LEI MUNICIPAL Nº 2.390, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2011
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Poderes Municipais obrigados a nomear ou renomear os prédios públicos, ruas, avenidas, logradouros, becos, praças, parques, e outras estruturas sob a jurisdição do Município de Viana, com nomes de cidadãos que tenham residido nessa municipalidade e de alguma forma tenham contribuído para a história de Viana.
Art. 2º Ficam vedados na denominação dos bens públicos municipais de que trata esta Lei:
I – palavra e nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
II – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores no entorno ou usuários do bem público;
III – nome já utilizado na denominação de outro bem público, de mesma configuração, vindo a confundir sua identidade, e
IV – vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadas de obras ou veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública dieta ou indireta.
V - o nome de pessoas condenadas em segundo grau pelos crimes de violência contra a mulher, feminicídio, homicídio e tentativa de homicídio por razões de discriminação de gênero. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.351/2023)
§ 1º As proibições constantes desta Lei, são palpáveis às entidades que, a qualquer título, recebem subvenção ou auxílio do erário municipal.
§ 2º A denominação de bens públicos far-se-á por Lei Municipal, sendo sua aprovação por maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 3º O disposto nesta Lei obedecerá àquele constante no Art. 22, inciso XIV e ao parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Na atribuição do nome de pessoas aos bens públicos municipais mencionados nesta Lei, a Câmara Municipal observará o seguinte:
I – requerimento apresentado pelo Vereador ou pelo Executivo Municipal, contendo abaixo assinado dos moradores daquele logradouro com a proposição indicativa do nome a ser homenageado;
II – anexo, conforme o caso, de atestado de óbito, certidão de nascimento ou casamento, e
III – histórico biográfico da vida da pessoa.
Art. 5º Esta Lei se estende apenas às novas nomeações e renomeações, a partir da data da publicação desta.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 19 de setembro de 2011.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.