso de associação civil,
a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de
bens ou de parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade,
i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados,
bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município de Viana, na proporção dos recursos e bens por este
alocados.
II – comprovar
as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;
III – ter sede ou filial
localizada no estado do Espírito Santo até a data da assinatura do contrato de
gestão;
IV – ter
a entidade recebida aprovação, em parecer favorável, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário
Municipal da pasta correspondente e do Prefeito Municipal, e
V – comprovar
a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica
para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e
experiência comprovada na área de atuação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Conselho de Administração deve
estar estruturado nos termos que dispuser o referido estatuto, observados, para
os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I – ser composto por:
a) até
cinqüenta e cinco por cento, no caso de Associação
Civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b)
trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas com notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
c) dez
por cento dos membros eleitos pelos empregados da entidade;
II – os membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho
terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a)
cônjuge, companheiro ou parentes consangüíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice
Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e
b)
servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
III –
o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões
do Conselho, sem direito a voto;
V – o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três
vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
VI – os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de
custo por reunião da qual participarem;
VII –
os Conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a Diretoria da entidade
devem renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas.
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de
membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos
pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.152/2021)
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos
na forma estabelecida pelo estatuto; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.152/2021)
II - os
membros eleitos ou indicados para comporem o conselho terão mandato de quatro
anos, admitida uma recondução; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50%
(cinquenta por cento) do conselho; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
IV - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
V - o dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
VI- o conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo
três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
VII - os conselheiros
não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participarem; (Redação
dada pela Lei n° 3.152/2021)
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrarem a diretoria da entidade devem
renunciar, no caso de assumirem correspondentes funções executivas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.152/2021)
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras:
I – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
III –
designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V – aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção
da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI –
Aprovar o Regimento Interno da entidade que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e a competência;
VII –
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o Regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade;
VIII –
aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º. Para os
efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à
celebração de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades
relativas às áreas citadas no art. 1º.
§ 1º. A Organização
Social de Saúde deverá observar a diretriz e os princípios do Sistema Único de
Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º. O processo de
seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24º, inciso XXIV,
da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção
devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º. Nas
estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que
trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do
Sistema de Registro de Preços, ou das tabelas constantes do Sistema de Custos
existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
§ 4º. O Poder
Público Municipal dará publicidade:
I – da
decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser realizadas;
II – das
entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5º. É vedada a
cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.
Art. 6º. O contrato de
gestão celebrado pelo município, por intermédio da Secretaria Municipal
competente, conforme natureza e objeto, e a Organização Social, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização
Social, devendo seu extrato ser publicado
§ 1º. O contrato de
gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da
entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta.
§ 2º. Nos casos em
que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à aprovação de
Conselho, será necessária, também, a aprovação deste.
Art. 7º. Na elaboração
do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I – especificação
do Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a estipulação
dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações
Sociais, no exercício de suas funções;
III – atendimento à disposição
do parágrafo 2º, artigo 5º, desta Lei;
IV – atendimento
exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das
Organizações Sociais de Saúde.
Parágrafo Único. O Secretário
Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias
dos contratos de gestão de que for signatário.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º. A execução do
contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pela
Secretaria Municipal da área correspondente.
§ 1º. O contrato de
gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação
pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.
§ 2º. Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão e a prestação de contas devem
ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação formalmente indicada
pelo Secretário Municipal da pasta correspondente, composta por profissionais
de notória especialização que emitirão relatório circunstanciado e conclusivo a
ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle internos e externos.
§ 3º. A Comissão
deve encaminhar ao Secretário Municipal, ao Prefeito, e aos Conselhos
Municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º. Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à
Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer
cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas
Organizações Sociais à Administração Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo
da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos
ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização apresentarão ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município para requeiram ao juízo
competente e decretação da indisponibilidade dos bens e recursos da entidade
contratada e o seqüestro dos bens de seus dirigentes,
bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º. O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e mo
exterior, nos termos da Lei e dos Tratados Internacionais.
§ 3º. Até o término
da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e
valores seqüestrados ou indisponíveis e valerá pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12. O balanço de
demais prestações de contas da Organização Social deve, necessariamente, ser
publicados no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 13. As entidades
qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às
Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bem
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. São
assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão, parcela de recurso para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade, declarada pela
Organização Social.
§ 3º. Os bens de
que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Art. 15. Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de
que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 16. É facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com
ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.
§ 1º. Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido,
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º. Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social,
a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
§ 3º. O servidor
cedido perceberá as vantagens do cargo a que fazer jus no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na Organização
Social.
Art. 17. São
extensíveis, no âmbito do Município, os direitos dos arts.
14, 15 e 16 para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela
União, Estados, Distrito Federal e demais municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta
Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 18. O Poder
Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização
Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e
no contrato de gestão.
§ 1º. A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual ou
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 20. Os
Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra
atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21. Nas hipóteses
de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais
de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o
prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto
no art. 3º, incisos de I a IV, desta Lei.
Art. 22. Os requisitos
específicos de qualificação das Organizações Sociais, bem como sua forma de
seleção e demais regras, serão estabelecidos em Decreto a ser publicado no
prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.