REVOGADA TOTALMENTE PELA
LEI Nº 3.372/2024
LEI Nº 1861, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Viana os cargos de provimento efetivo, destinados ao
Programa Saúde da Família – PSF, cuja denominação, vagas, carga horária de
trabalho semanal e vencimentos constam do Anexo I desta lei.
Art. 2º Ficam
alteradas, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Viana, as
vagas correspondentes aos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II
desta lei.
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal os cargos de provimento efetivo, cuja denominação,
vagas, carga horária de trabalho semanal e vencimentos constam do Anexo III
desta lei.
Art. 4º Ficam alterados os vencimentos-base dos servidores
ocupantes dos cargos efetivos constantes do Anexo IV desta lei.
§ 1º Ficam extintas, por incorporação aos vencimentos de que
trata o Anexo IV, previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Produtividade instituída
pela Lei
nº. 1.269, de maio de 1995, e regulamentada pelos Decretos nº. 125, nº. 127 e nº.
128, de 17 de outubro de 1997, Decreto nº. 009, de 13 de janeiro de 2000, e
Decreto nº. 047, de 15 de março de 2002.
§ 2º Em relação aos servidores, ocupantes do cargo efetivo de
Assistente Social, autores do Mandado de Segurança nº.
§ 3º Os servidores, ocupantes do cargo efetivo de Assistente
Social, autores do Mandado de Segurança nº. 050.029.000.051, receberão, a
título de “Diferença de Gratificação de Produtividade Não Incorporada”, a
diferença correspondente à produtividade recebida na data de publicação desta
lei e a parcela incorporada, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo de Assistente Social,
com jornada de trabalho semanal de 30 horas, poderão optar, em caráter
irretratável, pela jornada de trabalho de 40 horas.
§ 5º Os vencimentos-base de que trata este artigo não poderão
ser utilizados como base de cálculo de quaisquer vantagens pessoais adquiridas
anteriormente à vigência desta lei.
§ 6º Os aposentados e dependentes de ex-servidores, que na data
de publicação desta lei, já percebem benefícios com base em jornada de trabalho
semanal diferente daquelas fixadas no Anexo IV, de que trata o caput deste artigo, terão seus benefícios calculados de
forma proporcional, tendo como base de cálculo a jornada de trabalho quando da
concessão do benefício.
Art. 5º Fica criada a Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Programa
Saúde da Família – GDE-PSF, de natureza transitória, cujos valores constam do
Anexo V desta lei.
§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida
ao servidor que exercer atividade em regime de tempo integral no Programa Saúde
da Família.
§ 2º Sobre a Gratificação de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer gratificação ou vantagem
pessoal, nos termos do Inciso XIV, do Art. 37, da CRFB.
Art. 6º O Anexo
IV
de que trata a alínea “d” do artigo 55 da Lei nº. 1.436, de 7 de maio de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUADRO DE VAGAS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Revogam-se
no Anexo
III da Lei nº. 1.400, de 8 de abril de 1998, os cargos e vagas de que tratam o
artigo 2º desta Lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 28 de novembro de 2006.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
PREFEITA DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I, a que se refere o Art. 1º.
CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTOS.
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ANEXO II, a que se refere o Art.
2°
CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA
HORÁRIA E VAGAS
Anexo
alterado pela Lei nº. 2167/2009
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Anexo
alterado pela Lei n. 2289/2010
A que se
refere o Art. 3º da Lei Municipal
nº. 1.861/2006:
CARGOS, ESCOLARIDADE, CARGA HORÁRIA, VAGAS E VENCIMENTOS.
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ANEXO IV, a que se
refere o Art. 5º.
TABELA DE VENCIMENTOS-BASE
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ANEXO V, a que se
refere o Art. 6º.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO PROGRAMA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA – GDE-PSF
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(Redação
dada pela Lei nº 2.485/2012)
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