LEI Nº 19/1948, DE 22 DE JUNHO DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica incluida na tabela anexa a lei nº 1, de 22 de Janeiro de 1948, a taxa de registro de firmas para todas as pessoas fisicas e juridicas que tenham de transitar com papeis pelas secretarias da Camara e da Prefeitura.

 

Art. - O registro será feito por meio de um cartão apropriado e será abonado por duas pessoas que sejam funcionários municipaes ou pelos Vereadores da Camara.

 

Art. 3º - Nos requerimentos em que constem mais de um interessado, o registro será exigido de todos eles, embora requerido por um só sinatario.

 

§ Único – Quando o interessado for analfabeto, o registro far-se-á por meio de impressões digitaes, abonado na forma do art. 2º.

 

Art. 4º - A taxa para o registro de que trata a presente lei, será de Cr$10,00 (dez cruzeiros).

 

§ Único – Serão isentos das taxas acima os funcionários municipaes e os vereadores da Camara, quando em interesse seu e do município, bem como as senhoras casadas, quando o registro já tenha sido feito pelo cabeça do casal.

 

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor 15 dias após a sua sanção, na forma das leis vigentes.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 22 de junho de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.