REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024
LEI Nº 1.975/2007, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2007.
DISPÕE SOBRE
O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado e
incluído no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana o
cargo de provimento efetivo, cuja denominação, vagas, carga horária de trabalho
semanal, escolaridade e vencimento consta do Anexo I desta lei.
Art. 2º. Fica criado e
incluído no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana o
Cargo de Motorista, cujas vagas e carga horária semanal de trabalho constam no
Anexo II desta lei.
§ 1º O provimento do cargo efetivo de motorista de que trata o caput deste artigo dependerá de
aprovação em concurso público, cujo candidato deverá ter concluído o ensino
fundamental e ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, habilitado na
categoria “D” por mais de 3 (três) anos.
§ 2º Aplica-se aos motoristas nomeados para o cargo de que trata este artigo a
Lei nº. 1.469, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º. Fica criado e
incluído no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana, o
cargo de provimento efetivo, cuja denominação, vagas, carga horária de trabalho
semanal, escolaridade e vencimento, constam do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. O servidor nomeado para o cargo de atendente (saúde) até a data de
publicação desta lei, cuja carga horária de trabalho é de 30 horas semanal,
poderá optar, em caráter irretratável, por alterar sua jornada de trabalho para
40 horas.
Art. 4º. Fica criada a
Gratificação de Plantão - GP, equivalente a 20% do vencimento, devida ao
médico, cuja atividade seja exercida no Pronto Atendimento, em regime de
plantão de 24 horas, entre 07:00 horas de sábado e 07:00 horas de
segunda-feira.
§ 1º Os plantões serão
de 7 h (sete) de sábado às 7h (sete) de domingo e de 7h (sete) de domingo às 7h
(sete) de segunda-feira.
§ 2º Sobre a Gratificação
de que trata o caput deste artigo não
incidirá qualquer gratificação ou vantagem pessoal, nos termos do Inciso XIV,
do Art. 37, da CRFB.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em
vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Viana, 30 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I, a que se refere o
Art. 1º.
CARGO, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTO.
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ANEXO II, a que se refere o
caput do Art. 2º.
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ANEXO III, a que se refere o
Art. 3º.
CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTO.
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