(REVOGADA PELA LEI Nº 2826/2016)
LEI Nº. 1883, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e dá outras providências.
A Prefeita Municipal
de Viana, Estado do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Viana, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída e incluída da Lei nº.
1.691, de 30 de dezembro de
Art. 2º. O inciso XI do Art.
2º Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – Secretaria Municipal de Educação.
a) Departamento de Recursos Materiais e Serviços;
b) Departamento de Apoio Pedagógico; e
c) Departamento de Planejamento Educacional e
controle.”
Art. 3º. Fica inserido no Art. 2º da Lei nº. 1.691, de 30 de dezembro de
2004, um Inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Turismo.
a) Departamento de Cultura;
b) Departamento de Esportes; e
c) Departamento de Turismo.”
Art. 4º. Fica Inserido na Lei
nº. 1.691, de 30 de dezembro
de 2004, o Art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. A Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo exerce as seguintes funções básicas:
I – propor, promover e desenvolver a política pública cultural,
esportiva e de turismo do Município em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal;
II
–
elaborar planos, programas e projetos culturais, esportivos e turísticos, em
articulação com os órgãos estaduais da área;
III – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a
capacidade criativa dos cidadãos;
IV – incentivar, apoiar e promover a prática de esportes no Município;
V – promover a integração das comunidades, bairros e distritos do
Município por meio das práticas esportivas e das atividades culturais e
artísticas,
VI
–
promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e
artísticas do Município;
VII – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros
eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;
VIII
–
manter e administrar equipamentos culturais e esportivos de propriedade do
Município;
IX – realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a
divulgação do patrimônio histórico do Município;
X – valorizar a memória do Município com registro de suas
singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições
culturais;
XI – articular-se com o empresariado e entidades locais para a
promoção de feiras, congressos e eventos no Município;
XII – desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e
explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;
XIII - analisar e propor políticas de atração de investimentos e
dinamização do turismo no Município;
XIV – organizar e divulgar o calendário turístico do Município;
XV – desempenhar outras
atividades afins.”
Art. 5º. O organograma da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo fica estabelecido na forma do Anexo
I desta Lei.
Art. 6º. O organograma da Secretaria Municipal de Educação fica alterado na
forma do Anexo
II desta Lei.
Art. 7º. O organograma da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico fica alterado na forma do Anexo
III desta Lei
Art. 8º. Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Turismo os Cargos em Comissão de Diretor do Departamento de Cultura e de
Diretor do Departamento de Esportes da Secretaria de Municipal Educação; o
Cargo em Comissão de Diretor de Turismo da Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º. Fica criado o Cargo de Secretário Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo.
Art. 10. O cargo de Secretário Municipal de Educação,
Esporte e Cultura passa a denominar-se Secretário Municipal de Educação.
Art. 11. Ficam criados 03 (três)
cargos de assessor técnico I, de provimento em comissão, padrão CPC-1.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, por decreto, os programas e
as dotações orçamentárias correspondentes aos Departamentos de Cultura,
Esportes e Turismo.
Art. 12. Revoga-se a Alínea “b”, do Inciso V, do Art. 2º da, Lei
nº. 1.691, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 13. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 18 de dezembro de 2006.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I, de que trata o art. 5º.
Organograma – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
ANEXO II, de que trata o art. 6º.
Organograma – Secretaria Municipal de Educação
ANEXO III, de que trata o art. 7º.
Organograma – Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico