Acrescenta os §§ 9° e 10 ao artigo 113 da Lei Municipal n°.
1.596/2.001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana-ES),
dispondo sobre os procedimentos para validação dos atestados médicos
apresentados pelos servidores públicos municipais.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso III, do
artigo 60, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta
Lei dispõe sobre os procedimentos para validação dos atestados médicos
apresentados pelos servidores públicos do Município de Viana-ES.
Art. 2º. O artigo 113 da Lei Municipal n° 1.596/2.001
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana-ES) passa a vigorar
acrescido dos §§ 9° e 10, com a seguinte redação:
“Art. 113. [...]”
“§ 9°. Para legitimar os atestados médicos com validade
acima de 03 (três) dias e até o limite de 15 (quinze) dias, o servidor deverá
passar obrigatoriamente pelo médico do trabalho, junto à Secretaria Municipal
de Administração (SEMAD), ressalvados os casos de acidente do trabalho e
internações, hipóteses em que os atestados médicos poderão ser entregues por
representantes legais do servidor.”
“§ 10. Os atestados médicos originais ou xérox autenticada
destes deverão ser entregues no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias
úteis contados da data de sua expedição, na secretaria de origem do servidor.”
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 17 de março de 2008.
Solange Siqueira Lube
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.