LEI Nº. 1.999/2007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza o Poder Executivo a introduzir alterações na Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os Arts. 75-A e 75-B da Lei nº. 1.595, de 28 de dezembro de 2001, com alteração da Lei nº. 1.872/06, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75-A. (...)

 

§ 1º O Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressarem no serviço municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 2º O Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que ingressaram no serviço municipal até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.

 

§ 3º (...).

 

§ 4º (...).

 

“Art. 75-B. As reservas financeiras existentes no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI, na data de publicação desta lei, decorrentes de recolhimentos de contribuições previdenciárias, inclusive rendimentos de suas aplicações, serão alocadas ao Fundo Previdenciário e ao Fundo Financeiro, na proporção de 13% (treze por cento) e 87% (oitenta e sete por cento) do valor total para cada um, respectivamente, e destinar-se-ão aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 75-A.”

 

Art. 2º. O Art. 90 da Lei nº. 1.595, de dezembro de 2001, com alteração da Lei nº. 1.872/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 90. O Município de Viana, através de seus Poderes Executivo e Legislativo, fica responsável pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamentos dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições anteriores a 18 de dezembro de 2006.”

 

Art. 3º. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, titulares de cargos efetivos, ativos e inativos e dos pensionistas, relativamente ao exercício anterior.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à partir de 01 de dezembro de 2006.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 27 de dezembro de 2007.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.