REVOGADA PELA LEI Nº 2.536/2013
LEI Nº 2.122, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2008.
ALTERA DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº. 1.629/02), ANTERIORMENTE
ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.749/05 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do que determina a
Lei orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei.
Art. 1º O §
1º e seus incisos do art. 55-A, introduzido na
Lei Municipal nº. 1.629/2002, pela Lei Municipal nº. 1.749/05, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 55-A (...)
§ 1º O parcelamento será até no máximo 48
(quarenta e oito) parcelas e obedecerá aos seguintes critérios:
I - em até 06 (seis) pagamentos
mensais, sendo as parcelas, sendo mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - de 07 (sete) a 12 (doze)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 100,00
(cem reais);
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito)
pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais);
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte
e quatro) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$
300,00 (trezentos reais);
V - de 25 (vinte e cinco) a 30
(trinta) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou superiores a R$
500,00 (quinhentos reais);
VI - de 31 (trinta e um) a 36
(trinta e seis) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
VII - de 37 (trinta e sete) a 42
(quarenta e dois) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
VIII - de 43 (quarenta e três) a
48 (quarenta e oito) pagamentos mensais, com parcelas de valores iguais ou
superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º O art.
56 caput da Lei Municipal nº.
1.629/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 A solicitação de parcelamento, prevista
nos incisos I à VIII do artigo anterior,
deverá ser dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, mediante
requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal, com
poderes expressos para confessar a divida e assinar o Termo, citado no art. 55
do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº. 1.2929/02).
Art. 3º Fica introduzido o §
4º ao 56 da Lei Municipal nº.
1.629/02, com a seguinte:
§ 4º O lançamento do
tributo espontâneo será acrescido de 20% (vinte por cento) de multa para ser
parcelado.
Art. 4º O art.
58 caput da Lei Municipal nº.
1.629/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 Somente será permitida a renovação do parcelamento por
atraso de parcelas vencidas, se o contribuinte quitar no mínimo 10 (dez) por
cento do valor integral, descontando-se o valor já pago.
Art.
5º Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de
2008.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.