LEI Nº 2.120/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui
o pagamento de gratificação de produtividade aos servidores lotados no
Departamento de Receita da Prefeitura Municipal de Viana, e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o
pagamento de gratificação de produtividade, concedida aos servidores lotados no
Departamento de Receita, como estimulo ao desempenho das atividades de
arrecadação da Dívida Ativa.
Art. 2º. A Gratificação de
Produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente ao
Diretor do Departamento de Receita, inclusive aos Servidores exercentes de
cargos de provimento em comissão.
Art. 3º. Do valor arrecadado
da Dívida Ativa, 5% (cinco por cento) desse valor será pago como gratificação
de produtividade, observados os seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por
cento) para o Diretor do Departamento;
II – 85% (oitenta e cinco por cento)
rateado em partes iguais entre os servidores em exercício, lotados no
Departamento da Receita.
Parágrafo único. A gratificação de
que trata este artigo está limitada ao valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos
reais), para o Diretor do Departamento e aos servidores lotados no Departamento
da Receita, não sendo acumulativo ao período seguinte.
Art. 1º Fica
instituído o pagamento de gratificação de produtividade, concedida ao
Subsecretário de Fazenda e aos servidores lotados no Gerência de Receitas e
Dívida Ativa, como estimulo ao desempenho das atividades de arrecadação da
Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº
3.364/2023)
Art. 2º A Gratificação de
Produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente ao
Subsecretário de Fazenda, Gerente de Receitas e Dívida Ativa, inclusive aos
Servidores exercentes de cargos de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3.364/2023)
Art. 3º Do valor total arrecadado da
Dívida Ativa, caberá o pagamento de gratificação de produtividade, observados
os seguintes percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 3.364/2023)
I - 2% (dois por cento) do valor total arrecadado
da Dívida Ativa, será pago como gratificação de produtividade ao Gerente de
Receitas e Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei
nº 3.364/2023)
II - 3% (três por cento) do valor total arrecadado
da Dívida Ativa, será pago como gratificação de produtividade ao Subsecretário
de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº
3.364/2023)
III - 5% (cinco por cento) do valor total
arrecadado da Dívida Ativa, será rateado em partes iguais entre os servidores
em exercício lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.364/2023)
§1º O teto da gratificação de
produtividade será de R$ 7.622,44 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e
quarenta e quatro centavos) para o Subsecretário de Fazenda e Gerente de
Receitas e Dívida Ativa e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores em
exercício lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa. (Parágrafo Único transformado em §1º pela Lei nº
3.364/2023)
§2º A remuneração total do
Subsecretário de Fazenda, do Gerente de Receitas e Dívida Ativa e dos demais
servidores em exercício, lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa, não
poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Fazenda.(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.364/2023)
Art. 4º. Do valor total apurado na rubrica da Receita
de Dívida Ativa deverá ser deduzido as importâncias relativas ao ISSQN; Taxa de
Localização e Vistoria Anual de exercícios anteriores, bem com ITBI e Auto de
Infração.
Art. 5º. Não farão jus ao recebimento da gratificação
de produtividade, os servidores que não estiverem trabalhando, com faltas sem
justificativa, ou que estejam à disposição de outro órgão ou setor de trabalho,
inclusive aos servidores que estiverem de licença para tratamento de saúde. O
documento comprobatório de sua licença deverá ser:
I – Atestado na forma
da Lei, por médico da Secretaria Municipal de Saúde até 15 (quinze) dias de licença;
II – Atestada em
perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica instituída
pela Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 15 (quinze) dias de licença;
Art. 6º. Os
vencimentos oriundos da produtividade não serão incorporados ao salário para
efeito de aposentadoria, bem como forma de agregar ao referido salário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal
de Viana, 23 de dezembro de 2008.
Solange
Siqueira Lube
Prefeita Municipal de
Viana
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.