LEI
MUNICIPAL Nº 2.423, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza o
ingresso de Irupi, transforma a pessoa jurídica suporte do CIM Pedra Azul/ES.
A Prefeitura Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual decidiu por unanimidade pelo ingresso do município de Irupi no Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA AZUL/ES, com isenção do pagamento da cota de ingresso, tendo sido apresentada a Lei nº. 645, datada de 25/11/2010, a qual atende a legislação pertinente, e ainda, eleva a abrangência de atuação do CIM PEDRA AZUL ao município de Irupi, inclusive no tocante aos direitos, deveres e obrigações constantes no Contrato de Consórcio Público.
Art. 2º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral
do Consórcio Público Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA
AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu pela transformação do CIM PEDRA AZUL/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa
jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o § 4º da Cláusula Quarta
e alterando a redação do caput da Cláusula Terceira e do caput da Cláusula
Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com a
seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA
NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público passa a ser
executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação
Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação
consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº.
10.406/2002, com status de autarquia interfederativa integrante da
administração indireta dos entes consorciados.”
“... CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE
CONSÓRCIO - A Associação Pública suporte do contrato de consórcio público
denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO,
– CIM PEDRA AZUL/ES, terá sede em Afonso Cláudio-ES, prazo indeterminado de
duração e será do tipo multifuncional.”
Art. 3º Fica ratificada a
deliberação da Assembléia Geral do Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana
– CIM PEDRA AZUL/ES, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu pela
alteração da redação do § 3º da Cláusula Quarta e do inciso IX da Cláusula
Décima do Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte
redação:
Cláusula Quarta: ...
“§ 3º – A assinatura do Contrato de
Consórcio Público do CIM PEDRA AZUL, bem como a criação de cargos e a fixação
de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinqüenta por
cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções.”
Cláusula Décima: ...
“IX – deliberar sobre o Plano Anual de
Atividades, revisão do valor dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e
revisão de gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a
Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de
Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em
curso;”
Art. 4º Fica criada a Associação Pública¸ pessoa jurídica de suporte do
Contrato de Consórcio Público firmado, denominada
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, cuja
sigla será CIM PEDRA AZUL/ES.
Art. 5º A Associação Pública
referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia
interfederativa com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo
6º, ambos da Lei Federal nº. 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do
inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6º O CIM
PEDRA AZUL/ES integra a Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos
interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas.
Art. 7º A
Assembléia Geral do CIM PEDRA AZUL/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 8º
São objetivos do CIM PEDRA AZUL/ES,
além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de
assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de
instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos
técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de
governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos
naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de
gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de
experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio
urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos
serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes
da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um
ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de
outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º,
inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento
urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos
entes da Federação nos termos de autorização ou delegação, e
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos
aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º Constituem patrimônio do CIM PEDRA AZUL/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e ou por particulares.
Art. 10 Constituem
recursos financeiros do CIM PEDRA AZUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 11
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção
da associação pública referida no Artigo 4º da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de
2010.
Prefeitura
Municipal de Viana, 20 de dezembro de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.