REVOGADA PELA LEI N° 3116/2020

 

LEI Nº 2.145, DE 29 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre a Vigilância Ambiental em Saúde, a prevenção e o controle das Zoonoses e Endemias, bem como controle, bem estar e proteção de populações animais, no Município de Viana e dá outras providências.

 

Texto Compilado

                 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o desenvolvimento de ações objetivando o controle de populações animais e a prevenção de zoonoses, no Município de Viana, através da Vigilância Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde que será o órgão sanitário responsável.

 

Art. 2º. Fica a Vigilância em Saúde responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

§1º - A Autoridade sanitária responsável pelas ações é competente para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou logradouros públicos, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.

 

§2º - O desrespeito, desacato, dificuldade, embaraço ou empecilho às autoridades sanitárias do município no exercício de suas funções, sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.

 

Art. 3º. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

 

I. Zoonoses ou antropozoonoses - infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

 

II. endemia - presença continua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada; Ex.: malária, doença de Chagas, esquistossomose, febre amarela, leishmaniose,dengue, etc.

 

III. órgão sanitário responsável – Vigilância Ambiental da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Viana;

 

IV. autoridade sanitária - o Secretário Municipal de Saúde, o coordenador da Vigilância em Saúde e todo técnico de nível superior e/ou nível médio que prestando serviço na Vigilância Ambiental, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo coordenador;

 

V. agente de zoonoses: todo servidor legalmente credenciado pela Vigilância Ambiental ou qualquer outro designado pela Secretaria Municipal de Saúde, com poderes para fazer cumprir as leis sanitárias e impor as penalidades respectivas;

 

VI. animais de estimação - os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvando o disposto na Lei Federal nº. 5.197, 03 de janeiro de 1967;

 

VII. animais de uso econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho, com capacidade de gerar lucros, como: porco, cabras, aves domésticas e outros;

 

VIII. animais sinantrópicos - espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos, e outros.

 

IX. animais soltos - todo e qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer processo de contenção;

 

X. animais apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pela Vigilância Ambiental, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;

 

XI. posse responsável – cuidados que proprietários devem prestar a seus animais, tais como boa alimentação, moradia, higiene, manutenção de saúde e bem-estar, etc.

 

XII. alojamento municipal de animais - as dependências apropriadas pertencentes ao Município, ou de propriedade de terceiros conveniados com a prefeitura, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

XIII. canil e gatil Municipal – alojamento municipal específico para cães e gatos, respectivamente;

 

XIV. cães mordedores viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;

 

XV. maus tratos - toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº. 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais) - Lei de Crimes Ambientais;

 

XVI. condições inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem ou do animal, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias  à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XVII. animais selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XVIII. fauna exótica - animais pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;

 

XIX. animais ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos de cascos, como: eqüinos, caprinos, bovinos e ovinos;

 

XX. coleções líquidas - qualquer quantidade de água parada;

 

XXI. criações irregulares - qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou atente contra o bem-estar público;

 

XXII. animais peçonhentos - animais produtores de toxinas para defesa ou ataque, capazes de inoculá-la na vítima como escorpiões, cobras, aranhas e outros;

 

XXIII. resgate - Reaquisição pelo proprietário ou responsável, no prazo legal, de animal recolhido ou apreendido pela Vigilância Ambiental do município, mediante o cumprimento das exigências legais;

 

XIV. adoção – aceitação voluntária e legal, dento dos prazos da lei, de animal apreendido pela Vigilância Ambiental por pessoas físicas ou jurídicas que tenham condições de mantê-los bem cuidado;

 

XXV. doação - ato de transmitir gratuitamente animais pertencentes ao Município para pessoas físicas, jurídicas, instituições idôneas e de utilidade pública e entidades de proteção animal;

 

XXVI. leilões - processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes a Vigilância Ambiental à pessoas físicas ou jurídicas;

 

XXVII. multa de natureza leve - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;

 

XXVIII. multa de natureza grave - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;

 

XXIX. multa de natureza gravíssima - aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;

 

DOS OBJETIVOS BÁSICOS

 

Art. 4º. Constituem objetivos básicos das ações da vigilância ambiental em saúde e a prevenção, o controle de zoonoses e endemias:

 

I - preservar a saúde e o bem-estar da população humana contra os insetos ou roedores que possam ser considerados agentes diretos e indiretos na programação de doenças, zoonoses ou interferir no bem-estar do indivíduo ou da comunidade, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e a experiência de saúde pública veterinária;causados pelas zoonoses;

 

II - colaborar com ações de vigilância sanitária, epidemiológica e participar de ações de saneamento básico, e

 

III - Efetuar a prevenção e controle de zoonoses ou endemias.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações animais:

 

I. prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais;

 

II. preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos e incômodos causados por animais;

 

III. proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano, e

 

IV. Intervir no controle de natalidade das espécies canina e felina com métodos de esterilização a serem implementados pela Vigilância Ambiental.

 

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL

 

Art. 6º. Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, para cães e gatos.

 

§1º - O cadastramento do animal possuirá as seguintes informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem, data da última vacinação contra a raiva, com apresentação de atestado de vacinação, nome e endereço do proprietário.

 

§ 2º - O cadastramento será realizado pela Vigilância Ambiental.

 

§ 3º - Compete aos Executivos Estadual e Municipal a realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.

 

§ 4º - A Vigilância Ambiental implantará, no mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os dias úteis.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 7º. Os proprietários de cães, gatos e eqüídeos ficam obrigados e responsáveis por:

 

I. cadastrar seus animais na Vigilância Ambiental (cães e gatos);

 

II. comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e encaminhará o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vitima;

 

III. manter os animais imunizados contra a raiva;

 

IV. manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, praticando a “posse responsável”, bem como, quando às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação;

 

V. responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou a outros animais.

 

VI - permitir o acesso de autoridades sanitárias e agente de zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas.

 

VII - é proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada, e

 

VIII - animais gravemente feridos com impossibilidade de tratamento, com doenças não tratáveis ou doenças que ameaçam a saúde pública, com doenças terminais em intenso sofrimento, animais idosos na falta de recursos para atender às suas necessidades e animais com agressividade incontrolável não mais desejados por seus proprietários poderão ser encaminhados ao canil municipal para avaliação e destinação destes nos termos do artigo 18 desta Lei.

 

§1º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

§2º - não serão aceitos animais que não se enquadram no artigo 7º - VIII desta lei ou animais sadios sem motivos convincentes.

 

Art. 8º. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente Lei.

 

Art. 9º. Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato, anualmente, contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 10. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a destinação adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

 

Art. 11. É terminantemente proibido o trânsito ou permanência de animais em logradouros públicos, locais livres acesso ao público ou privados de uso coletivo onde haja concentração populacional de qualquer natureza, exemplo de mercados, feiras, festas públicas e seu entorno, estabelecimentos hospitalares ou interesse à saúde, teatros, escolas e outros, a critério da autoridade sanitária.

 

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

Art. 12. Ressaltando-se as hipóteses estabelecidas nesta Lei, a condução ou permanência de animais deverá atender às seguintes condições:

 

a) Ser conduzido por pessoa com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoral;

 

b) além do disposto na alínea “a”, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura, e

 

c) se tratar de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 13. Será apreendido todo animal:

 

I. encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 11 e 12;

 

II. bovinos, eqüídeos, suínos, caprinos e ovinos soltos em vias públicas;

 

III. suspeito de raiva ou outra zoonoses;

 

IV. submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

V. mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

VI. cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente, e

 

VII. mordedor vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitária da Vigilância Ambiental ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.

 

Parágrafo único. os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatados pelo agente de zoonoses.

 

Art. 14. Cães e gatos de rua sadios que comprovadamente não coloquem risco à saúde da população e de outros animais somente poderá ser capturado nos casos de ser vacinado, castrado, registrado, para tratamento veterinário ou encaminhado para adoção.

 

Parágrafo único. os animais aparentemente sadios, que não representem riscos para outros animais ou seres humanos e que sejam aceitos pela população local poderão ser recolhidos, castrados, vacinados, cadastrados e soltos no mesmo local.

 

Art. 15. A Prefeitura do Município de Viana não responde por indenizações nos casos de danos ou óbitos do animal apreendido e eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

Art. 16. Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

 

a) no caso de cães e gatos, mantidos por três dias, se forem animais sem identificação, em canil e gatil Municipal, à disposição do proprietário;

 

b) animais como eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos apreendidos serão mantidos no alojamento de animais determinado pela Vigilância Ambiental e Secretaria de Saúde, por um prazo de sete dias, à disposição do proprietário;

 

c) animais gravemente doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eutanasiados de imediato, por determinação do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, devendo este emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.

 

Art. 17. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, ser eutanasiado no local.

 

Parágrafo único. enquadram-se neste artigo animais em sofrimento inquestionável, onde o alívio imediato é a melhor solução, ou em casos extremos de ameaça à saúde pública.

 

DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 18. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:

 

I. resgate, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário, realizados por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;

 

II. leilão em hasta pública, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico, sendo exigido documento de identidade do arrematador e comprovante de residência;

 

III. adoção, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas maiores de 18 anos ou jurídicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência;

 

IV. doação, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes formas:

 

a) para entidades de proteção aos animais;

 

b) para universidades e faculdades de medicina veterinária a serem utilizados em ensino, desde que se mantenha o bem-estar do animal e este seja posteriormente castrado e colocado para adoção;

 

c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados;

 

V. eutanásia, utilizando técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina Veterinária, quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável ou animais não passíveis de adoção.

 

§1º - o procedimento da eutanásia é de decisão exclusiva do médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, assim como a responsabilidade da técnica a ser aplicada.

 

§2º - a eutanásia deverá ser realizada pelo médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, podendo ser auxiliada pelo agente de zoonoses.

 

§3º - a eutanásia só poderá ser realizada após autorização, por escrito, do proprietário ou responsável pelo animal, e nas situações onde este não for localizado, ou mesmo inexistente, tal procedimento deverá ser justificado por laudo médico veterinário emitido pelo médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, realizador do procedimento de eutanásia.

 

§4º - Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I,II,III,IV, se constatado por autoridade sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.

 

§5º - É vedado ao Órgão Sanitário Municipal doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de vivissecção e experimentação animal.

 

§6º - Antes de liberados, os cães e gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra raiva. Em casos especiais, e a critério da autoridade sanitária competente, poderá ser dispensada a vacinação.

 

DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

 

Art. 19. Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por 10(dez) dias em canil de isolamento, nas dependências do canil Municipal ou observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

Parágrafo único. Simultaneamente, à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 20. É de responsabilidade da Vigilância Ambiental o encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, ao laboratório oficial de diagnóstico da raiva.

 

Art. 21. Aos proprietários de animais sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte do Município de Viana.

 

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS

 

Art. 22. É proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.

 

Art. 23. Os dejetos de animais estabulados, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

 

Art. 24. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o código sanitário estadual no que aplicável, ou a legislação posterior complementar ou que a substitua.

 

Art. 25. É proibida, no âmbito municipal, a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães.

 

Art. 26. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da criação.

 

Art. 27. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da criação.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 28. Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao poder público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.

 

Art. 29. Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.

 

Parágrafo único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.

 

Art. 30. As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, atrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem a Vigilância Ambiental, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentais em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 31. O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos proprietários.

 

Art. 32. Nas obras e construções é vedada a presença de restos alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.

 

Art. 33. Os estabelecimentos comerciais, industrias, escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório, manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.

 

Art. 34. Para que seja evitada a proliferação descontrolada de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de alimentos a estes animais.

 

DOS VETORES

 

Art. 35. Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 36. Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 37. Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 38. Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimento comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.

 

DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

 

Art. 39. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento, conforme estabelece a Portaria 1.469,29/12/2001, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40. Serão proibidas no Município de Viana, salvo situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal nº. 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 41. É permitida em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina.

 

Parágrafo único. A autoridade sanitária, em caso de denúncia, poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.

 

Art. 42. Os canis comerciais de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado anualmente, por médico veterinário do Órgão Sanitário Municipal, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 43. Fica proibida a criação e manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana do município e de quaisquer outros animais que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco à saúde pública.

 

Parágrafo único. A criação e manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 44. Todo local de criação de animais de uso econômico existente no Município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária, desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos animais.

 

Art. 45. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de livre acesso ao público.

 

Art. 46. São permitidas a criação e manutenção de eqüídeos para esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 47. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Ambiental, PESMS e a Secretaria Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas educativas para esclarecimentos aos proprietários de animais da importância da vacinação e posse responsável de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.

 

Art. 49. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Ambiental de Viana responsáveis por planejar e implantar um programa de castração de cães e gatos, como método de controle populacional recomendado pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 50. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Ambiental de Viana responsáveis por oferecer treinamento anual com acompanhamento de entidade da sociedade civil de proteção aos animais, de todos os funcionários da Vigilância Ambiental que atuam na captura e canil municipal, visando atualizar as técnicas utilizadas no exercício adequado de suas funções, e também difundir o sentimento de compaixão pelos animais, de modo a evitar prática de maus tratos e prevenir a ocorrência de sofrimentos desnecessários aos animais apreendidos e sob a guarda da Vigilância Ambiental.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 51. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:

 

I. advertência;

 

II. multa;

 

III. apreensão do animal;

 

IV. interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

V. taxa de manutenção pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento conveniado de guarda de animais;

 

Art. 52. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

NATUREZA

MÍNIMO EM URFMV

MÁXIMO EM URFMV

I - Leve

20

40

II - Grave

41

150

III - Gravíssima

151

1.000

 

§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo Caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

 

§ 3º - Independente da aplicação ou alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.

 

§ 4º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, à aplicação de qualquer outra penalidade prevista nesta Lei.

 

Art. 53. As autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana são componentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias da Vigilância Ambiental de Viana, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 54. Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.

 

Art. 55. As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da presente lei serão destinadas especial e exclusivamente às despesas de manutenção da Vigilância Ambiental de Viana.

 

Art. 56. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, da Secretaria Municipal de Saúde e, especialmente, de convênios e doações de órgãos e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.

 

Art. 57. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 29 de maio de 2009.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.