LEI MUNICIPAL Nº 2.337, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências.   

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Titulo I

 

Capítulo I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

Seção II

Das Informações Necessárias Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 2º. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá constar:

 

I – brasão e nome da Prefeitura municipal de Viana;

 

II – numero seqüencial;

 

III – código de verificação de autenticidade;

 

IV – data e hora da emissão;

 

V – identificação do prestador de serviços com:

 

a – nome ou razão social;

b – nome de fantasia;

c – endereço completo;

d – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF  ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

e – inscrição municipal.

 

VI – identificação do tomador dos serviços, como:

 

a – nome ou razão social;

b - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ;

c – inscrição municipal, quando sediado no município de Viana.

 

VII – discriminação do serviço

 

VIII – valor total da nota – NFS-e;

 

IX – código do serviço;

 

X – valor total das deduções, quando legalmente permitido;

 

XI – valor da base de cálculo;

 

XII – alíquota do ISSQN correspondente ao código;

 

XIII – valor do ISSQN;

 

XIV – indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso;

 

XV – indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XVI – indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Seção III

Da adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 3º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a(o) Diretor(a) do Departamento de Fiscalização de Rendas do Município de Viana, nos termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização, por meio de Portaria, nomeará as atividades obrigadas a utilizar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

 

§ 2º - Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço – DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

§ 3º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e está condicionada à apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas fiscais não utilizadas para o devido cancelamento e conseqüente incineração.

 

§ 4º - Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais de serviços e vendas de mercadorias.

 

Seção IV

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrada no Cadastro Econômico deste Município no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

§ 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por “E-mail” ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.

 

§ 3º. As Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e emitidas, estarão disponíveis para consulta no site da Prefeitura Municipal de Viana/Secretaria Municipal de Finanças pelo prazo decadencial. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimentos administrativos.

 

Seção V

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 5º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e  poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto ao Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

§ 1º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e que constará o numero das notas fiscais canceladas por período.

 

§ 2º - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I – requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II – termo de cancelamento;

 

III – declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou seu não recebimento;

 

IV – comprovante de recebimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3º - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de exercícios anteriores, quando couberem valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto ao Departamento de Fiscalização de Rendas por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 2º e Caput deste artigo.

 

§ 4º - O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e cancelada estará sujeito ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades.

 

§ 5º - Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 500 (quinhentos) VRFMV. por nota cancelada, sem prejuízos as demais penalidades.

 

Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que for cancelada aparecerá com o status “cancelado” tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Seção VI

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado.

 

§ 1º - O contribuinte que exerça atividade conjunta e deseje optar por emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá manifestar-se por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de serviços.

 

§ 2º - O Departamento de Fiscalização de Rendas será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e, somente após o retorno do contribuinte ao regime normal de emissão de nota fiscal de vendas mercantis.

 

Seção VII

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa

 

Art. 8º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa o documento que será emitida apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, no Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que solicitarem mediante prévia analise do Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Seção VIII

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Empreendedor Individual – MEI

 

Art. 9º. Para o contribuinte Empreendedor Individual - MEI obter a adesão ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá atender a todos os requisitos contidos nesta lei.

 

I – é obrigatória a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços enquadrado na condição de micro-empreendedor individual – MEI, independente do tipo de serviço prestado;

 

II – a partir desta data, a autorização para utilização de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para o prestador de serviços de que trata o artigo 9º desta lei, será efetuada única e exclusivamente para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS –e.

 

§ 1º - O contribuinte Empreendedor Individual - MEI, desde que comprove o atendimento aos requisitos, contidos nesta Lei, fará jus à alíquota zero do ISSQN, conforme prevê a Lei Complementar nºs 123/2006; 127/2007 e 128/2008. Serão aplicadas aos prestadores de serviços de que trata o artigo 9º, emitentes de NFS-e, as demais regras constantes desta lei.

 

Seção IX

Dos Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

 

Art. 10.  Ao contribuinte que optar pelo regime da Nota fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será concedido os seguintes benefícios:

 

I – dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;

 

II – dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF;

 

III – dispensa do prazo de validade para atualização de notas fiscais;

 

IV – redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;

 

V – Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

Seção X

Das Sanções Fiscais

 

Art. 11. A não apresentação do pedido de cancelamento ao Departamento de Fiscalização de Rendas da Nota Fiscal de Serviços – NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará multa de 500 (quinhentos) VRFMV, sem prejuízo as demais penalidades.

 

Capitulo II

 

Seção I

Do Recibo Provisório de Serviços – RPS

 

Art. 12. O Recibo Provisório de Serviços – RPS é um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças/Departamento de Fiscalização de Rendas, a ser utilizado pelo contribuinte inscrito no Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º - A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 500 (quinhentos) VRFMV por Recibo Provisório de Serviços – RPS.

 

Seção II

Da Substituição Tributária

 

Art. 13. A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no Município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no Município, também disposto no Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao Município o imposto por meio do modulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código tributário Municipal o tomador do serviço por meio do modulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do Município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota fiscal o imposto retido.

 

Seção III

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS

 

Art. 14. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuído de documentar as operações de prestação de serviços de prestador de serviços não situado no Município de Viana e sujeito a substituição tributária nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As empresas Tomadoras de Serviços do Município ficam obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviços não sediada no Município, sendo que o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) por cento do imposto atualizado, sem as demais penalidades.

 

TITULO II

 

Capitulo I

Disposições Gerais

 

Art. 15. As Notas Fiscais Eletrônicas – NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 (cinco) anos da sua emissão. Após este prazo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de expediente no valor de 4,83 VRFMV.

 

Art. 16. O inicio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será nos termos e prazos do regulamento expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos normativos visando à operacionalização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, 28 de dezembro de 2010.

 

Ângela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.