LEI Nº. 1.898, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Institui o Código de Limpeza Pública do Município de Viana.

 

A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes às posturas municípais.

 

 

TÍTULO I

Da Aplicação do Direito Municipal

 

CAPÍTULO I

Das Infrações e das Penas

 

SEÇÃO I

Das Infrações

 

Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 3º - Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

                    

Parágrafo único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

SEÇÃO II

Das Penalidades

 

Art. 4º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.

                    

Art. 5º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

                    

Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

                    

Art. 6º - As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.

                    

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 I   - a menor ou a maior gravidade da infração;

II  - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

                      

§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas reincidências genéricas, multas simples.

                    

§ 3º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

                    

Art. 7º - Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

                    

Art. 8º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.

                    

Art. 9º - No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

                    

§ 1º - Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

                

§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

                    

Art. 10 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

                    

Art. 11 - Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

I - os incapazes, na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

                

Parágrafo único – Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

Art. 12 - A prática reiterada de atos lesivos à limpeza pública, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de localização e funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado pelo Departamento de Limpeza Pública.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal e do Auto de Infração

 

SEÇÃO I

Da Notificação

 

Art. 13 - A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:

        

§ 1º - Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.

                

§ 2º - Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias

                

§ 3º - Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.

                

§ 4º - Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.

                      

SEÇÃO II

Do Auto de Infração

 

Art. 14 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública.

                    

Parágrafo único - Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.

                    

Art. 15 – A notificação será lavrada em formulário oficial do órgão competente e deverá conter, obrigatoriamente:

I - O nome ou razão social do infrator, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

IV - Os dispositivos legais infringidos;

V - O nome e a assinatura de quem lavrou a notificação, do notificado ou responsável e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

VI - O prazo para o cumprimento das infrações cometidas..

                

Art. 16 – Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

                

Art. 17 – Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

                                       

Parágrafo único -  Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

                

Art. 18 – São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços ou outros servidores para isso designados.

                

Art. 19 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento de Competente ou seu substituto legal, este quando em exercício.

                

Art. 20 – Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:

 

I - O nome do infrator ou razão social, sua profissão ou atividade, CNPJ ou CPF e endereço completo;

 

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O dispositivo legal infringido e o valor da multa;

 

V - O nome e a assinatura de quem lavrou o auto de infração, do infrator ou de seu responsável e ou de  duas testemunhas capazes, se houver;

VI - O prazo para o cumprimento e pagamento do auto e do exercício do direito de defesa.

                

Art. 21 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

                

Art. 22 - A recusa do recebimento da notificação e ou do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalidam os mesmos, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que serão remetidos ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância do chefe do departamento competente.

       

Art. 23 - No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado e ou autuado por meio de edital, publicado na Imprensa Oficial ou em outro jornal de maior circulação no município.

                 

SEÇÃO III

Da Defesa

 

Art. 24 -.Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Diretor do Departamento de Competente, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura.

                

Parágrafo único – O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenta produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

                

Art. 25- O ferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

                

Art. 26- Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o chefe da fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

                    

Art. 27 - As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.                     

Prágrafo único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

                      

Art. 28 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

                    

Art. 29 - O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

SEÇÃO IV

Do Julgamento

 

Art. 30 - Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

                

Art. 31 - A JIF será composta de 2 (dois) membros designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) presidente que será sempre o Diretor do Departamento de Competente.

                

Art. 32 - Compete ao Presidente da JIF:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto de desempate quando necessário;

 

IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.

                

Art. 33 - São atribuições dos membros da JIF:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

SEÇÃO V

Do Recurso

 

Art. 34 - Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos, composto com número de membros não inferior a  4 (quatro).

                    

Art. 35 - O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de competente e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da Decisão da JIF.

                    

Art. 36 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

TÍTULO II

Do Poder de Polícia

 

CAPÍTULO I

Do Resíduo Sólido

 

Art. 37  - Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas

                

I - definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;

                

II  - definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;

                    

III - definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;

                    

IV - definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.

                    

Parágrafo único – Os resíduos sólidos hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.

 

SEÇÃO I

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 38 - São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:

 

I - coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;

 

II - conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

 

III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

 

IV - remoção de animais mortos;

 

V - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

VI - a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

 

VII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

                    

Art. 39 - O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos e passeios fronteiriços aos imóveis do município, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.

                    

Parágrafo único - É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sargetas e ralos dos logradouros públicos.

                    

Art. 40 - Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo unico - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

Art.  41  -  Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente  para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura,  com fundo branco e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.

                

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste Artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.

                    

Art. 42 - É proibido depositar em vias públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.

                    

Art. 43 - Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:

 

I - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;

 

II - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

 

III - atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material.

 

IV - riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares.

 

V - os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

                

Parágrafo único -  Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Único

                    

Art. 44 - O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mante-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

       

§ 1º - Os panfletos a serem distribuidos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 8.

                

§ 2º -  Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Artigo 14, em seu Parágrafo Único.

                    

Art. 45 - É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene das vias públicas.

          

SEÇÃO II

Do Resíduo Domiciliar e Comercial

 

Art. 46 - Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:

 

I  - remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

II – remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 50 (cinqüenta) litros por dia.

                    

Art. 47 - O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

 

I - Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente;

 

II - Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por dia, será recolhido pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente.

                    

Parágrafo único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente materiais cortantes e perfurantes.

                  

Art. 48 - O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

 

I  - serem colocados no alinhamento dos imóveis;

 

II - obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.

                

Art. 49 - O Município poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

                

Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.

                 

SEÇÃO III

Do Resíduo Hospitalar

                 

Art. 50 - São caracteristicas dos resíduos hospitalares perigosos:

a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;

b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos e compressas;

d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

                

Art. 51 - É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente  para o transporte.                      

Parágrafo único - Uma vez acondicionados e armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo, os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta.

                

Art. 52 - Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:

 

I - estabelecimentos geradores de pequenos volumes:

a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem ate 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos por dia.

b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em questão.

 

II - estabelecimentos geradores de grandes volumes:

a) entende-se por grandes volumes aqueles  geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.

                

Art. 53 – Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:

 

I - contentores em número e capacidade volumétrica para receber:

a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;

b) sacos plásticos branco leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.

 

II - os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:

a) cobertos, cercados com tela e identificados;

b) com piso lavável, anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos equipamentos;

c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;

d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta.

e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

III - os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.

IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.

V - Fica proibido a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.

 

Art. 54 - Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final

                

Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

                

Art. 55 - A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.

                 

SEÇÃO IV

Do Resíduo Industrial

 

Art. 56 - Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.

                

Art. 57 - As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

                 

Art. 58 - A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços, e outros órgãos de competência.

 

SEÇÃO V

Das Caixas Estacionárias Coletoras

 

Art. 59 - O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Viana, observará as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrar no Departamento de Limpeza Pública.

       

Parágrafo único: Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

a) alvará de localização e funcionamento;

b) relação do número de caixas estacionárias;

c) relação de placas de carros poliguinchos;

d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.

                

Art. 60 - Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:

 

I - Quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em passeios e calçadas;

 

II - Ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do C.N..P.J. (Cadastro Nacional de Pessoa Juridica), número do telefone de sua sede - inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;

 

III - Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme modelo do Anexo;

 

IV - Serem devidamente conservadas e limpas;

 

V - Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;

 

VI - Não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

                

Art. 61 - A destinação final de resíduos e materiais diversos:

I - não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;

II - poderá ser feita em área oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo Departamento competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços dos serviços praticados pelo Município.

          

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 62 - Cabe à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 63 - Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência a Limpeza Pública.

                

Art. 64 - O valor dos custos de serviços e multas referentes a Limpeza Pública, fixados através de Decreto, estabelecendo o preço público, e deverão ser cobrados em reais ou através de outro índice de referência fiscal adotado pelo Município de Viana.

 

Parágrafo único: VETADO

 

Art. 65 VETADO.

                

Art. 66 – O Chefe do Executivo deverá baixar os decretos de regulamentação da presente lei nos casos em que se fizer necessário.

 

Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário.

       

Art. 68 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Viana, 28 de dezembro de 2006.

 

Solange Siqueira Lube

Prefeita Municipal

 

                  Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

 

ANEXO

 

CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS