REVOGADO PELA LEI N° 3107/2020

 

LEI Nº. 2.146/2009, DE 29 DE MAIO DE 2009.

 

Que estabelece critérios para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social neste Município.

 

Texto Compilado

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Esta lei estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Viana.

 

Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em única parcela, em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 5º. O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família para:

 

I. atenções necessárias ao nascituro;

 

II. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

 

III. apoio à família no caso de morte da mãe.

 

Art. 6º. O benefício natalidade ocorrerá na forma de pecúnia com valor referente ao Salário Mínimo vigente para famílias cujo valor da renda per capita seja de inferior a 1/4 do salário mínimo.

 

§ 1º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.

 

§ 2º. A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

 

Art. 7º. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 8º. O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será para famílias cuja renda per capita seja de inferior 1/4 salário mínimo.

 

Art. 9º. O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Parágrafo único.  O valor do benefício funeral, na forma descrita no art. 9º desta lei, fica limitado ao custo total de um salário mínimo.

 

Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 11.  Os benefícios natalidade e funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 12. Ao Município compete:

 

I. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;

 

II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

III. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício.

 

Art. 13. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária.

 

Art. 14. Conforme o art. 13 inciso I da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município.

 

Art. 15. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social.

 

Parágrafo único: As modalidades que incluem o caput terão regulamentação específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.