LEI Nº 2.327, DE 13 DE ABRIL DE 2011
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantido o atual
quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Viana com seus
respectivos titulares, na forma da tabela abaixo:
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§ 1º O cargo de Consultor
Técnico de Contabilidade fica transformado para Técnico em Contabilidade.
§ 2º Os níveis dos cargos
serão referenciados por siglas, sendo o Cargo Efetivo de Nível Superior, pela
sigla CENS, e o Cargo Efetivo de Nível Médio, pela CENM. Os cargos de nível
médio serão ainda referenciados com um número logo após a sigla, que identificará
o padrão de vencimento daquele nível, sendo o número 01 o nível máximo e o
número 6 o nível mínimo.
Art. 2º Ficam criados no
quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Viana na forma da tabela
abaixo, os seguintes cargos:
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Art. 3º São atribuições do
cargo de Procurador:
I - representar a Câmara Municipal
em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo;
II - dar parecer
verbal ou por escrito sobre interpretação de textos legal;
III - elaborar e/ou
analisar minuta de contratos, convênios, acordos ajustes e matérias correlatas;
IV - emitir pareceres
por escrito em assuntos de sua competência;
V - proceder à análise
prévia, bem como a redação de projetos de leis, resoluções, decretos
legislativos, regulamentos e outros atos afins;
VI - preparar as
informações em mandado de segurança impetrado contra ato de Mesa Diretora e da
Presidência;
VII - manter a
Presidência informada sobre os processos em andamento, providências adotadas,
decisões e despachos proferidos;
VIII - dar
assessoria, quando solicitado, os órgãos colegiados da Câmara Municipal,
sobremodo as Comissões Processantes, de Investigação e especiais;
IX - desenvolver,
quando solicitado, mediante parecer verbal ou por escrito, estudos jurídicos
das matérias em exame nas Comissões Permanentes e no Plenário, com o objetivo
de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres em debates;
X - assessorar o
Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e
entidades públicas e privadas;
XI - encaminhar à
Mesa Diretora a relação das proposições em condições de figurarem na Ordem do
Dia ou de serem aprovadas por dispositivos regimentais;
XII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 4º São atribuições do
cargo de Administrador:
I - prover, quando
solicitado, os serviços de apoio à Mesa Diretora, gabinete dos vereadores,
necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
II - manter em
permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras Municipais,
objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo
de atuação;
III - planejar e
executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o
aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e racionalização
de procedimentos legislativos sob a sua responsabilidade;
IV - desenvolver
programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às
atividades das Comissões Permanentes;
V - redigir as
proposições, editais, convites e demais atos legislativos, não afetos a
Procuradoria, inclusive controlando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
VI - providenciar o
registro e o arquivamento das matérias ultimadas, exceto os atos normativos;
VII - preparar os
termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VIII - promover e
acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse,
biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara Municipal,
observado o disposto no inciso VI;
IX - observar as
normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos
sob sua responsabilidade;
X - rever em cada sessão
legislativa os processos e documentos legislativos não findos, propondo a
destinação adequada a cada um deles;
XI - promover a
agilização dos serviços da Câmara Municipal, através de informatização de suas
atividades;
XII - organizar e
manter as fontes de informática, visando fornecer serviços mais eficientes aos
usuários;
XIII - supervisionar
os serviços da rede de computadores, providenciando os reparos que se fizerem
necessários nos equipamentos de informática da Câmara Municipal;
XIV - promover e
acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e
arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara Municipal
que lhes são afetos;
XV - promover e
supervisionar as atividades relativas aos veículos da Câmara Municipal, bem
como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa,
reprodução de papéis e documentos, fac símile e telefonia da Câmara
Municipal.
Art. 5º São atribuições do
cargo de Contador:
I - organizar para envio
à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão das
despesas da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
II - acompanhar e
escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da
Câmara Municipal, visando demonstrar os ingressos financeiros e as despesas
resultantes da execução do orçamento do órgão;
III - organizar
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, levantando na época
própria, o balanço da Câmara Municipal, que conterá os respectivos quadros
demonstrativos;
IV - elaborar e
assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil
financeira, visando sempre em decorrência da necessidade ou rotina;
V - empenhar despesas da
Câmara Municipal sempre que necessário;
VI - fornecer
elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais e
extraordinários;
VII - examinar e
conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se
verificarem irregularidades;
VIII - realizar, quando
solicitado, a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao
assunto;
IX - realizar os
registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara Municipal em todos os seus
aspectos;
X - auxiliar os
vereadores, quando solicitado, dando explicações em todas as matérias que
tramitarem na Câmara Municipal de caráter financeira;
XI - controlar e
efetuar os pagamentos, de acordo com as disponibilidades do numerário;
XII - controlar os
depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma vez por mês, os
extratos bancários;
XIII - assinar
cheques, balanços e balancetes em conjunto com o Presidente da Câmara
Municipal;
XIV - proceder a
movimentação diária do caixa, bem como a conciliação bancária;
X\/ - coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos
comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de
acordo com o plano de contas da Câmara Municipal;
XVI - auxiliar nas
tarefas de escrituração, fazendo análise econômico-financeira e patrimonial da
Câmara Municipal;
XVII - estudar e
implantar controles que auxiliem os trabalhos de auditorias interna e externa;
XVIII - organizar
relatórios sobre as situações econômica, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal; transcrevendo dados e emitindo pareceres;
XIX - fazer o
controle do banco de dados e alimentação do site na área contábil financeira;
XX - executar o
arquivamento de documentos contábeis, bem como o registro e controle do
patrimônio da Câmara Municipal;
XXI - controlar,
organizar e efetuar o trabalho no setor de pessoal, trazendo em dia as
anotações nas carteiras e pastas de arquivo dos servidores da Câmara Municipal;
XXI - promover o
recolhimento das contribuições para as instituições de previdências e do
imposto de renda dos servidores e vereadores;
XXIII - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e do orçamento do Município;
XIV - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
XXV - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
deveres do Município;
XXVI - executar as
tarefas relativas à entrada, saída, armazenamento e controle do almoxarifado,
conferindo estoques, identificando as necessidades de reposição, elaborando
mapas e controle e os inventários de materiais permanentes e de consumo;
XXVII - supervisionar
a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros
consolidados da Câmara Municipal;
XXVIII - fazer a
liquidação de noras fiscais;
XXIX - orientar e
treinar os servidores que auxiliam na execução de tarefas típicas da área de
atuação;
XXX - Conduzir processos de melhoria contínua em compras;
XXXI - promover e
supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda,
distribuição e controle do material utilizado;
XXXII - promover e
acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;
XXXIII - orientar as
unidades da Câmara Municipal para elaboração do orçamento anual, promovendo a
organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da
Câmara Municipal;
XXXIV - promover a
preparação de relatório que evidenciem o comportamento geral da execução
orçamentária da Câmara Municipal;
XXXV - orientar a
Divisão de Orçamento e Finanças, visando à compatibilização das tomadas de
contas às exigências dos órgãos de controle externo;
XXXVI - supervisionar
o processamento da despesa e manutenção atualizada dos registros e controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara
Municipal;
XXXVII - supervisionar
a preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de
contas da Câmara Municipal;
XXXVIII - supervisionar
as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e
outros valores da Câmara Municipal;
XXXIX - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 6º São atribuições do
cargo de Consultor Técnico Legislativo:
I - dar apoio aos
serviços junto aos assessores, e aos gabinetes dos vereadores quando
solicitado, visando o bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
II - manter-se em
permanente contato com os órgãos semelhantes das Câmaras Municipais,
objetivando estabelecer conexão e intercâmbio com o propósito de buscar
respostas consensuais para as questões;
III - promover ações
que visem o treinamento dos servidores para a melhoria dos serviços do
legislativo; planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das
atividades do legislativo primando pelo aperfeiçoamento da organização
administrativa e parlamentar;
IV - dar apoio e
assessoramento às Comissões e aos vereadores na elaboração de indicações,
requerimentos, projetos de leis de autoria dos vereadores e outros de
iniciativa da Presidência quando solicitado, e demais expedientes para a pauta
das sessões;
V - assessorar as
Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI - proceder à
destinação dos documentos aos diversos setores e órgãos públicos e o seu
arquivamento não afetos a outros órgãos;
VII - elaborar de
convites e outros expedientes, quando solicitado pelos gabinetes da
Presidência, dos vereadores e demais setores da Câmara Municipal;
VIII - participar da elaboração
do Termo de Posse de Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito;
IX - realizar
controle e registro dos bens móveis e imóveis do Legislativo;
X - acompanhar e sugerir
mudanças junto ao setor competente na melhoria e execução das atividades de
referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo
e histórico da Câmara Municipal.
Art. 7º São atribuições do
cargo de Redator de Atas:
I - redigir todas as atas
das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e das audiências públicas da
Câmara Municipal, bem como as atas das Comissões Permanentes, Processante e
Investigativa, em outras;
II - auxiliar e/ou
gravar as sessões da Câmara Municipal sempre que necessário;
III - proceder a
organização e controle dos livros de registros de atas, e proceder a sua
reprodução e distribuição se solicitado pelo vereador, após deliberação pelo
Plenário;
IV - executar as
tarefas referentes à Interlegis afetas ao seu serviço, orientando, quando
solicitado, demais funcionários e vereadores sobre o funcionamento;
V - manter atualizado o
banco de dados e o site da Câmara Municipal relativos as atas, bem como o
sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
VI - manter sob sua
responsabilidade e em perfeito estado de conservação as atas até o final de
casa legislatura, quando encaminhará, mediante recibo, para o arquivo;
VII - quando
solicitado, digitar documentos da Câmara Municipal respeitante a ofícios e
outros expedientes correlatos;
VIII - elaborar
relatório, histórico acerca dos trabalhos dos vereadores em cada legislatura,
inclusive, se autorizado, para publicação no site da Câmara Municipal;
IX - atender ao
público, quando solicitado, prestando-lhe as devidas informações;
X - Operar, se necessário, máquinas reprográficas.
Art. 8º São atribuições do
cargo de Assistente Legislativo:
I - dar tramitação a
todos os atos normativos, após a protocolização na Câmara Municipal, com
acompanhamento, preparação e encaminhamento das providências que sejam afetas a
cada ato, notadamente os autógrafos de lei;
II - ter sob sua
guarda e responsabilidade todo o processo que se refere o item anterior,
inclusive as leis, decretos legislativos, emendas à lei orgânica, bem como
outras proposições com características correlatas até o final de cada
legislatura, quando serão encadernadas e encaminhadas ao arquivo;
III - manter
atualizado o livro de presença e o livro de oradores inscritos;
IV - preparar o
expediente que tramitará na pauta da ordem do dia das sessões da Câmara
Municipal;
V - preparar o roteiro,
quando solicitado, das sessões da Câmara Municipal, distribuindo cópias das
matérias aos vereadores;
VI - executar as
tarefas referentes à Interlegis, orientando, quando solicitado, os servidores e
vereadores acerca de seu funcionamento;
VII - orientar e
fiscalizar os serviços de protocolo e o acompanhamento dos processos enviados
ao Legislativo;
VIII - orientar o
recebimento, a classificação, registro, guarda e conservação dos processos,
livros e demais documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;
IX - realizar o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de documentos de interesse da
Câmara Municipal;
X - informar aos
interessados a respeito do resultado das deliberações dos atos normativos;
XI - acompanhar o
cumprimento de prazo dos projetos de lei encaminhados à sanção ao Poder
Executivo;
XII - executar outras
tarefas correlatas.
Art. 9º São atribuições do
cargo de Técnico em Contabilidade:
I - receber e classificar
as requisições de compra dos departamentos;
II - organizar e
monitorar sistema de controle de compras no computador;
III - reunir-se com
responsáveis por outros departamentos para ajudar a determinar as necessidades
de compra;
IV - auxiliar os
serviços de contabilidade da Câmara Municipal, acompanhando a execução
orçamentária, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldos
das dotações;
V - preparar os cheques
para os pagamentos autorizados e as diárias dos vereadores e funcionários;
VI - efetuar o
pagamento dos fornecedores quando solicitado;
VII - fazer pesquisa
de preços, requisição dos mesmos e efetuar as compras da Câmara Municipal;
VIII - manter
atualizado o banco de dados e o site da Câmara Municipal no que lhe couber, o
sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer
documento contábil financeiro arquivado;
IX - auxiliar a
elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros
consolidados da Câmara Municipal;
X - informar processos, dentro
de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor
coordenação dos serviços de contas a pagar;
XI - executar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara Municipal;
XII - promover as
atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e
outros valores da Câmara Municipal;
XIII - promover o
processamento da despesa e manutenção atualizada dos registros e controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara
Municipal;
XIV - promover a
preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas
da Câmara Municipal;
XV - fazer contato e
negociar preços e condições de fornecimento e pagamento com os fornecedores,
mantendo o registro de todas essas operações;
XVI - criar e manter
especificações de materiais e critérios para fornecedores da Câmara Municipal;
XVII - executar
tarefas correlatas.
Art. 10 São atribuições do
cargo de Técnico em Informática:
I - prestar suporte aos
usuários da rede de computadores, envolvendo a montagem, reparos e
configurações de equipamentos e utilização do hardware e software disponíveis;
II - preparar
inventário do hardware existente, controlando notas fiscais de aquisição,
contratos de manutenção e prazos de garantia;
III - treinar os
usuários nos aplicativos disponíveis, dando suporte na solução de problemas;
IV - contratar
fornecedores de software para solução de problemas quanto aos aplicativos;
V - montar os
equipamentos e implantar os sistemas utilizados pelas unidades de serviço e
treinamento dos usuários;
VI - participar do
processo de análise dos novos softwares e do processo de compra de software
aplicativos;
VII - efetuar a
manutenção e conservação dos equipamentos;
VIII - efetuar os
backups e outros procedimentos de segurança dos dados armazenados;
IX - criar e
implantar procedimentos de restrição do acesso e utilização da rede, com
senhas, eliminação de drives, etc;
X - instalar software de
upgrade e fazer outras adaptações e/ou modificações para melhorar o desempenho
dos equipamentos;
XI - participar da
análise de partes/acessórios e materiais de informática que exijam
especificação ou configuração;
XII - preparar
relatórios de acompanhamento do trabalho técnico realizado.
Art. 11 São atribuições do
cargo de Motorista:
I - dirigir veículo de
propriedade da Câmara Municipal, destinado ao transporte de pessoas e
materiais, zelando por sua incolumidade;
II - atender aos
servidores e vereadores com presteza e cortesia, bem como a pessoas devidamente
autorizadas pela Câmara Municipal;
III - verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes da sua utilização;
IV - manter o veículo
limpo interna e externamente, e em condições de uso; levando-a a manutenção
sempre que necessário;
V - observar os períodos
de revisão e manutenção preventiva do veículo;
VI - anotar, segundo
normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e
pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
VII - recolher o
veículo após o serviço, salvo autorização em contrário, deixando-o corretamente
estacionado e fechado;
VIII - executar
outras tarefas afins.
Art. 12 São atribuições do
cargo de Auxiliar Administrativo:
I - protocolar os
expedientes endereçados a Câmara Municipal, ao Presidente a demais órgãos
colegiados;
II - conferir a
tramitação de papéis e documentos da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente
registrados em livro de protocolo;
III - autuar os
documentos, formalizando o processo mediante registro, encaminhando-o ao órgão,
setor ou superior competentes;
IV - receber e
despachas malotes;
V - auxiliar na
organização e controle dos serviços relativos à gestão de recursos humanos
(folha de pagamento, plano de benefícios, etc);
VI - prestar informações
pessoalmente ou por telefone afetas ao seu serviço;
VII - mediante
determinação superior, fazer anotação em fichas funcionais dos servidores, sua
participação em cursos, seminários e congressos;
VIII - entregar,
buscar e distribuir correspondências e documentos;
IX - auxiliar na
execução de atividade simples de escritório, como conferir, protocolar e
arquivar documentos, organizar fichas, selar e expedir correspondências, entre
outras;
X - operar máquinas
reprográficas.
Art. 13 São atribuições do
cargo de Almoxarife:
I - receber, verificar a
quantidade e qualidade das mercadorias recebidas, de acordo com as notas
fiscais de entrada, e registrar dados manualmente ou de forma informatizada;
II - inventariar o
estoque, mantendo seu registro atualizado e em perfeita consonância entre a
contagem física e os dados existentes no sistema de controle do almoxarifado;
III - visando
acessibilidade, armazenar ordenadamente os itens no almoxarifado, depósito de
ferramenta, depósito de suprimentos ou outro tipo de estoque;
IV - marcar os itens
usando etiquetas ou outra forma de identificação;
V - efetuar a limpeza e
manter os suprimentos, as ferramentas, os equipamentos e áreas de armazenamento
de acordo com as regras de segurança;
VI - registrar o uso
e as perdas de estoque;
VII - examinar,
inspecionar e informar ao comprador os defeitos dos materiais;
VIII - encaminhar
e/ou expedir mercadorias corretamente;
IX - empacotar
mercadorias se necessário; inclusive visando o seu melhor acondicionamento;
X - Encaminhar materiais para serem reparados, quando necessário;
XI - solicitar compra
e aquisições de mercadorias para a manutenção adequada do estoque;
XII - verificar as
faturas das mercadorias e enviar ao setor responsável pelo pagamento.
Art. 14 São atribuições do
cargo de Recepcionista:
I - recepcionar e atender
ao público, interno e externo, prestar informações simples, anotar recados,
receber e efetuar o encaminhamento imediato de correspondências;
II - operar o PABX,
recebendo e efetuando as chamadas telefônicas, internas, locais e interurbanas,
anotar ou enviar recados, para obter e fornecer informações;
III - registrar
ligações simples, pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes aos
locais desejados;
IV - operar
microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
V - receber material de
fornecedores, conferindo as especificações dos materiais com os documentos de
entrega;
VI - distribuir
material que lhe é afeto, de acordo com solicitações e informar sobre a
necessidade de reposição;
VII - elaborar e
manter atualizado catálogo/agenda telefônica;
VIII - operar
máquinas fotocopiadoras, fazendo os ajustes necessários e acionando as teclas
de funcionamento para reproduzir documentos diversos nas quantidades
solicitadas;
IX - executar serviço
de reprodução de documentos, zelando por sua ordem;
X - zelar pela
conservação dos equipamentos utilizados e comunicar à chefia, qualquer defeito
de funcionamento verificado, a fim de que seja providenciado o reparo;
XI - cuidar das
revistas, jornais, fotografias, DVDs e outros periódicos, providenciando o
arquivo dos mesmos em ordem cronológica;
XII - cuidar do mural
da câmara e do livro de presenças dos visitantes.
Art. 15 São atribuições do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais:
I - executar os serviços
de limpeza das dependências e instalações da Câmara Municipal, incluindo móveis
e utensílios, máquinas e equipamentos, plantas ornamentais, entre outros;
II - verificar
sistematicamente o estado das instalações, equipamentos, móveis, materiais e
demais utensílios que lhe cabe observar, tomando as providências necessárias
para que sejam efetuados os consertos e reparos;
II - responsabilizar-se
pela guarda, uso e reposição dos materiais e utensílios de limpeza e serviços
de copa e cozinha;
III -
Responsabilizar-se pela preparação e higienização dos serviços de copa e
cozinha;
IV - Atender a
mandados internos e externos, sempre que solicitado pelos superiores;
V - ligar luzes e
equipamentos da Câmara Municipal, desligando-os ao final do expediente;
VI - atender
vereadores, autoridades e visitantes com presteza e cortesia;
VII - auxiliar no
recebimento e guarda do material de consumo e de outros;
VIII - organizar,
arrumar e/ou acondicionar em local apropriado o material de consumo;
IX - Abrir e fechar
todas as repartições da Câmara, principalmente as portas de entrada e saída;
X - executar outras
tarefas correlatas.
Art. 16 São atribuições do
cargo de Telefonista:
I - recepcionar e atender
ao público, interno e externo, prestar informações simples, anotar recados,
receber e efetuar o encaminhamento imediato de correspondências;
II - operar o PABX,
receber e efetuar as chamadas telefônicas, internas, locais e interurbanas,
anotar ou enviar recados, para obter e fornecer informações;
III - registrar
ligações para efeito de controle e conectar as ligações com os ramais
solicitados;
IV - prestar
informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar os visitantes
aos locais desejados;
V - zelar pela
conservação dos equipamentos utilizados e comunicar à chefia, qualquer defeito
de funcionamento verificado, a fim de que seja providenciado o reparo;
VI - operar
microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir,
alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;
VII - elaborar e
manter atualizado agenda telefônica.
Art. 17 São atribuições do
cargo de Arquivista:
I - organizar documentos,
avaliando seu grau de importância para decidir o tempo de arquivamento
adequado;
II - estudar sistemas
de arranjo dos documentos, identificando-os, codificando-os e padronizando-os;
III - preparar
catálogos, índices, cópias em microfilmes de papéis e documentos;
IV - redigir resumos
descritivos do conteúdo dos documentos arquivados;
V - atender
pesquisadores, orientando-os sobre a correta utilização dos documentos;
VI - permutar
informações com outros centros de documentação;
VII - localizar
material e documentos extraviados;
VIII - organizar
sistema de transferência de pastas entre arquivos corrente, intermediário e
permanente;
IX - providenciar
reproduções para poupar documentos mais solicitados (os que se encontram em mal
estado de conservação ou os que possuem grande valor);
X - encarregar-se da
restauração do material que se encontra deteriorado, utilizando técnicas,
materiais e conhecimentos específicos, para devolver-lhes as condições
originais;
XI - realizar
pesquisas sobre documentos arquivados.
Art. 18 Ficam mantidos os
atuais cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, que serão objeto
de nova estrutura administrativa específica.
Art. 19 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria, consignada no
orçamento vigente.
Art. 20 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana/ES, 13 de abril de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.